TJSP 30/09/2014 - Pág. 2210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1744
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IPESP. A autora deverá recolher a taxa de representação processual (artigo 48 da Lei 10.934/70) em cinco dias. Decorrido o
prazo sem atendimento da providência reclamada será expedida comunicação a Carteira da Previdência dos Advogados e ao
IPESP. Cite-se a requerida e intimem-se as partes para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação designada a
fls. 02 (13/10/2014 ÀS 10:15 HORAS), observada para as advertências dos artigos 9º e 20 da Lei 9099/95. Desde já, verifico
a hipossuficiência da autora e, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, defiro a inversão do ônus da prova. Int. Dil. - ADV:
MANOEL HUMBERTO ARAUJO FEITOSA (OAB 81981/SP)
Processo 0006113-04.2011.8.26.0157 (157.01.2011.006113) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes Praticados
por Particular Contra a Administração em Geral - J.P. - W.C.S. - J.B.C. e outro - Vistos. Fls. 99/100: Defiro. Renove-se a
expedição da certidão de honorários advocatícios e intime-se o advogado para a retirada. Após, dê-se vista ao representante do
Ministério Público. Int. e dil. (Comparecer no Juizado para retirar a certidão já retificada). - ADV: ROBERTO MÁRCIO BRAGA
(OAB 148329/AC)
Processo 0006321-85.2011.8.26.0157 (157.01.2011.006321) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Periclitação da
Vida e da Saúde e Rixa - A.S.S. - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente,
destaco que as propostas de transação penal e suspensão condicional do processo foram recusadas pela autora. A ação é
procedente. A materialidade do crime e a autoria ficaram demonstradas pela prova produzida sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa. Com efeito, a materialidade ficou demonstrada pelo laudo de lesão corporal de fls. 06, que atesta que a vítima
sofreu “escoriação recente em região abdominal, região mamária esquerda”, concluindo que a vítima sofreu lesões de natureza
leve. Na fase policial, bem como em Juízo, a ré negou ter abusado dos meios de correção e disciplina com seu filho Matheus
Simões, menor de 14 anos de idade. O genitor do menor, ouvido em Juízo, declarou que não presenciou a agressão a seu filho,
mas constatou lesões em seu corpo. Disse ainda que ouviu relato de seu filho no sentido de que não quis acompanhar a mãe em
culto evangélico, motivo pelo qual ela o agrediu com chineladas e também arranhou os seus braços (fls. 119). As testemunhas
de defesa ouvidas em Juízo, não presenciaram os fatos e souberam dos mesmos por intermédio da acusada. A testemunha
de defesa Elaine Aparecida Santana dos Santos, ouvida em Juízo, disse que: “Não tem notícia de que Matheus tenha alegado
falsamente que foi agredido por qualquer pessoa” (sic - fls. 121) A prova produzida é coerente e impõe a condenação da
acusada. Como sabido, o delito em comento, via de regra, é praticado entre quatro paredes e sob os olhares de familiares.
Bem por isso as vítimas são suas grandes testemunhas. Descrer delas, só quando se arregimentam elementos seguros de
que têm imaginação doentia ou agem por vingança irracional. Nesse sentido, contrariamente a tese da defesa, dúvida não há
quanto à responsabilidade da acusada pelo delito em questão. Provadas a materialidade do crime e a autoria, bem como o dolo
consistente este na vontade livre e consciente da ré de expor a saúde de seu filho, sob sua vigilância, abusando de meios de
correção ou disciplina, de rigor a procedência da ação. Atendendo aos critérios para fixação da pena, previstos no artigo 59 do
Código Penal, observo que a ré é primária e não possui maus antecedentes, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal,
a saber, em DOIS MESES DE DETENÇÃO (CP, artigo 136, § 3º”). Em razão da idade da vítima (menor de quatorze anos fls.
07), nos termos do parágrafo 3º do referido artigo, aumento a pena em um terço, perfazendo, DOIS MESES E VINTE DIAS DE
DETENÇÃO. Anoto que em razão das circunstâncias acima referidas, não seria adequada e suficiente a substituição da pena
de detenção por multa ou restritiva de direitos, sendo de rigor a pena privativa de liberdade. Fixo o regime aberto para início de
cumprimento da pena. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar ANDREIA SIMÕES DA SILVA, qualificada
nos autos, à pena privativa de liberdade de DOIS MESES E VINTE DIAS DE DETENÇÃO, a ser cumprida inicialmente em
regime aberto, como incursa no artigo 136, § 3º, do Código Penal. A ré faz jus ao direito de apelar em liberdade. Após o trânsito
em julgado, lance-se o seu nome no rol dos culpados. P.R.I.C. Cubatão, 10 de setembro de 2014. Carmen Sílvia Hernández
Quintana Kammer de Lima. Juíza de Direito - ADV: JOSE OSVALDO PASSARELLI JUNIOR (OAB 112779/SP)
Processo 0006521-58.2012.8.26.0157 (157.01.2012.006521) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Aleone Pereira Sudre - Banco Pecúnia Sa - Vistos. Recebo o recurso inominado oferecido pela requerida somente no efeito
devolutivo. Às contra razões no prazo legal. Apresente o autor prova da sua condição sócio econômica para apreciação do
pedido de gratuidade de justiça. Prazo: dez dias. Após, regularizados, remetam-se os autos ao Colégio Recursal de Santos com
as nossas homenagens. Int. e dil. - ADV: RINALDO FONTES (OAB 111875/SP), ANDRÉ LUÍS RODRIGUES TRENCH (OAB
158700/SP), CLÁUDIA MARIA DOMINGOS FELIPPE BAAMONDE (OAB 180175/SP)
Processo 0006899-43.2014.8.26.0157 - Cumprimento Provisório de Decisão - Planos de Saúde - FUNDAÇÃO SÃO
FRANCISCO XAVIER FSFX - Vistos. Intime-se a ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer em quinze dias. ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP), FELIPE LANNES AGUIAR PACHECO (OAB 103625/MG)
Processo 0007301-95.2012.8.26.0157 (157.01.2012.007301) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade
ou anulação - Joel de Oliveira - Pg Mundi Paulistana Distribuidora e Logistica de Produtos Higiene Ltda - Vistos, Dispensado o
relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A ação é procedente. É incontroverso que as partes celebraram contrato pelo
qual o autor comprometeu-se ao pagamento de despesas representadas por duas duplicatas com vencimento em 11.04.2012.
As duplicatas foram pagas consoante se verifica dos documentos de fls. 75/78, na data de seu vencimento, junto ao Banco Itaú.
Todavia, houve o protesto de um dos títulos, a saber, a duplicata mercantil por indicação de nº 000035667, e de acordo com o
Cartório de Protesto, a ré figurou como credora e cedente, enquanto que foi apresentante do título BANCO SANTANDER S/A
que, agiu por endosso-mandato. Logo, a credora responde pelo ato ilícito consistente no protesto de título quitado. É certo que o
endosso-mandato faz-se apenas para cobrança, sem transferir ao endossatário o crédito. “No endosso-mandato, o endossatário
não adquire a propriedade cambiariforme, mas apenas a posse direta. Age amigável ou processualmente em nome do endossador”
(STJ, 4ª T., Resp 1.013, rel. Min. Athos Carneiro, j. em 30.10.89, in JSTJ-TRF 6/110). Destarte, a responsabilidade pelo protesto
e, por via de consequência, pela inclusão do nome do devedor em cadastro de maus pagadores, reputada indevida, recai sobre
a endossante, não sobre o mandatário, que, nesse caso, age somente no interesse da empresa endossante do título. Nesse
sentido: “Ação de indenização por indevido protesto de duplicata. Distinção entre endosso decorrente de desconto bancário, o
endosso-mandato simples e o endosso para fins de caução. No endosso decorrente de desconto bancário, o protesto do título
poderia ser considerado necessário ao resguardo da pretensão regressiva, a teor do artigo 13, parágrafo 4º, da Lei 5474/68.
No simples endosso-mandato, responsável é exclusivamente o mandante pelos atos praticados por sua ordem pelo banco
endossatário. Mas no endosso de título em caução, garantindo financiamento concedido ao endossante e servindo a cobrança
para liquidação total ou parcial da dívida, em tal caso apresenta-se a responsabilidade civil do sacador da duplicata “fria” e do
banco que a recebeu em caução e que, embora advertido, veio a protestá-la. Recurso Especial não conhecido” (STF, Resp.
12128/RJ , 4ª T., rel. Min. Athos Carneiro, j. em 01.09.1992). Reza o artigo 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito”. O dever de indenizar emerge da coexistência de ato ilícito, dano e nexo causal, que no caso estão presentes. É evidente
que o protesto causou enormes prejuízos ao autor. De fato, é notório e sabido que o simples protesto gera o “abalo de crédito”
da pessoa. Na situação, o simples protesto indevido da duplicata produz, por si só, “abalo de crédito” no comércio em geral, pois
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