TJSP 23/09/2014 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1739
2009
- Visto. Fls. 193/197: Sem prejuízo ao determinado às fls. 191, informe a requerida quanto ao recebimento do agravo de
instrumento interposto. Int. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0000160-80.2014.8.26.0601 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Fernando Gomes da Fonseca
- TELEFÔNICA BRASIL S.A - Cientifiquem-se as partes de que os autos permanecerão em Cartório pelo prazo de 90 dias, prazo
em que poderão ser requeridos os desentranhamentos dos documentos que instruíram o processo. Ao final deste prazo, os
autos serão inutilizados (Provimento CSM 1679/2009, com alteração do item 30.2 publicado no DOJ em 27/10/2009). Int. - ADV:
EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 0000199-14.2013.8.26.0601 (060.12.0130.000199) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jovane Cezario
Kawatake - Arnaldo Benedito de Oliveira - pesquisa negativa Bacenjud. manifeste-se o exequente. - ADV: RAFAEL CAMARGO
FELISBINO (OAB 286306/SP)
Processo 0000326-49.2013.8.26.0601 (060.12.0130.000326) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jesoel Simão Edilson Aparecido de Oliveira - Tendo em vista que não foram localizados bens de propriedade do executado para penhora e
regular prosseguimento do feito, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do artigo
53, § 4º da Lei 9.099/95. Cientifiquem-se as partes de que os autos permanecerão em Cartório pelo prazo de 90 dias, a contar
do trânsito em julgado, prazo em que poderá ser requerido o desentranhamento dos documentos que instruíram o processo. Ao
final deste prazo, os autos serão inutilizados (Provimento CSM 1679/2009, com alteração do item 30.2 publicado no DOJ em
27/10/2009). PRIC. - ADV: JESOEL SIMÃO (OAB 156084/SP)
Processo 0000460-42.2014.8.26.0601 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Toyomi Taniguchi Me - Carlos de Souza
- pesquisa Renajud. Manifeste-se o exequente. (02 veículos em nome do executado) - ADV: JAQUELINE NASCIMENTO DE
SOUZA MORAES (OAB 202825/SP)
Processo 0000820-74.2014.8.26.0601 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - SILVIA DE OLIVEIRA PRETO
SIVERO - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal com as homenagens deste Juízo. Int.
- ADV: SUELEN SILVA DE FREITAS (OAB 346572/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0000970-55.2014.8.26.0601 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Elizabete de Oliveira Lopes Dias - Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas - Tendo em vista
que houve a satisfação voluntária do débito mediante depósito judicial efetuado a fls.81, havendo expressa concordância da
autora quanto ao valor depositado, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 269, II do Código de Processo
Civil. Transitada em julgado, expeça-se guia de levantamento do valor depositado em favor da autora. Cientifiquem-se as
partes de que os autos permanecerão em Cartório pelo prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado, prazo em que
poderão ser requeridos os desentranhamentos dos documentos que instruíram o processo. Ao final deste prazo, os autos serão
inutilizados (Provimento CSM 1679/2009, com alteração do item 30.2 publicado no DOJ em 27/10/2009). PRIC. - ADV: DAILY
BALDI PINHEIRO (OAB 263840/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 0001052-86.2014.8.26.0601 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Eronides Dario da Silva TELEFÔNICA BRASIL S.A - Remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV:
HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0001288-38.2014.8.26.0601 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Silvana
Maria da Silva Costa - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Cientifiquem-se as partes de que os autos permanecerão em Cartório pelo
prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado, prazo em que poderão ser requeridos os desentranhamentos dos documentos
que instruíram o processo. Ao final deste prazo, os autos serão inutilizados (Provimento CSM 1679/2009, com alteração do item
30.2 publicado no DOJ em 27/10/2009). Int. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0001407-96.2014.8.26.0601 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Enila Rovesta Gouveia
- TELEFÔNICA BRASIL S.A - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Alega a
autora que, após a substituição do número de sua linha telefônica, a linha com novo número e o serviço de “speedy” pararam
de funcionar no dia 07/05/2014, quando, então, houve o cancelamento da linha. A autora requereu religação da linha, do
serviço “speedy”, a devolução do valor pago pela fatura com vencimento em 12/05/2014 e indenização por danos morais.
Foi deferida liminar no sentido de que a empresa requerida procedesse à imediata religação da linha telefônica, porém esta
não foi devidamente cumprida no prazo legal determinado. Restaram incontroversas nos autos a ocorrência de problemas
na linha telefônica da autora, conforme documentos juntados com a inicial, e o consequente inadimplemento contratual da
empresa requerida, já que, devido a interrupção do serviços impossibilitou a autora de utilizá-lo. A preliminar de incompetência
do Juízo arguida em contestação deve ser rejeitada, visto que desnecessária perícia técnica. A alegação de que foi a própria
autora quem requereu o cancelamento da linha telefônica, também restou isolada diante do conjunto probatório, visto que
não comprovada documentalmente nos autos. A má prestação dos serviços fornecidos pela requerida privou a autora de
comunicação à distância, implicando à vida da consumidora hipossuficiente imensuráveis transtornos, já que a autora não pode
utilizar-se da internet para assistir às aulas à distância do curso em que está matriculada. Assim, a interrupção do serviço que
privou a autora de comunicação, é, por si só, motivo suficiente à indenização. Impende ressaltar que não se trata, pois, in casu,
de mero inadimplemento contratual. A autora foi sujeita a enfrentar verdadeira via crucis, sendo que a requerida não promoveu
solução satisfatória ao seu problema. Neste sentido, inafastável o dever de indenização. DANO MORAL - Responsabilidade
civil - Contrato - Prestação de serviços - Serviços de telefonia - Multa - Inclusão deste valor na fatura telefônica, mesmo
após a própria concessionária reconhecer a invalidade do seu lançamento - Ocorrência, ainda, da interrupção do serviço,
por falta de pagamento da fatura que incluía a sanção - “via crucis” empreendida pelo consumidor, tendo contatado “ cerca
de vinte atendentes e aproximadamente dez supervisores” para o cancelamento da cobrança - Repercussão moral causada
pela interrupção do serviço e pelas dificuldades impostas pela prestadora, no atendimento da solicitação do consumidor Indenização fixada em três salários mínimos - Validade - Recurso desprovido quanto ao tema. (Apelação n. 907.196-0/7 São
Paulo - 36ª Câmara de Direito Privado - Relator: Arantes Theodoro - 25/05/05 VU - voto n. 7.887) Entretanto, no tocante ao valor
da indenização, cumpre ressaltar que a função da reparação visa compensar o lesado e ao mesmo tempo punir o causador do
dano na justa medida, levando-se em consideração a extensão do dano, o valor da dívida, a repercussão do fato danoso e a
condição sócio econômica dos envolvidos. Ressalte-se ainda que a requerida não cumpriu a medida liminar tempestivamente,
visto que, conforme documentação juntada aos autos pela própria requerida (fls.105/107) e manifestações da autora (fls.15 e
118), foi definitivamente restabelecido o serviço de telefonia para a autora em 08/07/2014, tendo, portanto excedido o prazo
legal determinado. No tocante ao pedido de devolução do valor pago referente à fatura com vencimento em 12/05/2014, deverá
a requerida proceder à devolução do valor pago correspondente ao período em que o telefone esteve inoperante. Diante o
exposto, e por tudo o mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO
a empresa requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, em decorrência do dano moral, devendo ser
corrigidos nos termos da Súmula 362 do STJ com juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, na forma do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º