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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 30 de setembro de 2014 - Página 2014

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TJSP 30/09/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1744

2014

que se encontra em fase inicial, e deverá tramitar, ao menos por ora, separadamente, de modo a se evitar a paralisação deste
feito, que tem mais urgência ante a determinação de suspensão das visitas. Após a audiência de instrução e julgamento será
avaliado o pedido de realização de perícia psicológica que, se o caso, poderá ser feita na ação de guarda acima mencionada,
com apensamento dos feitos na fase instrutória. Intime-se. - ADV: LIBÂNIA APARECIDA DA SILVA (OAB 210936/SP), HELIO
CAETANO DA CRUZ (OAB 142116/SP)
Processo 1013940-76.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T.L.S.
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
405.2014/061127-9 dirigi-me nesta Comarca à Rua Piracicaba nº 338, Jardim Veloso, onde fui informada pelo morador Gabriel
de que o executado mudou-se do local há um mês e seu endereço atual é desconhecido. Ante o exposto, DEIXEI DE CITAR o
executado WILSON ANTUNES DE SOUZA e devolvo o r. mandado para os devido fins. O referido é verdade e dou fé. Osasco,
20 de setembro de 2014. - ADV: LUCIANA MARCHINI DE CARVALHO (OAB 260402/SP)
Processo 1017839-82.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - R.S. - Cumpra a Serventia a decisão de fls. 69,
com a citação da requerida. O processo mencionado na certidão de fls. 77 é uma ação de revisão de visitas ajuizada pela ora
requerida contra o autor, na qual as visitas foram liminarmente suspensas, que se encontra em outro momento processual, em
fase de instrução, razão pela qual, por ora, as ações deverão correr separadamente. Intime-se - ADV: HELIO CAETANO DA
CRUZ (OAB 142116/SP)
Processo 1018747-42.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Exoneração - M.M.S. - Para apreciação do pedido de
assistência judiciária gratuita, deverá o autor juntar cópia do seu atual comprovante de rendimentos, eis que, após a Constituição
de 1988 não mais se fala em presunção de estado de pobreza, além do fato de o autor não ter devidamente qualificado na peça
exordial. Sem prejuízo, acerca do pedido liminar, observo que se trata de exoneração dos alimentos, fundado na maioridade do
requerido. Portanto, tal pedido não merece acolhimento em vista da nova súmula do E. Superior Tribunal de Justiça, exigindo
o contraditório para a exoneração de alimentos: Súmula 358: “O cancelamento de pensão alimentícia ao filho que atingiu a
maioridade está sujeita à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”. Assim, indefiro, desde já o
pedido liminar, devendo-se aguardar o cumprimento do determinado no 1º § desta decisão, para fins de prosseguimento do feito.
Int. - ADV: JOSE CARLOS PEDROZA (OAB 149307/SP)
Processo 1018848-79.2014.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.C.S. - Não havendo motivos para a distribuição
por Dependência, redistribua-se o presente feito livremente. Int. Cumpra-se com urgência. - ADV: SUELIO BARBOSA DA SILVA
(OAB 279413/SP)
Processo 1018935-35.2014.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Família - R.M.C. - Defiro os benefícios da justiça gratuita
ao autor. O autor pretende fazer a visitação à filha Larissa aduzindo recusa por parte da genitora. No entanto, considerando
a tenra idade da menor e a cautela necessária nas ações objetivando a visita de menores, nos termos da cota do Ministério
Público designo audiência de justificação e conciliação para o dia25/11/2014 às 16:15h. Cite-se a requerida, com urgência,
para os atos e termos da ação proposta, constando que o prazo de 15 (cinco) dias da contestação iniciará após a audiência,
caso infrutífera a conciliação. O procurador do autor deverá zelar pelo seu comparecimento na audiência e, se o caso, das
testemunhas arroladas. Intime-se. - ADV: LUIZ ALBERTO TADAO OKUMURA (OAB 97698/SP)
Processo 1018981-24.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão - T.J.N. - Tárcio Jeferson Nascimento - Defiro os
benefícios da justiça gratuita ao autor. Verifica-se dos documentos juntados com a petição inicial que já existem visitas fixadas
em favor do autor, de modo que a presente ação não é de regulamentação de visitas, mas de execução do acordo para a sua
efetivação. Tratando-se de execução de obrigação de fazer, com rito especial, não há como se admitir a cumulação de tal pedido
com o de revisão de alimentos, ação de conhecimento. Inviável a conversão do rito das duas ações em ordinário pois uma ação
é de natureza executiva e a outra é de conhecimento. Assim, deixo de conhecer do pedido revisional de alimentos, devendo ser
ajuizada ação própria. Cite-se a requerida, com urgência, para, em 48 (quarenta e oito) horas dar cumprimento ao acordo no
tocante às visitas do autor à filha, no próximo final de semana do dia 04/05 de outubro de 2.014, sob pena de busca e apreensão
da menor Rayra Jovaneli Nascimento e inversão da guarda. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado,
inclusive com os benefícios do art. 172, parágrafo 2o, do CPC. - ADV: TÁRCIO JEFERSON NASCIMENTO (OAB 326056/SP)
Processo 1019075-69.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão - A.A.V.T. - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Designo audiência de conciliação para o dia10/02/2015 às 14:45h. Cite-se a requerida, na pessoa de sua representante legal,
no endereço constante da petição inicial, para os atos e termos da ação proposta, constando que o prazo de 15 (quinze)
dias da contestação iniciará após a audiência, caso infrutífera a conciliação. O procurador do autor deverá providenciar o seu
comparecimento na audiência. O autor deverá emendar a petição inicial, porquanto os alimentos foram fixados apenas para
o filho Alysson Alves Vitorino Tejeda e apenas em relação a ele poderá ser feita a revisão. Em relação à filha Allycia Alves
Vitorino Tejeda é preciso fazer o pedido de fixação de alimentos. Dois pedidos, portanto, devem ser formulados, especificando
o autor quanto pretende de pensão alimentícia para cada filho. Sem prejuízo, para apreciação do pedido liminar o autor deverá
especificar qual é a atividade profissional exercida pelo requerido e uma indicação de seu rendimento mensal, porquanto os
alimentos não são fixadas apenas com base na necessidade dos menores, mas também na possibilidade de que paga. Intimese. - ADV: CARLOS EDUARDO AVELINO (OAB 243407/SP)
Processo 1019175-24.2014.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.A.B.S. - Não há elementos suficientes nos autos
para a concessão da liminar de afastamento do requerido do lar conjugal, porquanto a autora não esclarece a razão pela qual
teme por sua integridade física nem traz um início de prova de alguma atitude agressiva do requerido. Assim, designo audiência
de justificação e tentativa de conciliação para o dia01/12/2014 às 16:30h. Cite-se o requerido para os atos e termos da ação
proposta, constando que o prazo de 15 (quinze) dias da contestação iniciará após a audiência, caso infrutífera a conciliação.
A procuradora da autora deverá providenciar seu comparecimento na audiência. Intime-se. - ADV: SHARON YURI PERUSSO
HORIKAWA (OAB 223868/SP)
Processo 4009639-69.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.M.S.C. H.A.C.U. - Não há como se acolher o pedido de fls. 129/130, pois vedada qualquer compensação de valores eventualmente
pagos a maior, a título de alimentos, de acordo com o artigo 373, inciso II, do Código Civil, devendo o credor, se o caso, buscar
meios jurídicos próprios para o ressarcimento. É certo, no entanto, que houve o pagamento dobrado dos alimentos relativos aos
meses de maio, junho, julho e agosto de 2.014, ficando a exequente intimada, por seu procurador, a se manifestar, em 10 (dez)
dias, acerca da possibilidade de restituição dos valores pagos a maior diretamente ao executado, de modo a se evitar uma futura
execução. Intime-se. - ADV: MICHELLE OLIVEIRA SILVA (OAB 255987/SP), VAGNER MIGUEL DUARTE (OAB 225904/SP)
Processo 4009709-86.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.S.O. - L.M.O.
- Acolho a manifestação do ilustre representante do Ministério Público de fls.50 e designo audiência de tentativa de conciliação
para o dia 10/02/2015 às 15:30h. Os procuradores das partes deverão zelar pelo comparecimento de seus constituintes na
audiência. Intime-se. - ADV: GEANE DA SILVA MACIEL (OAB 321065/SP), DEJAMIR ALVES (OAB 134680/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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