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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de setembro de 2014 - Página 1736

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TJSP 24/09/2014 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1740

1736

proceder a avaliação, por depender de conhecimentos especializados, tornem conclusos os autos para, de imediato, nomeação
de avaliador, assinando-lhe 15 (quinze) dias para entrega do laudo. Do auto de penhora e de avaliação, do laudo do avaliador
ou, ainda, da penhora on line, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado, ou, na falta deste, o seu representante
legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), do prazo para
oferecimento de impugnação, desde que completamente garantido o juízo (artigos 475-L cc.475-J, §1º, ambos do CPC). Com
o oferecimento da impugnação, ou certificado o silêncio, manifeste-se a parte exequente. Por fim, excepcionalmente, deixo de
determinar o imediato recolhimento das custas até decisão final do feito, já que se encontra em pleno andamento. Após, tornem
conclusos. - ADV: RENATA CRISTINA GERALDINI BATISTA ROSA (OAB 151222/SP)
Processo 0001488-62.2014.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Hernandes
- Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por José Hernandes em face de BANCO DO BRASIL S/A, devidamente
qualificados nos autos. DECIDO. O autor proveu verdadeira execução direta do julgado, apontando o valor que entende por
correto, requerendo a citação da requerida para pagamento de R$8.693,50. Destarte, atendeu ao previsto no artigo 475-B
do CPC, não havendo que se falar em nulidade. Sobre a possibilidade de se ingressar diretamente com a fase de execução:
PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - Ação coletiva de consumo - IDEC - Liquidação de sentença. O cumprimento possui
fundamento em sentença com trânsito em julgado e, portanto, a obrigação é líquida (bastando ser efetuado o cálculo), certa
e exigível. Não é obrigatória a prévia liquidação de sentença se o pedido de cumprimento atende à regra do artigo 475-B, do
CPC. Sentença desconstituída. Apelo provido. (TJRS - AC nº 271.533-45.2011.8.21.7000 - Garibaldi - 2ª Câm. Especial Cível Rel. Des. Marcelo Cézar Müller - J. 27.07.2011 - DJERS 01.08.2011). Determino seja intimada/citada a parte executada Banco
do Brasil S/A, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se
residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento
do débito no valor de R$8.693,50, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários
de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 475-J do CPC e ainda com custas de execução. Ressalto
que os honorários já foram incluídos no valor total acima e caso não haja impugnação, serão decotados do valor do depósito
em 10%, ficando a dívida em R$ 7.903,20. Decorrido o prazo, o que a serventia certificará, abra-se vista à exequente para
apresentação de novo cálculo (art.475-B do CPC), acrescidos de multa no percentual de 10% sobre o valor total do débito. Em
seguida, se requerida pela parte exequente, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do BACENJUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial
pela referida prestação do serviço, salvo se a parte exequente for beneficiária da Lei nº1.060/50. Positivo o bloqueio, e não
sendo declarado irrisório, determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Não requerida
a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, caput, do CPC). Caso o oficial de justiça não possa
proceder a avaliação, por depender de conhecimentos especializados, tornem conclusos os autos para, de imediato, nomeação
de avaliador, assinando-lhe 15 (quinze) dias para entrega do laudo. Do auto de penhora e de avaliação, do laudo do avaliador
ou, ainda, da penhora on line, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado, ou, na falta deste, o seu representante
legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), do prazo para
oferecimento de impugnação, desde que completamente garantido o juízo (artigos 475-L cc.475-J, §1º, ambos do CPC). Com
o oferecimento da impugnação, ou certificado o silêncio, manifeste-se a parte exequente. Por fim, excepcionalmente, deixo de
determinar o imediato recolhimento das custas até decisão final do feito, já que se encontra em pleno andamento. Após, tornem
conclusos. - ADV: RENATA CRISTINA GERALDINI BATISTA ROSA (OAB 151222/SP)
Processo 0001526-11.2013.8.26.0369 (036.92.0130.001526) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil - Vistos.
Fls. 118: indefiro. Cumpra o requerente o despacho de fls. 110. Int. - ADV: MARINA EMÍLIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB
109631/SP)
Processo 0001540-34.2009.8.26.0369 (369.01.2009.001540) - Procedimento Ordinário - Aurelio de Oliveira - Telesp
Telecomunicações de São Paulo Sa - CERTIDÃO - Ato Ordinatório - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do
CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico e dou fé que deixo
de juntar, por ora, a petição protocolizada sob nº 369 MOZ 000.0.0996680A, aos autos nº 0001540-34.2009.8.26.0369 (nº de
ordem 405/2009), Procedimento Ordinário - entre as partes Aurélio de Oliveira x Telesp - Telecomunicações de São Paulo
S.A, tendo em vista que os autos encontram-se no arquivo, pacote nº 381/2011- Recall F9001957764329, conforme consta no
sistema de informatização do TJ-SP (SAJ). Nada Mais. [INTIMAÇÃO da Telefônica Brasil S.A., na pessoa de seus procuradores,
para recolher o valor de R$ 24,40, guia FEDTJ cód. 206-2, para desarquivamento dos autos]. Monte Aprazivel, 23 de setembro
de 2014. Eu, ___, Jair Caroprezo, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP),
THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0001635-88.2014.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Multa Cominatória / Astreintes - Angela Fernanda Lopes
Marques - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Aguarde-se o retorno da carta precatória expedida para citação da
FESP. Int. - ADV: MARCELO MASCARO (OAB 230875/SP), THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP)
Processo 0001645-06.2012.8.26.0369 (369.01.2012.001645) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Roberto Gomes Barca Filho - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,
julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ROBERTO GOMES BARCA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos e, por conseguinte, extingo o processo, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Por força do princípio da sucumbência, arcará o autor com as
custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$500,00 (quinhentos
reais), observadas, porém, as disposições da Lei n.º 1.060/50. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.C. - ADV: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE (OAB 227377/SP), RENATO KOZYRSKI (OAB 176499/SP)
Processo 0001661-23.2013.8.26.0369 (036.92.0130.001661) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade G.F.S. - H.G.R. - Ciência as partes do Ofício juntado nos autos às fls. 91, oriundo da Secretaria de Estado de Educação
de Minas Gerais. - ADV: LUIZ PEDRO MANTOVANI (OAB 228695/SP), MURILO DE OLIVEIRA (OAB 49065/MG), ALDEMIR
FERNANDO MARTINS (OAB 134364/MG)
Processo 0001673-03.2014.8.26.0369 - Monitória - Cheque - Genilson Feitoza Nunes - S L da Silva Pestana Imobiliaria ME e
outros - Vistos. Por primeiro, informe o exequente de forma clara e de preferência na mesma página, contribuindo assim para a
celeridade e economicidade processual, o nome e CPF ou CNPJ do credor, nome e CPF ou CNPJ do devedor, valor total dívida
atualizado, acompanhado do respectivo memorial de cálculo de forma discriminada (art.475-B, caput,do CPC). Para tanto,
poderá se valer dos sistemas de atualização oferecidos pelo site do E.TJSP ou pelas Associações de Classe (Ex:AASP). O
exequente também deverá complementar o valor recolhido, instituído no Comunicado do CSM Nº 170/2011, referente ao número
de executados. Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias. Após, defiro a penhora por meio eletrônico, sobre o saldo eventualmente
em nome dos executados até o limite do débito. No silêncio, intime-se a parte requerente para dar prosseguimento ao presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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