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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de setembro de 2014 - Página 819

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TJSP 24/09/2014 - Pág. 819 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1740

819

legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (art. 269, III, do C.P.C.). Aguarde-se pelo prazo previsto para o cumprimento
do acordo. Se decorrido tal prazo, sem notícia de eventual descumprimento, voltem conclusos para extinção, independentemente
de nova intimação. P.R.I. - ADV: CARLOS ALBERTO SCHIAVON DE ARRUDA FALCAO (OAB 121050/SP)
Processo 3012264-14.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Daniel Rabello EPP - Uma vez
que não foram encontrados bens penhoráveis de propriedade do executado, encontra-se caracterizada a hipótese prevista no
art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo. Autorizo o desentranhamento dos documentos
juntados aos autos, por quem os juntou, mediante recibo. Caso o(a) exequente tenha interesse na expedição de certidão
de crédito, para execução futura, deverá apresentar memória discriminada do mesmo. Nessa hipótese, os autos devem ser
encaminhados à Contadoria, após tal apresentação, para conferência. Fica o(a) exequente alertado(a) de que, decorridos 90
dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados, inviabilizando extração de certidão de crédito. P.R.I. ADV: CARLOS ALBERTO SCHIAVON DE ARRUDA FALCAO (OAB 121050/SP)
Processo 3012468-58.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Daniel Rabello EPP
- Uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis de propriedade do executado, encontra-se caracterizada a hipótese
prevista no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo. Autorizo o desentranhamento dos
documentos juntados aos autos, por quem os juntou, mediante recibo. Caso o(a) exequente tenha interesse na expedição de
certidão de crédito, para execução futura, deverá apresentar memória discriminada do mesmo. Nessa hipótese, os autos devem
ser encaminhados à Contadoria, após tal apresentação, para conferência. Fica o(a) exequente alertado(a) de que, decorridos
90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados, inviabilizando extração de certidão de crédito. P.R.I. ADV: CARLOS ALBERTO SCHIAVON DE ARRUDA FALCAO (OAB 121050/SP)
Processo 3012670-35.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Vieira & Mesquita Comércio de
Acessórios Ltda ME - Uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis de propriedade do executado, encontra-se
caracterizada a hipótese prevista no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo. Autorizo
o desentranhamento dos documentos juntados aos autos, por quem os juntou, mediante recibo. Caso o(a) exequente tenha
interesse na expedição de certidão de crédito, para execução futura, deverá apresentar memória discriminada do mesmo.
Nessa hipótese, os autos devem ser encaminhados à Contadoria, após tal apresentação, para conferência. Fica o(a) exequente
alertado(a) de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados, inviabilizando extração
de certidão de crédito. P.R.I. - ADV: GLAUCO NOGUEIRA (OAB 221211/SP)
Processo 3012826-23.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Bruna Gimenes
Christianini de Abreu Pinho - Ante o retro certificado, expeça-se mandado de penhora livre e ou descrição de bens, se o caso. ADV: EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR (OAB 159451/SP)
Processo 3013171-86.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Marileide Lima dos Santos - Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel e outro - Recolha-se eventual
mandado que se encontre pendente de cumprimento. Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO este processo,
com fulcro no art. 794, I, do C.P.C. Não há imposição de ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal.
Autorizo o levantamento, pelo credor, do valor depositado nos autos. Expeça-se mandado, após o trânsito em julgado esta
decisão. Ficam as partes alertadas de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados.
P.R.I. - ADV: ANTONIO ROBERTO SALLES BAPTISTA (OAB 237255/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB
98709/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA REZADOR (OAB 305926/SP)
Processo 3013191-77.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Antonio Carlos Vieira
Acessorios ME - Uma vez que o(a) executado(a) não foi localizado no endereço constante dos autos, encontra-se caracterizada
a hipótese prevista no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo. Caso o(a) exequente
tenha interesse na expedição de certidão de crédito, para execução futura, deverá apresentar memória discriminada do
mesmo. Nessa hipótese, os autos devem ser encaminhados à Contadoria, após tal apresentação, para conferência. Autorizo o
desentranhamento dos documentos juntados aos autos, por quem os juntou, mediante recibo. Fica o(a) exequente alertado(a)
de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados, inviabilizando extração de certidão
de crédito. P.R.I. - ADV: GLAUCO NOGUEIRA (OAB 221211/SP)
Processo 3013441-13.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Ana Claudina Conduta Candelaria - Avon Cosmeticos Ltda - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para declarar inexigível o débito descrito na inicial e condenar o réu ao
pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 1.500,00, corrigida monetariamente e com juros de mora de
1% a partir desta sentença. Julgo improcedente o pedido de repetição de indébito, na forma da fundamentação e converto em
definitiva a tutela cujos efeitos foram antecipados ao início da lide. Sem custas e incidência de honorários nesta fase processual.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte autora para apresentar conta de liquidação, intimando-se, na sequência, o vencido
para pagamento, em 15 dias, sob pena de multa e penhora on-line. P.R.I. - ADV: RODRIGO NUNES (OAB 144766/SP), LUIZ
FREIRE FILHO (OAB 67259/SP)
Processo 3014602-58.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Elizabeth Brandão
Neves e outros - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Medico - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
esta ação e condeno a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 11.439,34, monetariamente corrigida desde o dispêndio e jutos
de mora legais a partir da citação. Não são devidos ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal.
Transitada esta em julgado, apresentem os autores conta de liquidação, intimando-se na sequência a ré para pagamento, em 15
dias, sob pena de multa e penhora. P.R.I. - ADV: PAULA FERRUCCI MONTE ALEGRE SANZOVO (OAB 156954/SP), RAQUEL
FERRUCCI MONTE ALEGRE GUARANY (OAB 273690/SP), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP)
Processo 3014851-09.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Luiz
Gustavo Padula - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. O autor, ao que parece no documento de fls.
117, pretende permanecer internado em quarto particular individual, o que aumenta consideravelmente o custo da internação.
Não se mostra razoável exigir que o Estado custeie referido privilêgio, vez que não guarda relação com o êxito da cirurgia.
Importante considerar que face à caráter indisponivel do Erário e a moralidade que devem reger as relações desta natureza,
a recuperação do autor deve ter menor custo ao réu, pelo que deve apresentar orçamento que preveja permanência em leito
coletivo. Apresentado, tornem conclusos para apreciação da eventual necessidade de bloqueio do remanescente. Int. - ADV:
MICHEL APARECIDO FOSCHIANI (OAB 168064/SP), SILVIO CARLOS TELLI (OAB 93244/SP)
Processo 3015822-91.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marcos Paulo Mazzia Uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis de propriedade do executado, encontra-se caracterizada a hipótese
prevista no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo. Autorizo o desentranhamento dos
documentos juntados aos autos, por quem os juntou, mediante recibo. Caso o(a) exequente tenha interesse na expedição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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