TJSP 18/09/2014 - Pág. 829 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1736
829
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: DANIELA DA
SILVA ROCHA (OAB 237308/SP), JULIANO MARTINS (OAB 162530/SP)
Processo 1010058-50.2014.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - CLOVIS BRADASCHIA JUNIOR - Fica
o requerente intimado a recolher, em 10 (dez) dias, a diferença da taxa postal (R$ 5,40). - ADV: MARCELA ALESSANDRA DE
FREITAS M BRANCHINI (OAB 195571/SP)
Processo 1010468-11.2014.8.26.0068 - Separação de Corpos - Medida Cautelar - R.R.S.O. - G.S.O. - Vistas dos autos ao
autor para: ( x ) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). Vistas dos autos ao réu para: ( x )
regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, sob pena de revelia (art. 13 e 37 do CPC): recolher taxa de mandato. ADV: CARLOS ALBERTO CESÁRIO VADALA (OAB 219506/SP), ILUS RONDON VAZ RODRIGUES (OAB 108218/SP)
Processo 1014126-77.2013.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Fica o requerente intimado a manifestar-se em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, bem como
recolher taxa de mandato. Prazo: 10 dias. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO
TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI (OAB 98072/SP)
Processo 1014719-09.2013.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JAIRO DO NASCIMENTO Panini Brasil Ltda. - No prazo de cinco dias, especifiquem ás partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando
a pertinência, sob pena de preclusão. - ADV: CLAUDIA DE BRITO PINHEIRO DAVID (OAB 247935/SP), BENY SENDROVICH
(OAB 184031/SP), LOURIVAL JOSE DOS SANTOS (OAB 33507/SP)
Processo 1015158-20.2013.8.26.0068 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - THAIS MARCHEZINI - BBTT BARUERI BENFICA TRANSPORTE E TURISMO - 1- Fica a requerente intimada a manifestar-se, no prazo legal, em relação
à contestação e documentos acostados à fls. 54/75; 2- Fica a requerida intimada a recolher, em 05 (cinco) dias, as taxas de
mandato e substabelecimento. - ADV: EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 143657/SP), JANE ALZIRA MUNHOZ (OAB
130085/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA BITTENCOURT COUTO DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREZA MARIA LINGER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0177/2014
Processo 0000208-86.2014.8.26.0068 - Exibição de Documento ou Coisa - Indenização por Dano Moral - HOSPITALIS
- NÚCLEO HOSPITALAR DE BARUERI LTDA. - “Mandado de levantamento disponível para retirada pela requerida”. - ADV:
MÁRCIO MUNEYOSHI MORI (OAB 177631/SP), KARINA SUMIE MOORI (OAB 196285/SP)
Processo 0000208-86.2014.8.26.0068 - Exibição de Documento ou Coisa - Indenização por Dano Moral - HOSPITALIS NÚCLEO HOSPITALAR DE BARUERI LTDA. - Associação Hospitalar Sino Brasileiro AHSB - Vistos. Verifico que não foram
recolhidas as custas judiciais pelo autor. Assim, concedo o prazo de dez dias para o devido recolhimento, sob pena de
indeferimento. Intime-se. - ADV: KARINA SUMIE MOORI (OAB 196285/SP), MÁRCIO MUNEYOSHI MORI (OAB 177631/SP)
Processo 0000233-02.2014.8.26.0068 - Impugnação ao Valor da Causa - Indenização por Dano Moral - HOSPITALIS NÚCLEO HOSPITALAR DE BARUERI LTDA. - QUÉZIA NOEME DOS SANTOS NEVES - Vistos em conjunto (impugnações n.
0030818-71 e 0000233-02.2014). BRADESCO SAÚDE S.A. e HOSPITALIS NÚCLEO HOSPITALAR DE BARUERI, já qualificados
nos autos, impugnaram o valor dado à causa referente à ação de indenização movida por QUÉZIA NOEME DOS SANTOS
NEVES, também já qualificada nos autos, aduzindo que foi excessivo o valor dado à causa pela ora impugnada. Salientam que
a impugnada é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A impugnante Bradesco Saúde S/A sugeriu a fixação do valor da
causa no montante de R$10.000,00. Houve manifestação da impugnada (fls. 07/11), aduzindo que o valor fixado na exordial
está em consonância com a lei e jurisprudência. É o breve relatório. DECIDO. Na ação de indenização em comento, pleiteia
a ora impugnada a condenação das impugnantes ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, estes
últimos, a serem arbitrados em liquidação de sentença. Desta feita, o valor da causa não encontra parâmetro no elenco do
artigo 259 do Código de Processo Civil, mas sim no artigo 258 do referido Estatuto Processual. No que pertine ao dano moral,
a atribuição do valor é meramente estimativa, pois o real montante será apenas fixado em sentença. Com efeito, sendo a
fixação do valor da indenização por danos morais decorrente do exercício da jurisdição de eqüidade, o pedido é feito em caráter
meramente estimativo, de modo que não pode ser tomado como pedido certo. No caso em tela, porém, houve evidente excesso
da impugnada na atribuição do valor dado à causa. É cediço que isto pode dificultar o acesso à justiça da parte contrária, de
modo que plenamente cabível a redução de tal valor. Nesse sentido: VALOR DA CAUSA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO
MORAL Verba dependente de juízo prudencial da sentença. Estimação excessiva e arbitrária do demandante, beneficiário da
justiça gratuita. Inadmissibilidade. Impugnação julgada procedente. Redução a valor razoável. Provimento ao recurso para esse
fim. Interpretação do artigo 258 do Código de Processo Civil. Não pode ser arbitrariamente excessiva a estimação do valor da
causa, quanto a pedido de indenização por dano moral, sobretudo quando seja o demandante beneficiário de justiça gratuita.
(TJSP AI 190.624-4/5 2ª CDPriv. Rel. Des. César Peluso J. 14.08.2001) VALOR DA CAUSA IMPUGNAÇÃO DANO MORAL
AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Alegação de excessividade na atribuição do valor da causa. Subsistência.
Excessividade que pode inviabilizar a defesa da parte contrária. Necessidade de redução, o que não significa pré-julgamento
de eventual condenação, tendo em vista que o valor indenizatório e a responsabilidade pelo pagamento hão de ser apurados no
curso processual. Impugnação procedente. Recurso provido para esse fim. (1º TACSP AI 1107429-6 (47401) São Paulo 6ª C. Rel.
Juiz Massami Uyeda J. 03.12.2002). Portanto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, contidos nas impugnações supra, para
que conste como valor da causa da ação principal o montante de R$ 217.200,00, que afiguro estar de acordo com os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, estando ainda, em conformidade com os parâmetros do C. STJ. Determino que custas
decorrentes deste incidente corram por conta da impugnada, em virtude da aplicação do ônus da sucumbência. Observe-se o
artigo 12 da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. Intime-se. - ADV: LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 301331/SP), KARINA
SUMIE MOORI (OAB 196285/SP), MÁRCIO MUNEYOSHI MORI (OAB 177631/SP)
Processo 0000474-44.2012.8.26.0068 (068.01.2012.000474) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco
Itaucard S.a. - Ciência ao Autor da resposta negativa do ofício da SABESP de fls. 62 - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º