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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de setembro de 2014 - Página 1593

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TJSP 24/09/2014 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1740

1593

no prazo de quinze dias, providencie o pagamento do valor do débito informado pelos exequentes a fls. 379, devidamente
atualizado, sob pena de inclusão de multa de dez por cento e fixação de honorários advocatícios da fase executiva, nos termos
do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Eventual depósito judicial a ser realizado pelo executado deverá ser imediatamente
noticiado nos autos, com a informação expressa de sua natureza, ou seja, deverá ser informado se o depósito é preparatório
para a apresentação de impugnação ou se trata de pagamento, ficando desde já advertido que depósitos realizados sem a
devida identificação serão reputados como pagamento. Consigne-se que o(s) executado(s) poderá(ão) apresentar impugnação
ao cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias da juntada aos autos de comprovante de depósito judicial para fins de
impugnação ou penhora de bens, nos termos do artigo 475-J, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, cuja apreciação
é condicionada a prévia e integral garantia do juízo. Fica(m) advertido(s) o(s) executado(s) que o decurso do prazo ora fixado
sem manifestação acarretará na homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, incidência da multa de dez por cento
e fixação de honorários advocatícios da fase executiva, a requerimento do credor, no prosseguimento do feito, mediante penhora
e avaliação de bens. Considerar-se-á intimado o executado da presente determinação para cumprimento de sentença quando
da publicação desta decisão na pessoa de seus DD. Procuradores. 02. (Fls. 383/391 e documentos): Manifestem-se ambas as
partes e seus respectivos procuradores sobre a irresignação e pedidos dos procuradores destituídos pela autora, especialmente
quanto ao acordo e pagamentos realizados, no prazo improrrogável de dez dias. Int. - ADV: DANIEL ZAMARIAN (OAB 259074/
SP), ELCIO JOSE PANTALIONI VIGATTO (OAB 96818/SP), MILTON DE JULIO (OAB 76297/SP), DANIEL DOS SANTOS (OAB
297741/SP), KATIA CRISTINA MACEDO (OAB 127401/SP)
Processo 0008145-12.2012.8.26.0362 (362.01.2012.008145) - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Elaine Cristina
de Freitas - Fls 55: defiro a realização de pesquisa de endereço do(s) réu(s)/executado(a)(s), por meio do sistema “INFOJUD”,
observando-se o número do CPF/MF., informado a fls 02. Para tanto, em cinco (5) dias promova o(a)(s) autor(a) a comprovação
do recolhimento da taxa de R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos), para cada executado, nos termos dos artigos 1º e 2º do
Provimento CSM 1.826/2010 c.c. Comunicado nº 170/2011. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: MARCONDES
BERSANI (OAB 98438/SP)
Processo 0008279-73.2011.8.26.0362 (362.01.2011.008279) - Monitória - Pagamento - Samae Serviço Autonomo Municipal
de Agua e Esgoto de Mogi Guaçu - Para apreciação do pedido de fls 52, em cinco (5) dias promova a exequente a juntada nos
autos de documento hábil que comprove a propriedade de bens pela executada. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
- ADV: CASSIA MARIA SANTINI (OAB 143523/SP), EDSON CUSTODIO DOS SANTOS
Processo 0008619-17.2011.8.26.0362 (362.01.2011.008619) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- Alfa Arrendamento Mercantil S A - MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2014/016267-8 dirigi-me ao endereço: em companhia do
representante do autor e DEIXEI DE PROCEDER A APREENSÃO DO VEÍCULO, tendo em vista não o ter localizado, bem como
os representantes da requerida. O referido é verdade e dou fé. Mogi-Guacu, 08 de setembro de 2014. - ADV: ALEXANDRE
TADEU CURBAGE (OAB 132024/SP)
Processo 0008670-91.2012.8.26.0362 (362.01.2012.008670) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Iraci Mendes
Calisto - I - Recebo a apelação interposta a fls 192/204, no(s) efeito(s) devolutivo e suspensivo.. II - Ao(s) apelado(s) para que
manifeste(m) resposta, no prazo legal (C.P.C., art. 508). III Respondido ou não, observadas as formalidades legais, subam
os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com as nossas homenagens. - ADV: ELISANGELA
PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 0009167-08.2012.8.26.0362 (362.01.2012.009167) - Procedimento Ordinário - Concessão - Adolpho Antonio
Silveira da Rosa - I - Recebo a apelação interposta a fls 273/276, no(s) efeito(s) devolutivo. II - Ao(s) apelado(s) para que
manifeste(m) resposta, no prazo legal (C.P.C., art. 508). III Respondido ou não, observadas as formalidades legais, subam os
autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com as nossas homenagens. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS
GAMA (OAB 73759/SP), ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 0009330-85.2012.8.26.0362 (362.01.2012.009330) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Maria Aparecida de Sousa - Demétrio Jayr Pinho - - Transcape Matão Ltda - Vistos. I - Defiro a gratuidade processual em favor
do requerido Demétrio. Anote-se. II - Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação de indenização por danos
materiais e morais, alegando, em síntese, que no dia 17 /12/2011, caminhava pela calçada quando foi atropelada pelo caminhão,
de propriedade da ré Transcape Matão Ltda, conduzido, de forma imprudente, pelo requerido e preposto da ré, Demétrio.
Imputou culpa exclusiva do motorista da ré e argumentou que ele fugiu do local do acidente, sem prestar-lhe o devido socorro.
Aduziu, ainda, que o motorista estava embriagado, foi preso e denunciado pelo crime de tentativa de homicídio. Por conta do
atropelamento, suportou lesões gravíssimas, permanecendo internada na UTI, correndo risco de óbito, e, ainda, sequelas
estéticas e psicológicas. Pretende a condenação dos réus nos danos materiais que elencou, bem como nos danos estético e
moral. O réu Demétrio, em sua defesa, impugnou os pedidos da autora e defendeu-se, alegando culpa concorrente (fls. 251/259).
A ré Transcape foi citada e ofertou sua defesa (fls. 262/274), onde sustentou a improcedência do pedido. Em preliminar, arguiu
sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob argumento de que o causador do acidente é o corréu Demétrio, que não
estava prestando-lhe serviços no momento do acidente, mas sim passeando com seu caminhão sem sua autorização. No mérito,
impugnou os pedidos e afirmou que não há prova de que seu motorista estava bêbado. Atribuiu culpa concorrente à autora.
Houve réplica. Infrutífera a conciliação, o feito foi saneado (fl. 337). Na audiência de instrução e julgamento (fls. 360), tentada
sem êxito a conciliação, passou-se à inquirição das testemunhas arroladas pela autora (fls. 362/364). Na sequencia, as partes
pugnaram pelo encerramento da instrução e reiteraram suas pretensões. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente. Cumpre, de início, considerar o tratamento emprestado pela doutrina e
jurisprudência quanto ao regime da responsabilidade civil. Pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que os
pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano. Em alguns casos, o efeito
culpa é dispensado, entretanto, os demais são imprescindíveis. Estes os parâmetros que devem nortear o desfecho desta
demanda. E sob tal ótica, a procedência da ação é de rigor. Depreende-se dos autos que a culpabilidade do preposto da
requerida pelo acidente, de lamentáveis conseqüências, ficou devidamente demonstrada no decorrer da instrução processual.
Consigne-se, de imediato, que a dinâmica do acidente, trazida pela autora na sua petição inicial, ficou comprovada nos autos,
no sentido de que caminhava sobre a calçada quando o veículo caminhão, dirigido pelo réu Demétrio, que estava embriagado,
efetuou manobra de conversão e subiu no passeio público, vindo a atropelá-la, fugindo do local, sem prestar o devido socorro.
Nesse sentido, a culpa do réu Demétrio restou configurada devido à imprudência na condução do veículo caminhão. Por
consequência, a reponsabilidade da ré Transcape Matão Ltda, proprietária do veículo caminhão e empregadora do motorista
Demétrio, também é evidente. Com efeito, o proponente é responsável pelos atos de seu preposto, mesmo quando a prática do
ilícito indenizável ocorra fora do expediente do serviço. No caso em pauta, salta aos olhos, a defesa da empresa ré, porque o
veículo de sua propriedade é um caminhão Scania, com semirreboque, que não se presta para passeios. Afora isso, a empresa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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