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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de setembro de 2014 - Página 2717

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TJSP 24/09/2014 - Pág. 2717 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1740

2717

Marini - - Antonio Marini Neto - Sobre os termos da petição de fls. 783/785 e documentos acrescentados, manifeste-se o
exequente em cinco dias. Int. - ADV: GELSON AMARO DE SOUZA (OAB 50222/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB
86111/SP), RAQUEL MORENO DE FREITAS (OAB 188018/SP), RENATO TAKESHI HIRATA (OAB 233023/SP), DAUTO DE
ALMEIDA CAMPOS FILHO (OAB 208582/SP), GERSON TADEU TAMAOKI CASEIRO (OAB 197724/SP), LETÍCIA YOSHIO
SUGUI (OAB 161609/SP), ALBERTO JOSE LUZIARDI (OAB 15293/SP), WAGNER RODRIGUES ALVES (OAB 140619/SP),
LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL (OAB 136623/SP), SERGIO MASTELLINI (OAB 135087/SP), MARCOS TADEU
GAIOTT TAMAOKI (OAB 94349/SP)
Processo 0007276-43.2013.8.26.0482 (048.22.0130.007276) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Adriana Roberta Silva Campos - - Claudinei de Campos - Real Delícia Bolos e Doces - - G5 Group Ltda - Defiro o pedido de
fls. 96. Promova a serventia consulta, pelo sistema INFOJUD, acerca do atual endereço dos sócios da firma requerida Luis
Henrique Ferreira Arcanjo e Denis Benedito de Oliveira constante das últimas declaração de bens por eles apresentadas.
Int. (JUNTADO PESQUISA INFOJUD, INFORMANDO O ENDEREÇÕ DO REQUERIDO DENIS BENEDITO DE OLIVEIRA,
COMO SENDO AVENIDA BARÃO DE MAUA, 676, APTO. 11, CHÁCARA INGLESA, EM SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP E
DO REQUERIDO LUIS HENRIQUE FERREIRA ARCHANJO, COMO SENDO RUA ANGELO RIGATTI, 174, SÃO LUCAS, EM
PRESIDENTE PRUDENTE/SP. - ADV: MARCEL LEONARDO OBREGON LOPES (OAB 233362/SP), EWERSON SILVA DOS
REIS (OAB 249331/SP)
Processo 0009671-42.2012.8.26.0482 (482.01.2012.009671) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Vera Lucia
Areal da Silva - Bv Financeira S A - Ante a notícia de que o acordo manifestado nos autos foi cumprido (fls. 160), julgo extinto
o processo, e o faço com fundamento no artigo 794, II, do Código de Processo Civil. Observo que a guia de levantamento da já
expedida e se acha em cartório à disposição do i. advogado da credora para retirada (fls. 159). Se não houver custas a serem
recolhidas, promova a serventia as anotações e comunicações pertinentes e o imediato arquivamento do processo, porque o
pedido de extinção, em virtude de pagamento, implica em prévia aceitação da sentença, de forma que as partes, nos termos do
art. 503 e parágrafo único do CPC, não tem interesse em recorrer. P.R.I. - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
(OAB 68723/SP), IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 0010394-95.2011.8.26.0482/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trabalho - Roberto Carlos Alves da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Tendo em vista em vista os termos da certidão de fls. 183, reconsidero o despacho
de fls. 180/181, tornando-o sem efeito. Anote-se. Aguarde-se o julgamento definitivo dos embargos à execução registrado sob
nº 100816373, formato digital. Int. - ADV: RONALDO MARCIANO DA COSTA (OAB 270287/SP), WALERY GISLAINE FONTANA
LOPES (OAB 256160/SP), MARCO ANTONIO DE MELLO (OAB 210503/SP), ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP), GUSTAVO
AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP)
Processo 0010522-47.2013.8.26.0482 (048.22.0130.010522) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - Bonmart Frigorífico Ltda - Antônio Bertasso - - Maria Stela Lopes - Ação de reintegração de posse para retomada de
bens móveis (uma TV de 21” Aiko, um forno Eletrolux, um liquidificador Walita, dois aparelhos de ar condicionado Consul, uma
lavadora Consul, um freezer Consul, um refrigerador Bosch, um armário triplo Tridime, uma tampa para balcão e um balcão
duplo) que a autora afirma ter entregue aos requeridos em comodato, cuja continuidade não tem mais interesse. Acrescenta
que notificou os requeridos em 04.03.2013, mas eles não devolveram os bens (fls. 2/8), estando a petição inicial instruída com
os documentos de fls. 9/44. A ordem de reintegração de posse foi concedida liminarmente (fls. 46), mas os demandados foram
nomeados depósitários judiciais dos bens objeto da demanda (fls. 48 e 87). Citados (fls. 86), os requeridos contestaram a ação
sustentando que os representantes legais da autora e os requeridos são compadres, e que os móveis e eletrodomésticos foram
doados à filha incapaz dos requeridos e o comodato foi feito apenas para proteger de credores o patrimônio doado. Acrescentam
que a filha dos representantes da autora se apossou de uma égua da raça Quarto de Milha dos requeridos, que interpretaram a
apropriação como compensação de valores (fls. 88/93), estando a resposta acompanhada do documento de fls. 94, sobrevindo
a réplica de fls. 97/99. Os demandados também promoveram a denunciação da lide a Mauro Martos, Samira Martos e Vanessa
Martos (fls. 89/90), que foi indeferida (fls. 100, sem recurso). Foram frustradas as tentativas de conciliação (fls. 101 e 115),
ouvidas duas testemunhas (fls. 116/117 e 132) e os advogados das partes ofereceram alegações finais em memoriais, reiterando
as posições de seus constituintes (fls. 140 e 143). É o relatório. Decido: 1. É caso de procedência da ação. 2. A autora entregou
aos requeridos, em comodato, os bens móveis descritos na petição inicial, conforme contrato copiado a fls. 27/28. 3. A alegação
dos requeridos no sentido de que os bens foram doados à filha incapaz do casal, da qual os representantes legais da autora
são padrinhos (fls. 79/83), não tem o condão de obstar a pretensão de retomada. 3.1. Primeiro porque não suficientemente
provada a alegada doação, cumprindo apontar, a propósito, a fragilidade da prova oral (fls. 116 e 132). 3.2. Segundo porque o
contrato de doação é, em regra, formal, nos termos do art. 541, caput, do Código Civil: A doação far-se-á por escritura pública
ou instrumento particular. É certo que o parágrafo único de referido artigo excepciona que a doação verbal será válida, se,
versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. Ocorre que no caso dos autos não se
pode qualificar os bens objeto da demanda (uma TV de 21” Aiko, um forno Eletrolux, um liquidificador Walita, dois aparelhos
de ar condicionado Consul, uma lavadora Consul, um freezer Consul, um refrigerador Bosch, um armário triplo Tridime, uma
tampa para balcão e um balcão duplo, que somam R$ 6.600,00 - fls. 29/36), como bens de pequeno valor. 3.3. Terceiro porque
o reconhecimento da doação implicaria em prestigiar simulação da qual os requeridos participaram ao firmar o contrato de
comodato de fls. 27/28, e ninguém pode tirar proveito da própria torpeza. 3.4. Tem-se ainda que havendo dúvida acerca da
natureza do negócio jurídico que une as partes, deve prevalecer o rigor da lei, que elegeu a forma escrita para a modalidade
de contrato afirmado pelos requeridos (doação). No âmbito civil, é preferível impor a quem age com incúria e à margem da
lei (no caso prática de suposta simulação) que suporte o prejuízo advindo de sua conduta, do que por em risco a segurança
jurídica derivada do contrato escrito, importante instrumento para implementação de negócios jurídicos. 4. Não há também
como reconhecer suposta compensação do valor dos bens com o valor de animal que os demandados afirmam terem entregue
ao representante legal da autora. Tratam-se de negócios absolutamente distintos, feitos com pessoas diferentes, além do que
a compensação somente se opera entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do Código
Civil. Pelo exposto, julgo procedente a ação (art. 269, I, do Código de Processo Civil) assegurando à autora a reintegração na
posse dos bens descritos na petição inicial. Após o trânsito em julgado expeça-se mandado para implementação da medida.
Condeno os requeridos a suportar as custas e despesas do processo, bem como pagar verba honorária que fixo em 15% (quinze
por cento) do valor atribuído à causa, corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, mas a execução dde
tais encargos fica condicionada ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista que a parte vencida é beneficiária da
gratuidade judiciária (fls. 48). P.R.I. - ADV: CAROLINE JUNQUEIRA DE PADUA STABILE (OAB 324865/SP), KARINA SATIKO
SANTELLO AKAISHI DE MATTOS (OAB 180233/SP), NELSON AMATTO FILHO (OAB 147842/SP)
Processo 0011263-87.2013.8.26.0482 (048.22.0130.011263) - Procedimento Ordinário - Pagamento em Consignação - José
Carlos Batista da Silva - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Recebo, no duplo efeito, o recurso de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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