TJSP 30/09/2014 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1744
1796
Processo 0004057-27.2014.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - ANA MARIA DOS SANTOS SOARES - Vistos. Emende a requerente a inicial, corrigindo o valor atribuído à causa, o qual
deverá corresponder ao valor total do contrato, ou seja, o valor obtido com a soma total de todas as parcelas e eventual entrada.
Também, deverá a autora recolher as custas processuais remanescentes. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: EDUARDO JOSE FUMIS
FARIA (OAB 225241/PR)
Processo 0004059-94.2014.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FIAT
S/A - Joelmo Ferreira de Souza - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decretolei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a dívida que provocou a mora (Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5) no
prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0004062-88.2010.8.26.0372 (372.01.2010.004062) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Prefeitura Municipal de Monte Mor - Marcondes Guedes da Silva - - Monique Emanueli Nascimento Tavares da Cruz - ORDEM
0989/10. Vistos. Fls. 53: Tratando-se de erro material da decisão de fls. 51, esclareço que a audiência designada ocorrerá dia
25/02/2015 às 14h30min. Sem prejuízo, verifico que os Patronos foram intimados do horário correto, conforme publicação de fls.
52. Aguarde-se, portanto, a realização da audiência. Intime-se. - ADV: THIAGO EDUARDO GALVÃO (OAB 241089/SP), VICTOR
FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo 0004081-55.2014.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - FERNANDO LUIZ AZEVEDO - Vistos. Emende a requerente a inicial, corrigindo o
valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder ao valor total do contrato, ou seja, o valor obtido com a soma total de todas
as parcelas e eventual entrada. Também, deverá a autora recolher as custas processuais remanescentes, bem como as taxas
de mandatos judiciais, sendo uma para cada mandato juntado aos autos. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES
(OAB 124809/SP)
Processo 0004087-62.2014.8.26.0372 - Providência - Seção Cível - A.Q.A. - M.M.M. - Vistos. Intime-se a parte autora para
que emende a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a cota Ministerial retro. Após, renove-se vista ao Ministério Público. Intime-se.
- ADV: ALVARO RODRIGO MOREIRA GOMES (OAB 245769/SP)
Processo 0004127-54.2008.8.26.0372 (372.01.2008.004127) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Washington Luis do Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - (ORDEM N° 1294/08) Vistos. Reitero
despacho de fls. 219, devendo-se observar o requerido às fls. 220. Intime-se. - ADV: LETÍCIA JACOB (OAB 178615/SP), DANILO
JACOB (OAB 223337/SP), MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP)
Processo 0004127-54.2008.8.26.0372 (372.01.2008.004127) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Washington Luis do Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - (ORDEM N° 1294/08) Ante o exposto e
à vista de todo o mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil e, condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da
causa, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei 1060/50. Revogo a antecipação da tutela. Custas na forma da lei, observada
a gratuidade processual. Cumpridas as exigências legais e, com o trânsito certificado, ao arquivo. P.R.I. - ADV: DANILO JACOB
(OAB 223337/SP), MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP), LETÍCIA JACOB (OAB 178615/SP)
Processo 0004200-16.2014.8.26.0372 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- MAHIL IMOVEIS LTDA - LUIZ ANTONIO FERRAZ SIQUEIRA - - MARIA ELMA GONÇALVES DOS SANTOS - Vistos. Cite(m)se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP)
Processo 0004238-96.2012.8.26.0372 (372.01.2012.004238) - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.R.S. - (ORDEM N° 0989/12)
Vistos. Cuida-se de ação de divórcio ajuizada por Marinês Marinho dos Santos em face de Fernando Rodrigues dos Santos
aduzindo, em síntese, que as partes contraíram matrimônio em 14 de abril de 1982, união da qual adveio três filhos, todos
maiores. Contudo, em razão de muitas brigas e discussões, deseja o divórcio e a regularização de suas consequências. Juntou
documentos (fls. 07/15). O requerente foi citado por edital (fls. 42), apresentando contestação por negativa geral através de
seu curador especial a fls. 52/53. Intimada a se manifestar, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, com a
procedência de demanda (fls. 57). É o relatório necessário. Passo à fundamentação. Por ocasião da propositura da presente
demanda, já estava em vigor o Novo Código Civil, que prevê em seu artigo 1580, §2º, como único requisito para o divórcio
direto, a prova de que o casal encontra-se separado de fato há mais de dois anos. O prazo legal, portanto, era o único requisito
que deveria ser comprovado para o decreto de divórcio. Em 14.7.2010, contudo, foi publicada no Diário Oficial da União a
Emenda Constitucional nº 66, por meio da qual a redação do §6º, do art. 226, da CF/88 foi modificada. Antes da EC 66/10, o
referido §6º dispunha que o casamento civil poderia ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um
ano, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. A nova redação, contudo, retirou a necessidade de comprovação
do lapso temporal de prévia separação judicial ou separação de fato, razão porque o divórcio, agora, pode ser decretado a
qualquer momento, convindo às partes. Outrossim, desnecessária a oitiva de testemunhas para comprovação do lapso temporal
de separação de fato há mais de dois anos. Desse modo, considerando a separação de fato do casal, bem como o animus de
permanecerem de tal modo, de rigor a decretação do divórcio. Considerando que as partes contraíram matrimônio sob regime
de comunhão parcial de bens (cf. certidão de fls. 13), eventuais bens contraídos na constância da união deverão ser partilhados
na proporção de 50% para cada parte. Dispositivo. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no
artigo 226, §6º da Constituição Federal do Brasil, para DECRETAR O DIVÓRCIO de Marinês Marinho dos Santos e Fernando
Rodrigues dos Santos e determinar a partilha de eventuais bens adquiridos na constância da união na proporção de 50% para
cada parte, voltando a mulher a usar o nome de solteira. Arbitro os honorários advocatícios dos patronos que atuaram na causa
no patamar máximo da tabela do Convênio OAB/DPE. Expeça-se certidão oportunamente. Com o trânsito em julgado, expeçase mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Coaraci-BA. Após, observada as formalidades legais, arquivem-se
os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Custas de Preparo no valor de R$ 100,70 e Custas de Remessa e
Porte de Retorno no valor de R$ 32,70 (R$ 32,70 por volume) - ADV: HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA (OAB 148535/SP),
DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP)
Processo 0004245-20.2014.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Guarda - V.A. - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito
da Vara da Família da Comarca de Sorocaba. Vistos. Diante da declaração de fls. 11, concedo os benefícios da assistência
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