TJSP 29/09/2014 - Pág. 997 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1743
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ALIMENTOS LTDA - PRISCILA RUIZ - V. Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio, aguardese provocação no arquivo. Int. Dilig. - ADV: CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 57203/SP), MICILA FERNANDES (OAB
285295/SP)
Processo 1006177-56.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Seguro - REGINA CELIA LEVOTO - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - V. Manifeste-se a autora-vencedora quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio,
aguarde-se provocação no arquivo. Int. Dilig. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA
MOTA (OAB 67669/SP), PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA (OAB 340293/SP)
Processo 1006201-84.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Seguro - ADAUTO GONÇALVES DE OLIVEIRA Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - V. 1. Petição de fls. 99/100, da requerida, e documentos a ela
acostados: Diga o autor. 2. No silêncio, anote-se no sistema a extinção do processo, arquivando-se-o. Int. Dilig. - ADV: CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA (OAB 340293/SP)
Processo 1006862-63.2014.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Só Condutores Indústria e Beneficiamento
de Metais - MES - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 071.2014/038404-8 dirigi-me ao endereço:sito a Alameda Ptolomeu, 2-42 e, lá sendo CITEI A.L.F Franco - ME
na pessoa de seu representante legal Sr. André Luis Fernandes Franco (CPF 145.836.338-40, RG 24.490.271-9) que assim
se apresentou com poderes para tanto, de todo o teor do Mandado e senha anexa (art.9º, da Lei Federal nº 11.419/2006) e,
estando ele de tudo bem ciente, recebeu e exarou sua nota no mesmo. Bauru, 17 de junho de 2014. CERTIDÃO Certifico ainda
em cumprimento ao Mandado e decorrido o prazo legal, retornei ao endereço nele indicado, onde DEIXEI DE PROCEDER
a penhora por não localizar bens passíveis de penhora, bem como, encontrei apenas materiais de trabalho (Chapas de aço
galvanizado) e nenhum maquinário visível. Neste ato INTIMEI o representante legal Sr. André Luis Fernandes Franco para
indicar bens , em cinco dias, tudo conforme cópia do Mandado que lhe foi entregue. O referido é verdade e dou fé. Bauru27 de
junho de 2014 - ADV: DANIEL MARINHO MENDES (OAB 286959/SP), SÉRGIO RODRIGO COSTA (OAB 287252/SP)
Processo 1006895-53.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Seguro - POLIANA DA SILVA PEREIRA - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Intimação da requerida para se manifestar sobre o documentos de fls. 73/75 (boletim de
ocorrência). - ADV: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA (OAB 340293/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1006913-74.2014.8.26.0071 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - SAMANTA TAKAMATSU DA SILVA
- ANDRE LUIS FERNANDES FRANCO - - Andrea Aparecida Fernandes Franco - - Franco & Franco Calhas LTDA - ME Regularizar a representação dos co-requeridos André Luis Fernandes Franco e Andrea Aparecida Fernandes Franco, em quinze
(15) dias, sob as penas previstas nos artigos 13 e 37 do CPC (RECOLHER TAXAS DA OAB REFERENTES ÀS PROCURAÇÕES
DE FLS. 60 e 75). - ADV: UBIRAJARA CAVALCANTE GONÇALVES (OAB 337722/SP), FERNANDO HENRIQUE DE ANDRADE
(OAB 292895/SP)
Processo 1007134-57.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Seguro - MARGARIDA ROMEIRO CINTRA - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - V. 1. Informem as partes quanto ao cumprimento do acordo celebrado às fls.
69/70. 2. No silêncio, anote-se no sistema a extinção do processo, arquivando-se-o. Int. Dilig. - ADV: RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI (OAB 115762/SP), PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA (OAB 340293/SP)
Processo 1007149-26.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Seguro - LUCAS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
PEREIRA - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Retifique-se o nome do autor de conformidade
com o constante do documento de fls. 08. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
transação celebrada às fls. 77/78, nestes autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LUCAS HENRIQUE FERREIRA DA
SILVA PEREIRA em relação à SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Em consequência, tendo a
transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO este processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, custas, despesas processuais e honorários
advocatícios. Tendo em vista o caráter amigável da avença aqui homologada, certifique-se desde já o trânsito em julgado, e,
após, aguarde-se o cumprimento ou a eventual denúncia do acordo. P.R.I. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB
115762/SP), PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA (OAB 340293/SP)
Processo 1007227-20.2014.8.26.0071 - Exibição - Provas - Daniel Rodrigues da Silva - Banco Santander ( Brasil ) S/A - V. 1 Deixo de receber o agravo retido apresentado pelo requerente às fls. 49/50, pois a deliberação de fls. 47 consubstancia despacho
de mero expediente, até porque se apresenta como ordinatório. E, à luz do que preceitua o artigo 504 do Código de Processo
Civil, a natureza de tal ato judicial não se mostra passível de confortar o recurso manejado. É de sapiência que “despacho de
mero expediente, de cunho ordinário, sem carga de lesividade não desafia a interposição de recurso. Pacífico na jurisprudência
que os embargos declaratórios devem ficar restritos aos casos de obscuridade, dúvida, contradição e omissão”. (TJPE EDecl
93067-4/02 Rel. Des. Fernando Ferreira DJPE 10.10.2003). E mais: “DECISÃO DE MERO EXPEDIENTE - É irrecorrÍvel o
despacho que, impulsionando o processo, manda especificar provas”. (Tribunal de Alçada do Paraná A.I. 0075934200 - Londrina
- Juiz Helio Enor Engelhardt - Sexta Câmara Cível J. 08/05/95). Sendo assim, deixo de receber o agravo retido apresentado pelo
requerente às fls. 49/50. 2 No mais, defiro o pedido de fls. 51, formulado pela requerida, aguardando-se pelo prazo postulado
para a exibição do(s) documento(s), medida essa que, sem dúvida alguma, vem ao encontro dos interesses maiores do autor.
Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), MARIO RICARDO MORETI (OAB 253386/SP), MARIO SERGIO
GONÇALVES TRAMBAIOLLI (OAB 265423/SP)
Processo 1007246-26.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Seguro - JOSE SOUSA DA SILVA NETO - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - V. 1. Petição de fls. 84/85, da requerida, e documento a ela acostado: Diga o
autor. 2. No silêncio, anote-se no sistema a extinção do processo, arquivando-se-o. Int. Dilig. - ADV: PAULA ROBERTA DIAS DE
SOUZA (OAB 340293/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1007257-55.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Seguro - WILLIAN PEREIRA COSTA - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - V. 1. Petição de fls. 82/83, da requerida, e documentos a ela acostados: Diga o autor. 2.
No silêncio, anote-se no sistema a extinção do processo, arquivando-se-o. Int. Dilig. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
(OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA (OAB 340293/SP)
Processo 1007332-94.2014.8.26.0071 - Exibição - Provas - Anisio Floriano - Banco Santander ( Brasil ) S/A - V. 1 - Deixo
de receber o agravo retido apresentado pelo requerente às fls. 41/42, pois a deliberação de fls. 39 consubstancia despacho de
mero expediente, até porque se apresenta como ordinatório. E, à luz do que preceitua o artigo 504 do Código de Processo Civil,
a natureza de tal ato judicial não se mostra passível de confortar o recurso manejado. É de sapiência que “despacho de mero
expediente, de cunho ordinário, sem carga de lesividade não desafia a interposição de recurso. Pacífico na jurisprudência que
os embargos declaratórios devem ficar restritos aos casos de obscuridade, dúvida, contradição e omissão”. (TJPE EDecl 930674/02 Rel. Des. Fernando Ferreira DJPE 10.10.2003). E mais: “DECISÃO DE MERO EXPEDIENTE - É irrecorrÍvel o despacho
que, impulsionando o processo, manda especificar provas”. (Tribunal de Alçada do Paraná A.I. 0075934200 - Londrina - Juiz
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