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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de setembro de 2014 - Página 1393

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TJSP 25/09/2014 - Pág. 1393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1741

1393

Processo 3005522-29.2013.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - NILTON SERGIO DA SILVA CONFECÇÃO
ME - INTIMO VOSSA SENHORIA A COMPARECER A ESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, NO PRAZO DE 05 DIAS, PARA
INFORMAR O ATUAL ENDEREÇO DO(A) REQUERIDO(A), VISTO QUE A SRª OFICIALA DE JUSTIÇA NÃO LOCALIZOU A
MESMA, CONFORME CERTIDÃO DE FL.44, SOB PENA DE EXTINÇÃO. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/
SP)
Processo 3005524-96.2013.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Valdenir Ribeiro de Almeida ME
- (Manifeste-se o autor quanto a não localização do réu, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção) - ADV: FABIO
QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 3005696-38.2013.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - GRAZIELE
ROCHA DE SOUSA - (Manifeste-se o autor quanto a não localização do réu, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção) ADV: CAIO LESSIO PREVIATO (OAB 251779/SP)
Processo 3005798-60.2013.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Francisco Julio
Brandao - (Manifeste-se o autor quanto a não realização da penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento) ADV: ALBERTO TOSHIHIDE TSUMURA (OAB 196998/SP)
Processo 3006322-57.2013.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - MRV Engenharia e
Participações SA - Vistos. Certidão retrro: Proceda-se ao arquivamento definitivo/extinção do feito, com a conseqüente baixa no
Distribuidor. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 3006618-79.2013.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Carrefour
Comercio e Industria Ltda - Certidão retro: Ante o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente ação de Indenização
por Dano Material, movida por Paulo Cesar de Melo em face de Carrefour Comercio e Industria Ltda, com fundamento no art.
794, inc. I do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, tendo a autora o
prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, para providenciar a retirada, sob pena de destruição. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos observando-se as formalidades de estilo. - ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP)

Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO MATTOS SESTINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLENE RAIMUNDA SIMOES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2014
Processo 0000037-36.2012.8.26.0348 (348.01.2012.000037) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas
para Consumo Pessoal - E.B.J. - Fl. retro: Defiro como requerido, expedindo-se certidão de honorários, intimando-se para
retirada. Quando, e em termos, arquivem-se os autos procedendo-se às comunicações necessárias. RETIRAR CERTIDÃO DE
HONORÁRIOS. - ADV: BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP)
Processo 0002457-48.2011.8.26.0348 (348.01.2011.002457) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de
Trânsito - J.P. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95. Decido. Considerando que o acusado não cumpriu
as condições da suspensão condicional do processo, bem como não apresentou justificativa plausível para tanto, revogo o
benefício, dando continuidade no processo. Frise-se que simples declaração de que o acusado trabalha não o isenta de cumprir
com suas obrigações judiciais, cujos termos foram aceitos por ele perante o promotor de justiça e este magistrado. Passo agora
ao julgamento do mérito, tendo em vista que todas as provas já foram produzidas em audiência realizada em 21/11/2012. A
ação penal é procedente. A materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência e pelas provas colhidas em audiência. A
autoria também está demonstrada através do interrogatório do réu e depoimento da testemunha. A testemunha Paulo, policial
civil, disse que o réu estava no local dos fatos, em frente a uma escola, conduzindo uma moto com perigosamente, empinando-a,
ultrapassando, inclusive, a velocidade máxima permitida no local, colocando em risco a integridade física das crianças que
ali transitavam. Ressaltou, inclusive, que os fatos se derem justamente em horário de saída escolar, havendo, portanto,
diversas crianças nas calçadas ou até mesmo na rua. Interrogado o réu, confirmou que ali conduzia uma moto perigosamente,
empinando-a. Afirma que não havia qualquer pessoa no local dos fatos, bem como não ultrapassou o limite de velocidade.
Diante das provas orais acima descritas, é importante salientar que somente pelo fato de o réu pilotar a moto com apenas uma
das rodas em contato com o chão, o controle que tem sobre o automotor basicamente é zero, o que já coloca em risco vida
alheia. O policial ouvido confirmou a versão dada na fase extrajudicial e presenciou o fato. Não há o que se falar e valor reduzido
da prova testemunhal. Registre-se o seguinte julgado: “PROVA CRIMINAL - Depoimento de policial - Validade - Credibilidade
enquanto não apresentada razão concreta de suspeição - Segurança nas versões apresentadas - Recurso parcialmente provido
para outro fim. Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não
ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra desde que não defendem interesse próprio,
mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (Ap. Criminal n. 185.484-3 São Paulo - 6ª Câmara Criminal - Relator: Djalma Lofrano - 22.06.95 - V.U.).” Não houve contradição, todos os depoimentos são
uníssonos. A versão do réu de que não havia pessoas no local não se sustenta com a prova colhida sob o crivo do contraditório,
porém, principalmente com a oitiva do policial. Quanto a argumentação de que estava dentro dos limites de velocidade, é sabido
que, para empinar uma moto, é necessário atingir certa velocidade, caso contrário, há perda do equilíbrio, o que ocasionaria
a queda. Não é crível, aliás, que o autor estivesse fiscalizando sua velocidade o momento em que a empinava. De qualquer
modo, empinar uma moto é proibido pelas leis de trânsito justamente porque expõe a vida alheia a risco, ainda mais em local
com diversas crianças. Então, por si só, essa conduta já gera perigo de dano. Diante dos fatos acima expostos, condenação
é medida de rigor. Passo, portanto, com fulcro nos artigos 59 e 68 do Código Penal à fixação da pena. Respeitado o sistema
trifásico, fixo a pena acima do mínimo legal em 1/6. O réu estava empinando a moto em uma via escolar, no momento da
saída de crianças. Essa atitude completamente irresponsável poderia ter causado uma tragédia, o que agrava em muito a sua
conduta. Na segunda fase, não há agravantes. Por outro lado, o réu confessou que estava empinando a moto, retornando a
pena ao mínimo legal. Na terceira fase, foi não há modificadores, sendo que a pena de 06 (seis) meses de detenção é definitiva.
Deixo de aplicar apenas a pena de multa tendo em vista o justificado na primeira fase da dosimetria da pena. Sem contar que o
réu descumpriu a transação penal e a suspensão do processo, necessitando de uma resposta mais enérgica para que assuma
sua responsabilidade. Tendo em vista que o réu é primário e com bons antecedentes, conforme acepção legal, substituo a pena
privativa de liberdade por prestação pecuniária, ante a impossibilidade de prestação de serviços à comunidade em penas iguais
ou inferiores a seis meses. Esta prestação pecuniária será de R$ 2.500,00, em vista da irresponsabilidade de sua conduta.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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