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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de setembro de 2014 - Página 2001

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TJSP 18/09/2014 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1736

2001

ressaltando-se que eventual impugnação não mais suspende o andamento processual, conforme artigo 475, M, como também,
em sendo a impugnação meramente protelatória, poderá haver imposição de multa ao impugnante no valor de até 20% do
débito em favor do credor. Cientifique-se ainda o devedor que este poderá incorrer em multa de 20% sobre o valor do débito
se constatada fraude a execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 600 e 601 do CPC) 4) Caso frutífera
a penhora “on line”, intime-se o devedor apenas para o prazo de impugnação nos moldes acima. 5) Após o cumprimento da
penhora, decorrido o prazo para impugnação a ser certificado nos autos pela serventia, intime-se o credor a se manifestar em
10 dias sobre o prosseguimento do feito, cientificando-o sobre a possibilidade do bem penhorado ser adjudicado ou alienado por
meio de particular. 6) Concedo ao oficial de justiça as prerrogativas do artigo 172, § 2º e 660, ambos do CPC, inclusive com o
concurso de força policial, se necessário. Intime-se. - ADV: ELIAS LOURENÇO FERREIRA (OAB 283025/SP), GILBERTO JOSÉ
RODRIGUES (OAB 159250/SP)
Processo 0009796-58.2000.8.26.0408 (408.01.2000.009796) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Marcio
Aparecido Nardo Mendes - Certifico e dou fé que realizei o determinado às fls. 218 “Após, efetuados os depósitos das futuras
parcelas para pagamento do débito, expeça-se incontinenti mandado de levantamento judicial, intimando-se o autor para retirá-lo
em cartório”, logo foi expedido MLJ nº1023/2014 em favor do requerente. (Nota de Cartório: Providencie o requerente a retirada
do MLJ em Cartório). - ADV: BIANKA SANSON ELEODORO DOS SANTOS NOBILE (OAB 172226/SP), DENIZE GOMES DE
SOUZA GAZZOLA (OAB 274027/SP), JOAO APARECIDO PEREIRA NANTES (OAB 59203/SP), JOSE EDUARDO MIRANDOLA
(OAB 247198/SP)
Processo 0012317-58.2009.8.26.0408 (408.01.2009.012317) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria
Olinda de Souza - Vistos. Fls. 63/64: defiro a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado nº 75, do FONAJE e,
em consequência, julgo EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º da
Lei 9.099/95, em que são partes Maria Olinda de Souza contra Ana Angélica Saggin Ferreira, determinando a devolução dos
documentos que instruíram a execução à exeqüente. Em consequência, torno sem efeito o auto de penhora de fls. 42. Decorrido
o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso
inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes
parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c.
artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor
da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não
esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º,
da Lei Estadual 11.608/03). Necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão,
inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado
da presente (Resolução nº 21, de l9 de agosto de 1987, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). P.R.I.C (Nota Cartório:
Certidão de Crédito já disponível em Cartório, providenciar retirada). - ADV: JOSE RICARDO SUTER (OAB 289998/SP)
Processo 0012825-96.2012.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - José Augusto de Palma - Terra
Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Ourinhos Ii Spe Ltda - - Gs House Negócios Imobiliários Ltda - Vistos. Considerando
a sentença proferida às fls. 75/77, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Considerando que foi julgado deserto o
recurso interposto pelo requerido (fls. 230), foi iniciada a execução conforme fls. 239, a executada efetuou depósito judicial e
requereu a extinção conforme petição e documentos de fls. 243/246, assim, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento
no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, em que são partes José Augusto de Palma contra Gs House Negócios
Imobiliários Ltda e Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Ourinhos Ii Spe Ltda. Expeça-se mandado de levantamento
judicial da importância depositada às fls. 241 a favor do autor, intimando-o para retirada. Após, observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. Aguarde-se por 90 (noventa) dias para retirada dos papéis e documentos apresentados pelas
partes, frisando-se, desde logo, que os mesmos serão inutilizados desde que não reclamados por quem de direito. P.R.I.C ADV: LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP), ALLAN CARLOS PEREIRA FERNANDES (OAB 304998/SP), LARISSA
RODRIGUES LARA (OAB 213237/SP), THIAGO RODRIGUES LARA (OAB 186656/SP), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR
(OAB 152165/SP)
Processo 0012845-87.2012.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Murillo Antonio Pinheiro Nunes - Eliane
Aparecida Lopes Bonfa - Manifeste-se, o requerente, no prazo de 10 (dez) dias a respeito da manifestação apresentada pela
Sra Oficiala de Justiça às fls.42. Fica advertido que transcorrido 30(trinta) dias sem manifestação os autos poderão ser extintos
e arquivados. - ADV: ARNALDO NUNES (OAB 92806/SP)
Processo 0019278-10.2012.8.26.0408 (408.01.2011.013145/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Ionice da Silva Galli - Vistos. Considerando a inércia do autor na qual enseja quitação tácita e a consequente
satisfação da obrigação em face do depósito de fls. 15 e 19, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil, em que são partes Ionice da Silva Galli contra Eliete Bittencourt Franco. Expeça-se
mandado de levantamento judicial do depósito de fls. 19 em favor do autor, intimando-o para retirada em cartório. Decorrido
o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos. Necessário observar, desde logo, que os papéis e
documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de
90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Resolução nº 21, de 19 de agosto de 1987, do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo). P.R.I.C - ADV: SILVIA MARIA ANDRADE (OAB 125896/SP)
Processo 0020903-16.2011.8.26.0408 (408.01.2009.010652/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Aparecido Machado - Banco do Brasil Sa - Manifeste-se o exequente a respeito do ofício juntado aos autos,
fls.193, bem como em termos de prosseguimento, abordando, inclusive os depósitos anunciados às fls. 122 e fls.126. - ADV:
LUCAS GALVÃO CAMERLINGO (OAB 288798/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO HASEGAWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0514/2014
Processo 0005563-08.2006.8.26.0408 (408.01.2006.005563) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Edson
Tadao Yamamoto - Wilson Silverio dos Santos - Vistos. Fls. 75: Providencie o requerente o cálculo atualizado do débito,
considerando os valores eventualmente já pagos. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem indicado pelo(a)
exequente, advertindo, desde logo, o nobre oficial de Justiça, de que o bem indicado, veículos automotores, veículo Santana,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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