TJSP 26/09/2014 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1742
1505
que completamente garantido o juízo (artigos 475-L cc.475-J, §1º, ambos do CPC). Com o oferecimento da impugnação, ou
certificado o silêncio, manifeste-se a parte exequente. Após, tornem conclusos. Servirá a presente, por cópia digitada, como
carta de intimação e ofício, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta
intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB
341784/SP)
Processo 0003191-28.2014.8.26.0369 - Imissão na Posse - Imissão - Roberto Braite da Silva - Célia Donizete Pereira
Borasqui - Vistos. A documentação que escolta a inicial, notadamente o registro imobiliário decorrente da aquisição do imóvel
em leilão (fls. 13/20), evidencia, em tela de cognição sumária, prova inequívoca a corroborar a verossimilhança da alegação se
aquisição originária de propriedade, sem obtenção de posse. A demanda vertente destina-se a amparar a pretensão de obtenção
de posse fundada em propriedade e a ré, cônscia de ter de entregar o bem, assim não o fez (fls. 21/23), não soando razoável
que o autor tenha de aguardar o natural desfecho da causa para exercer, em plenitude, os direitos inerentes ao domínio, mercê
da evidência de seu direito. Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a fim de determinar que a ré, em 15
(quinze) dias, desocupe voluntariamente o imóvel descrito na inicial, deixando-o livre de coisas e pessoas, a fim de o autor ser
imitido na posse. Fica deferido, desde já, em caso de não cumprimento do prazo concedido, ordem de desocupação forçada,
com reforço policial, se necessário. Cite-se e intime-se a ré, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, observadas as
advertências de praxe. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE DE LIMA VERGILIO (OAB 178318/SP)
Processo 0003220-78.2014.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Moacir Luiz
Cardoso - Banco do Brasil SA - Vistos. Cite-se o executado no endereço da agência local indicado na inicial, para no prazo de
15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$12.475,40, excluído os honorários advocatícios da condenação
no processo de conhecimento porque não são devidos, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por
cento), mais honorários de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 475-J do CPC e ainda com custas
de execução. Decorrido o prazo, o que a serventia certificará, abra-se vista à exequente para apresentação de novo cálculo
(art.475-B do CPC), acrescidos de multa no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do débito. Em
seguida, se requerida pela parte exequente, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do BACENJUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial
pela referida prestação do serviço, salvo se a parte exequente for beneficiária da Lei nº 1.060/50. Positivo o bloqueio, e não
sendo declarado irrisório, determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Não requerida
a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, caput, do CPC). Caso o oficial de justiça não possa
proceder a avaliação, por depender de conhecimentos especializados, tornem conclusos os autos para, de imediato, nomeação
de avaliador, assinando-lhe 15 (quinze) dias para entrega do laudo. Do auto de penhora e de avaliação, do laudo do avaliador
ou, ainda, da penhora on line, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado, ou, na falta deste, o seu representante
legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), do prazo para
oferecimento de impugnação, desde que completamente garantido o juízo (artigos 475-L cc.475-J, §1º, ambos do CPC). Com
o oferecimento da impugnação, ou certificado o silêncio, manifeste-se a parte exequente. Após, tornem conclusos. Servirá a
presente, por cópia digitada, como carta de intimação e ofício, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá
como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DOUGLAS
EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP)
Processo 0003348-74.2009.8.26.0369 (369.01.2009.003348) - Execução Fiscal - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Fazenda Nacional - Yvone Spolon - Vistos. Fls. 206/209: Manifeste-se a exequente, ficando advertida de que deverá fazê-lo até
dois dias antes do início das hasta públicas pelo leiloeiro designado (09/10/2014), informando quem arcará com as despesas.
Intime-se. - ADV: FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP), GRACIELA MANZONI BASSETTO (OAB 139852/SP)
Processo 0003423-16.2009.8.26.0369 (369.01.2009.003423) - Execução de Alimentos - Alimentos - K.C.C. - E.C. - Vistas
dos autos ao réu para: ( ) manifestar -se, em 05 dias, sobre a devolução do ofício juntado aos autos em fls. 465/469. - ADV:
ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), CRISTIANA SICOLI ROMANO CALIL (OAB 143528/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO
JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
Processo 0004052-19.2011.8.26.0369 (369.01.2011.004052) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú
Unibanco Sa - Valcenir de Abreu e Outro - - Valcenir de Abreu - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se sobre o resultado
da pesquisa INFOJUD. - ADV: ADRIANO MIOLA BERNARDO (OAB 151075/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 0004052-19.2011.8.26.0369 (369.01.2011.004052) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú
Unibanco Sa - Valcenir de Abreu e Outro - - Valcenir de Abreu - Vistos. Fls. 197/198: Defiro a pesquisa da última declaração de
imposto de renda entregue pelos executados junto à Receita Federal que será feita pelo sistema infojud. Com a resposta, intimese o exequente para manifestação. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ADRIANO
MIOLA BERNARDO (OAB 151075/SP)
Processo 0004213-92.2012.8.26.0369 (369.01.2011.003111/1) - Cumprimento de sentença - Maria Inês Gomes - Luis Carlos
Jardim - Exequente, manifestar-se em 05 (cinco) dias em termos de prosseguimento, tendo em vista o decurso do prazo de
sobrestamento do processo. - ADV: EVANDRO MARCOS TOFALO (OAB 302545/SP)
Processo 3000077-64.2013.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - DURVAL
RIGHETTO - - FORTUNATO CERA - - BENEDITO QUITERIO DE OLIVEIRA - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Concedo ao(s)
autor(es) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. O REsp 1.391.198-RS foi julgado pelo STJ, cujo acórdão
publicado, ostenta a seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE E COISA JULGADA EM EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE JULGOU QUESTÃO REFERENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE
CADERNETAS DE POUPANÇA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). A sentença proferida pelo
Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que
condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança
ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de
caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendose ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito
Federal; os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa também por força da coisa julgada , independentemente de
fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida
na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF.”
Dessa forma, não mais se justifica a suspensão do cumprimento de sentença objetivado pelo exequente. Sendo assim, nos
termos do art. 475-J do CPC, cite-se a parte executada no endereço da agência local indicado na inicial, para no prazo de 15
(quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$69.624,81, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º