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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de setembro de 2014 - Página 1566

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TJSP 25/09/2014 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1741

1566

réu em seus regulares efeitos - devolutivo e suspensivo e somente no efeito devolutivo em relação à antecipação de tutela
concedida. Às contrarrazões. 2 Apresentadas estas ou certificado o decurso do prazo sem a apresentação, subam os autos
ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. 3 - Int. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS
GAMA (OAB 73759/SP), ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 0008105-06.2007.8.26.0362 (362.01.2007.008105) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Jussara Conz - Vistos. 1 - O Recurso Especial não
tem efeito suspensivo. 2 - Defiro o levantamento da importância incontroversa (R$ 55.381,30). 3 - Manifeste-se a exequente em
termos de prosseguimento. 4 - Int.(Para o interessado retirar mandado de levantmaento no prazo de 05 dias) - ADV: MAURICIO
SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB
153692/SP)
Processo 0008835-41.2012.8.26.0362 (362.01.2012.008835) - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Serralheria
Menegon Ltda - Ana Claudia Leitão Casellato Godinho - - João Alfredo do Carmo Floresta Godinho - Pelo exposto, JULGO
IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, constituindo o mandado injuntivo e o título executivo judicial no montante
de R$ 22.520,00 (vinte e dois mil, quinhentos e vinte Reais), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP
desde a propositura e juros legais de um por cento ao mês, a partir da citação. Condeno, por fim, a embargante ao pagamento
de custas e verba honorária, a qual arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação. P.R.I.C. Mogi-Guacu, 17 de
setembro de 2014. - ADV: JESSE GOMES BARBOSA FILHO (OAB 296456/SP), MÁRCIO APARECIDO VICENTE (OAB 170520/
SP)
Processo 0009172-98.2010.8.26.0362 (362.01.2010.009172) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Jose Carlos
Silva e outro - Município de Estiva Gerbi - Vistos. Nos termos da manifestação retro, e tendo em vista o disposto no artigo 791,
inciso III, do Código de Processo Civil, aguarde-se provocação em arquivo, anotando-se. Int. - ADV: GIOVANA GALHARDONI
SILVA MACHADO (OAB 210636/SP), SILVANIA BARBOSA FELIPIN (OAB 159482/SP), BENEDITO CESAR DE AVELLAR (OAB
67017/SP), PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP), RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP)
Processo 0009329-03.2012.8.26.0362 (362.01.2012.009329) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Petroguaçu Auto Posto Ltda - D C Futura Fomento Mercantil Ltda - Vistos. Por tempestivo, recebo
o recurso interposto pela exequente em seus regulares efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Apresentadas as
contrarrazões, ou certificado o decurso de prazo para a apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/
SP), RITA MOEMA RAMOS SANTOS (OAB 199872/SP)
Processo 0009398-69.2011.8.26.0362 (362.01.2011.009398) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Santander (brasil) - VISTOS. Defiro o pedido retro, manifestando-se o requerente ao decurso do prazo suspensivo. Int.
- ADV: ALEXANDRE TADEU CURBAGE (OAB 132024/SP)
Processo 0009494-50.2012.8.26.0362 (362.01.2012.009494) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade Custodio Candido Teixeira e outros - Antonio Izidoro Simões e outro - Vistos. Aguarde-se a realização do exame pericial. Intimese. - ADV: MARCIA MARIA DE FILIPPI TOSO (OAB 120227/SP), FABIANO ANDRADE DE SOUZA (OAB 248116/SP), RAUL
RODOLFO TOSO (OAB 33442/SP), PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP), RAUL RODOLFO TOSO JUNIOR
(OAB 153581/SP)
Processo 0009655-02.2008.8.26.0362 (362.01.2008.009655) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Serviço (Art. 52/4) - Vinicius Rosa da Costa - Inss Instituto Nacional da Seguridade Social - Vistos. 1 Cumpra-se o V. Acórdão.
2 - Procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. 3 Int. - ADV: HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP),
FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA (OAB 222748/SP)
Processo 0009750-27.2011.8.26.0362 (362.01.2011.009750) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Alexandre Augusto Forcinitti Valera - DECISÃO Processo Físico nº:0009750-27.2011.8.26.0362 Classe - AssuntoExecução de
Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Requerente:Alexandre Augusto Forcinitti Valera Requerido:João Batista Fraleoni
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Roginer Garcia Carniel Vistos. Defiro a penhora sobre trinta por cento dos vencimentos líquidos da
executada. A disposição do artigo 649, IV é de duvidosa constitucionalidade, representando benefício imoral que não se coaduna
com o chamamento da população para que assuma a responsabilidade financeira sobre seus compromissos. Expeça-se o
necessário. Chancela a decisão os seguintes julgados: Apelação A0051191-14.2011.8.26.0515 Relator(a): Sérgio Rui Comarca:
Rosana Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/07/2013 Data de registro: 29/07/2013 Ementa:
Ação cominatória com pedido de antecipação de tutela. Contratos bancários. Empréstimo consignado e empréstimo pessoal com
débito em conta salário. Servidor público municipal. Ausência de autorização expressa do correntista. Retenção de salário pela
instituição financeira para satisfação de crédito. Impossibilidade. Preservação do caráter alimentar da verba. Impenhorabilidade.
Limitação a 30% sobre o valor dos rendimentos do autor. Cabimento. Parâmetros estabelecidos pela Lei 10.820/03. Benesse
conferida ao devedor no intuito de preservar o mínimo necessário ao próprio sustento sem descurar do adimplemento das
obrigações assumidas. Recurso desprovido. Contrato bancário. Astreintes. Cabimento. Natureza persuasiva. Razoabilidade e
proporcionalidade da multa diária no valor de R$ 200,00. Valor compatível com a realidade em exame. Apelo desprovido.
Sucumbência. Custas e despesas processuais. Arbitramento em consonância com o desempenho do grau. Sentença mantida.
Apelo improvido. 2003885-03.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Melo Colombi Comarca: São Paulo Órgão
julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 26/02/2014 Data de registro: 06/03/2014 Ementa: EXECUÇÃO
POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. 1. Embora o art. 649, IV, do CPC, reze ser o
salário absolutamente impenhorável, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada. 2 . Em casos em que se observe
que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda
que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3. No caso, parte
da verba penhorada excedia o valor do salário da parte devedora, podendo ser mantida a constrição desse excesso. A média
salarial não era elevada, de modo que o salário deve ser protegido. 4. Recurso parcialmente provido. Intime-se. (MANIFESTESE O AUTOR NO PRAZO DE 05 DIAS SOBRE A CERTIDÃO DA SERVENTIA A FLS. 157:. que para expedição do ofício ao INSS
o autor deverá apresentar o cálculo atualizado do débito). - ADV: CARLOS EDUARDO URBINI (OAB 134242/SP), ALEXANDRE
AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 0009786-74.2008.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcos José
Gasparotto - - Giovana Cristina Ferrari Gasparotto - Vistos. 1 - Acolho o cálculo apresentado pelo exequente. 2 Nos termos do
atual ordenamento jurídico, intime-se o executado, por seu procurador, para pagar ou impugnar o valor apurado, em quinze (15)
dias, sob pena de ver acrescido ao débito, multa percentual de 10%, em caso de inércia. 3 Decorrido o prazo sem a providência
acima, apresente o exequente cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa, prosseguindo-se a execução com a
indicação de bens passíveis de penhora. 4 Não manifestando o credor em seis meses, arquivem-se os autos, com as cautelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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