TJSP 23/09/2014 - Pág. 1904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1739
1904
CITEI VINICIUS BORGES DO NASCIMENTO. O referido é verdade e dou fé. - ADV: LUIS CARLOS MIROLLI (OAB 173945/SP)
Processo 1002437-58.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Exoneração - S.A.B. - O autor fica intimado a requerer o
quê entender de direito, no prazo legal. - ADV: LUIS CARLOS MIROLLI (OAB 173945/SP)
Processo 1002499-98.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.S.F. - R.F. - Certifico e dou fé que
levei ao conhecimento da MMª Juíza da 3ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca que não houve conciliação entre as
partes, após o que determinou a MMª Juíza que aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Nada mais. - ADV: SIDNEI
ROMANO (OAB 251683/SP), FABIO LUIZ MENDES PEREZ (OAB 348017/SP)
Processo 1002899-15.2014.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.K.P. - G.R.T.P. - 1. Em preparação ao saneador,
concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando
sua pertinência. 2 . Após, tornem os autos conclusos para saneamento do feito e deferimento das provas que se mostrarem
pertinentes, se não for o caso de julgamento antecipado da lide. P. e int. - ADV: CLAUDIA TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 229821/SP),
APARECIDO DONIZETE ROMÃO (OAB 281661/SP)
Processo 1003509-98.2014.8.26.0011 - Interdição - Tutela e Curatela - R.B. - Vistos. Rodrigo Brolo, Curador do Interdito,
qualificado nos autos, requereu a INTERDIÇÃO de sua tia Elza Brollo Teixeira da Silva alegando, em síntese, que a interditanda
é portadora de Mal de Alzheimer (CID 10 - G 30), o que a torna absolutamente incapaz de administrar e exercer sozinha os atos
da vida civil. Juntou documentos. Deferida curatela provisória a fls. 45, sendo o compromisso assinado a fls. 52. A interditanda
deixou de ser citada pessoalmente por não possuir capacidade de discernimento, sendo intimada na pessoa do seu curador,
conforme certidão de fls. 61/63. Não surgiu qualquer impugnação no prazo legal. As informações médicas da interditanda
foram trazidas aos autos através do laudo emitido por profissional escolhido pelo autor as fls. 102/103. A Representante do
Ministério Público, opinou pela procedência do pedido (fls.37). É o relatório. Decido. A ré deve realmente ser interditada, pois
restou comprovado nos autos que padece de Doença de Alzheimer (CID 10 - G 30), que a torna incapaz de reger os atos da
vida civil. A certidão do Oficial de Justiça aponta a condição de incapacidade da autora, assim declarando o servidor da justiça:
“deixo de citar Elza Brollo Teixeira da Silva para os termos do presente em razão da mesma não se encontrar em condições
de entender o ato de chamamento ao processo visto que pareceu nada entender falando palavras desconexas e segundo a
informação da enfermeira Silvia a mesma tem oitenta anos, sofre do mal de Alzheimer, precisa de auxílio de terceiros para se
locomover e para as necessidades mais básicas”. O laudo médico de fls. 102/103 corroborou as demais provas existentes nos
autos, constatando que a autora realmente é portadora de Alzheimer (G30), que depende totalmente de terceiros para a prática
de atos da vida cotidiana e que a incapacidade é absoluta. Às fls. 15/16 e 28/30 constam documentos que comprovam que o
autor é sobrinho da interditanda, sendo, portanto, parte legítima para propor a ação. A fls. 22/27 foram juntadas declarações dos
demais irmãos da interditanda concordando com o pedido. O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 97). Ante
o exposto, decreto a interdição de Elza Brollo Teixeira da Silva, Interdito(a), declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3o, inciso II, e artigo 1767, inciso I, ambos do Código Civil e nomeio o
autor Rodrigo Brolo como seu curador definitivo, mediante compromisso. Dispensável a especialização de hipoteca legal, uma
vez que o curador é sobrinho da interditanda, e a venda de bens imóveis dependerá de autorização judicial. Contudo, deverá o
curador estar ciente da obrigatoriedade de prestação de contas quando solicitado. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do
Código de Processo Civil e no artigo 9o, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se pela
imprensa oficial, com intervalo de dez dias, arquivando-se os autos oportunamente. Ante a concordância do Ministério Público,
e as razões apresentadas pelo curador, defiro a expedição de alvará para autorizar a venda do imóvel da interditanda na Rua
Cônego Eugênio Leite, n. 890, apto 61, por valor não inferior à média das avaliações de fls. 105/151, devendo o curador prestar
contas quanto ao emprego do dinheiro na manutenção da subsistência da interditanda no prazo de um ano, a contar da venda
do imóvel, independentemente de provocação judicial. P.R.I. - ADV: SERIDIAO CORREIA MONTENEGRO FILHO (OAB 118630/
SP), MARCOS PESSANHA DO AMARAL GURGEL (OAB 207227/SP), CRISTIANO CAMPOS DE ALENCASTRO GUIMARÃES
(OAB 203235/SP)
Processo 1004011-19.2014.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - CEZARIO MANOEL MENENDEZ
CASTILHO - BENTA MENENDEZ CASTILHO DE OLIVEIRA e outros - Vistos. Fls. 81/82: defiro o prazo requerido. Apensem-se
a estes os autos da ação de testamento (fl. 83). Oportunamente, ao Ministério Público. - ADV: FERNANDA LEITE DANSIGUER
(OAB 323344/SP)
Processo 1004055-38.2014.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.D. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2014/034391-6 dirigi-me ao endereço:
e aí sendo DEIXEI de Intimar Mariana de Souza Dantas, em razão da mesma não mais residir no local, conforme informações
do Sr. Marcelo de Oliveira, porteiro. Assim sendo, faço a devolução do presente ao Cartório, para os devidos fins de direito. O
referido é verdade e dou fé. Osasco, 08 de agosto de 2014. - ADV: MARCIA DE FATIMA PEGORARO GARCIA (OAB 115281/
SP)
Processo 1004055-38.2014.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.D. - Vistos. Fl. 78, item “2”: manifestem-se as
partes, no prazo legal. - ADV: MARCIA DE FATIMA PEGORARO GARCIA (OAB 115281/SP)
Processo 1004528-24.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.R.G. - Ciência da devolução da
carta precatória cumprida negativa. - ADV: FABIO LUIS DO NASCIMENTO (OAB 233163/SP)
Processo 1004619-17.2014.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - D.C. - D.C.C. e outros - Fls. 49/52 e 54/57: Ciência
às partes sobre a resposta dos ofícios. - ADV: JULIANA MARIA COSTA LIMA ARAUJO (OAB 210491/SP)
Processo 1005142-29.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T.A.G.S. - O
autor fica intimado a requerer o quê entender de direito, no prazo legal. - ADV: JUVENICE BARROS SILVA FONSECA (OAB
257685/SP)
Processo 1005391-77.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - T.A.N. e outros - J.A.R.N. - Certifico
e dou fé que a r. Sentença de fls. 147 não saiu publicada em nome do patrono do requerido, motivo pelo qual reencaminho:
“Vistos, etc. Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância da Drª. Promotora de Justiça a
fls.146, HOMOLOGO por sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls.142/144 com relação ao pagamento das prestações
da pensão alimentícia, nestes autos da ação de Execução de Alimentos, requerida por THALITA DE ARAUJO NUNES e outros
contra JOSÉ ALOISIO RODRIGUES NUNES, julgando conseqüentemente EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo
recursal, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.” - ADV: ELISABETE FÁTIMA DE
SOUZA ZERBINATTI (OAB 216875/SP), WALDERCY RIBEIRO DA CUNHA (OAB 5525/GO)
Processo 1005621-22.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.L.L.C. - L.B.C. - Vistos. Converto
o julgamento em diligência para que as partes apresentem manifestação, no prazo de cinco dias, sobre as respostas de ofícios
(fls. 250/273). Após, dê-se vista ao Ministério Público e torne à conclusão. Int. - ADV: VERA LUCIA GOMES (OAB 152935/SP),
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