Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de setembro de 2014 - Página 2009

  1. Página inicial  > 
« 2009 »
TJSP 23/09/2014 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 23/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1739

2009

- Visto. Fls. 193/197: Sem prejuízo ao determinado às fls. 191, informe a requerida quanto ao recebimento do agravo de
instrumento interposto. Int. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0000160-80.2014.8.26.0601 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Fernando Gomes da Fonseca
- TELEFÔNICA BRASIL S.A - Cientifiquem-se as partes de que os autos permanecerão em Cartório pelo prazo de 90 dias, prazo
em que poderão ser requeridos os desentranhamentos dos documentos que instruíram o processo. Ao final deste prazo, os
autos serão inutilizados (Provimento CSM 1679/2009, com alteração do item 30.2 publicado no DOJ em 27/10/2009). Int. - ADV:
EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 0000199-14.2013.8.26.0601 (060.12.0130.000199) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jovane Cezario
Kawatake - Arnaldo Benedito de Oliveira - pesquisa negativa Bacenjud. manifeste-se o exequente. - ADV: RAFAEL CAMARGO
FELISBINO (OAB 286306/SP)
Processo 0000326-49.2013.8.26.0601 (060.12.0130.000326) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jesoel Simão Edilson Aparecido de Oliveira - Tendo em vista que não foram localizados bens de propriedade do executado para penhora e
regular prosseguimento do feito, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do artigo
53, § 4º da Lei 9.099/95. Cientifiquem-se as partes de que os autos permanecerão em Cartório pelo prazo de 90 dias, a contar
do trânsito em julgado, prazo em que poderá ser requerido o desentranhamento dos documentos que instruíram o processo. Ao
final deste prazo, os autos serão inutilizados (Provimento CSM 1679/2009, com alteração do item 30.2 publicado no DOJ em
27/10/2009). PRIC. - ADV: JESOEL SIMÃO (OAB 156084/SP)
Processo 0000460-42.2014.8.26.0601 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Toyomi Taniguchi Me - Carlos de Souza
- pesquisa Renajud. Manifeste-se o exequente. (02 veículos em nome do executado) - ADV: JAQUELINE NASCIMENTO DE
SOUZA MORAES (OAB 202825/SP)
Processo 0000820-74.2014.8.26.0601 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - SILVIA DE OLIVEIRA PRETO
SIVERO - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal com as homenagens deste Juízo. Int.
- ADV: SUELEN SILVA DE FREITAS (OAB 346572/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0000970-55.2014.8.26.0601 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Elizabete de Oliveira Lopes Dias - Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas - Tendo em vista
que houve a satisfação voluntária do débito mediante depósito judicial efetuado a fls.81, havendo expressa concordância da
autora quanto ao valor depositado, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 269, II do Código de Processo
Civil. Transitada em julgado, expeça-se guia de levantamento do valor depositado em favor da autora. Cientifiquem-se as
partes de que os autos permanecerão em Cartório pelo prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado, prazo em que
poderão ser requeridos os desentranhamentos dos documentos que instruíram o processo. Ao final deste prazo, os autos serão
inutilizados (Provimento CSM 1679/2009, com alteração do item 30.2 publicado no DOJ em 27/10/2009). PRIC. - ADV: DAILY
BALDI PINHEIRO (OAB 263840/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 0001052-86.2014.8.26.0601 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Eronides Dario da Silva TELEFÔNICA BRASIL S.A - Remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV:
HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0001288-38.2014.8.26.0601 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Silvana
Maria da Silva Costa - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Cientifiquem-se as partes de que os autos permanecerão em Cartório pelo
prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado, prazo em que poderão ser requeridos os desentranhamentos dos documentos
que instruíram o processo. Ao final deste prazo, os autos serão inutilizados (Provimento CSM 1679/2009, com alteração do item
30.2 publicado no DOJ em 27/10/2009). Int. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0001407-96.2014.8.26.0601 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Enila Rovesta Gouveia
- TELEFÔNICA BRASIL S.A - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Alega a
autora que, após a substituição do número de sua linha telefônica, a linha com novo número e o serviço de “speedy” pararam
de funcionar no dia 07/05/2014, quando, então, houve o cancelamento da linha. A autora requereu religação da linha, do
serviço “speedy”, a devolução do valor pago pela fatura com vencimento em 12/05/2014 e indenização por danos morais.
Foi deferida liminar no sentido de que a empresa requerida procedesse à imediata religação da linha telefônica, porém esta
não foi devidamente cumprida no prazo legal determinado. Restaram incontroversas nos autos a ocorrência de problemas
na linha telefônica da autora, conforme documentos juntados com a inicial, e o consequente inadimplemento contratual da
empresa requerida, já que, devido a interrupção do serviços impossibilitou a autora de utilizá-lo. A preliminar de incompetência
do Juízo arguida em contestação deve ser rejeitada, visto que desnecessária perícia técnica. A alegação de que foi a própria
autora quem requereu o cancelamento da linha telefônica, também restou isolada diante do conjunto probatório, visto que
não comprovada documentalmente nos autos. A má prestação dos serviços fornecidos pela requerida privou a autora de
comunicação à distância, implicando à vida da consumidora hipossuficiente imensuráveis transtornos, já que a autora não pode
utilizar-se da internet para assistir às aulas à distância do curso em que está matriculada. Assim, a interrupção do serviço que
privou a autora de comunicação, é, por si só, motivo suficiente à indenização. Impende ressaltar que não se trata, pois, in casu,
de mero inadimplemento contratual. A autora foi sujeita a enfrentar verdadeira via crucis, sendo que a requerida não promoveu
solução satisfatória ao seu problema. Neste sentido, inafastável o dever de indenização. DANO MORAL - Responsabilidade
civil - Contrato - Prestação de serviços - Serviços de telefonia - Multa - Inclusão deste valor na fatura telefônica, mesmo
após a própria concessionária reconhecer a invalidade do seu lançamento - Ocorrência, ainda, da interrupção do serviço,
por falta de pagamento da fatura que incluía a sanção - “via crucis” empreendida pelo consumidor, tendo contatado “ cerca
de vinte atendentes e aproximadamente dez supervisores” para o cancelamento da cobrança - Repercussão moral causada
pela interrupção do serviço e pelas dificuldades impostas pela prestadora, no atendimento da solicitação do consumidor Indenização fixada em três salários mínimos - Validade - Recurso desprovido quanto ao tema. (Apelação n. 907.196-0/7 São
Paulo - 36ª Câmara de Direito Privado - Relator: Arantes Theodoro - 25/05/05 VU - voto n. 7.887) Entretanto, no tocante ao valor
da indenização, cumpre ressaltar que a função da reparação visa compensar o lesado e ao mesmo tempo punir o causador do
dano na justa medida, levando-se em consideração a extensão do dano, o valor da dívida, a repercussão do fato danoso e a
condição sócio econômica dos envolvidos. Ressalte-se ainda que a requerida não cumpriu a medida liminar tempestivamente,
visto que, conforme documentação juntada aos autos pela própria requerida (fls.105/107) e manifestações da autora (fls.15 e
118), foi definitivamente restabelecido o serviço de telefonia para a autora em 08/07/2014, tendo, portanto excedido o prazo
legal determinado. No tocante ao pedido de devolução do valor pago referente à fatura com vencimento em 12/05/2014, deverá
a requerida proceder à devolução do valor pago correspondente ao período em que o telefone esteve inoperante. Diante o
exposto, e por tudo o mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO
a empresa requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, em decorrência do dano moral, devendo ser
corrigidos nos termos da Súmula 362 do STJ com juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, na forma do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo