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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de setembro de 2014 - Página 96

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TJSP 25/09/2014 - Pág. 96 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1741

96

considerando que a aplicação do disposto no mencionado artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou
salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais e não
em URV como pleiteou a parte autora (§ 2º, art. 22, da Lei nº 8.880/1994, compensando-as com os reajustes eventualmente já
pagos sob este mesmo título, respeitada a prescrição quinquenal contada da propositura desta ação, com correção monetária
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o vencimento de cada prestação. Quanto aos juros de
mora, a partir da citação, incidirá o artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n. 218035/01, isto é, 6% ao ano. Isso porque não há mais como aplicar as disposições do artigo 5º da Lei 11.960/09, haja vista que
em 14.03.2013, o C. Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 4357 e declarou a inconstitucionalidade do art. 100, §§ 2º, 9º, 10 e
12 da Constituição Federal de 1988 e, por arrastamento, da Lei n. 11960/09; e c) DECLARAR a natureza alimentar do crédito
decorrente da condenação acima. Nesses termos, resolvo o mérito da causa, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, nem honorários advocatícios
nesta instância, por força do disposto no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário, conforme
prevê o art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao representante legal da ré para o devido
cumprimento deste julgado, com cópia desta sentença e eventual modificação do seu conteúdo em grau recursal, se o caso
(art. 12 da Lei nº 12.153/2009). P.R.I.C. - ADV: RUD KLEBERTON FERREIRA MORAES (OAB 335268/SP), VINÍCIUS LIMA DE
CASTRO (OAB 227864/SP)
Processo 3000901-04.2013.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - MAGNÓLIA
SEGURA DIAS - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Intimação das partes de que em caso de interposição de recurso, o
valor a ser recolhido a título de preparo, no prazo de 48 horas seguintes à interposição é de R$ 910,86 (novecentos e dez reais e
oitenta e seis centavos), a ser recolhido na guia DARE, código 230-6, e R$ 32,70 (trinta e dois reais e setenta centavos) de porte
de remessa e retorno, a ser recolhido na guia F.E.D.T.J., código 110-40. - ADV: VINÍCIUS LIMA DE CASTRO (OAB 227864/SP),
RUD KLEBERTON FERREIRA MORAES (OAB 335268/SP)
Processo 3000981-65.2013.8.26.0246/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - IVANIR DA SILVA FERNANDES
FRANCHINI - EPP - CAMILA ALVES PEREIRA - Vistos. 1. Protocolo enviado. 2. Havendo bloqueio, tornem com minuta para
transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, bem como com minuta para eventual liberação do bloqueio
relativo a valores excedentes ao valor do crédito. 3. Posteriormente, intime-se o(a) executado(a), por DJE se estiver assistido
por advogado e por outro meio idôneo se não, para caso queira, oferecer embargos, no prazo de 15 dias, advertindo(a)(s) de
que os embargos apenas poderão versar sobre o disposto no inciso IX , do artigo 52, da Lei nº 9.099/95. 4. Intime-se, ainda,
o(a) executado(a), que a ele(a)(s) cabe comprovar, em sendo o caso, que as quantias depositadas em conta corrente referemse à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 do CPC, ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade (§ 2º,
art. 655-A, CPC), no prazo de 10 dias contados da intimação. 5. Em sendo negativas as respostas, ou havendo bloqueio de
valor ínfimo, que será imediatamente desbloqueado, dê-se vista à(o) exequente ou tornem os autos conclusos para extinção,
conforme o caso. Intime-se. Ilha Solteira, 11 de setembro de 2014. - ADV: LIZA MIRELA ALVES DE SOUSA
Processo 3001147-97.2013.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - NIVALDO DA
ROCHA - Lopestur Lopes Turismo e Transporte Ltda - Vistos. Trata-se de ação proposta por NIVALDO DA ROCHA em face
de Lopestur Lopes Turismo e Transporte Ltda. Homologado acordo celebrado entre as partes, foi o(a) autor(a) advertido(a) de
que se não se manifestasse no prazo previsto para o cumprimento do acordo, noticiando eventual descumprimento, entenderse-ia que o acordo havia sido cumprido e seria extinta a ação, considerando-se cumprida a obrigação. Decorrido o prazo não
houve manifestação do(a) autor(a). Diante do exposto, Julgo Extinta a presente ação, nos termos do artigo 794, I, do Código de
Processo Civil. Se requerido, autorizo o desentranhamento dos documentos instrutores do pedido inicial, independentemente de
cópia nos autos, devendo o(a) executado(a), ser cientificado(a) de que o(s) documento(s) ficará(ao) à disposição pelo prazo de
90 (noventa)dias, contado(s) do trânsito em julgado da presente sentença, após o qual, se não for(em) reclamado(s), será(ao)
inutilizado(s) nos termos do artigo 636 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. - ADV: ROGÉRIO
SANCHES DE QUEIROZ (OAB 196114/SP), OSVALDO EMILIO ZANQUETA TANAKA (OAB 212408/SP), DÔGRIS GOMES DE
FREITAS (OAB 325373/SP)
Processo 3001443-22.2013.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - ANTENOR
DE OLIVEIRA - SPPREV-SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
deduzida na petição inicial desta ação ajuizada por ANTENOR DE OLIVEIRA em face de SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
para: a) DECLARAR o direito do autor ao recálculo de seus vencimentos ou proventos, a partir de março de 1994, na forma
da Medida Provisória nº 457/94 (e reedições) e da Lei nº 8.880/94; b) CONDENAR a entidade gestora ré ao pagamento das
diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos e proventos do autor em URV, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/94,
considerando que a aplicação do disposto no mencionado artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou
salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais e não
em URV como pleiteou a parte autora (§ 2º, art. 22, da Lei nº 8.880/1994, compensando-as com os reajustes eventualmente já
pagos sob este mesmo título, respeitada a prescrição quinquenal contada da propositura desta ação, com correção monetária
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o vencimento de cada prestação. Quanto aos juros de
mora, a partir da citação, incidirá o artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n. 218035/01, isto é, 6% ao ano. Isso porque não há mais como aplicar as disposições do artigo 5º da Lei 11.960/09, haja vista que
em 14.03.2013, o C. Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 4357 e declarou a inconstitucionalidade do art. 100, §§ 2º, 9º, 10 e
12 da Constituição Federal de 1988 e, por arrastamento, da Lei n. 11960/09; e c) DECLARAR a natureza alimentar do crédito
decorrente da condenação acima. Nesses termos, resolvo o mérito da causa, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, nem honorários advocatícios
nesta instância, por força do disposto no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário, conforme
prevê o art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao representante legal da ré para o devido
cumprimento deste julgado, com cópia desta sentença e eventual modificação do seu conteúdo em grau recursal, se o caso
(art. 12 da Lei nº 12.153/2009). P.R.I.C. - ADV: VINÍCIUS LIMA DE CASTRO (OAB 227864/SP), RUD KLEBERTON FERREIRA
MORAES (OAB 335268/SP)
Processo 3001443-22.2013.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - ANTENOR
DE OLIVEIRA - SPPREV-SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Intimação das partes de que em caso de interposição de recurso, o valor
a ser recolhido a título de preparo, no prazo de 48 horas seguintes à interposição é de R$ 448,98 (quatrocentos e quarenta e oito
reais e noventa e oito centavos), a ser recolhido na guia DARE, código 230-6, e R$ 32,70 (trinta e dois reais e setenta centavos)
de porte de remessa e retorno, a ser recolhido na guia F.E.D.T.J., código 110-4. - ADV: RUD KLEBERTON FERREIRA MORAES
(OAB 335268/SP), VINÍCIUS LIMA DE CASTRO (OAB 227864/SP)
Processo 3001445-89.2013.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - VERA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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