TJSP 01/10/2014 - Pág. 1518 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1745
1518
Processo 0008640-82.2014.8.26.0363 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.L.F.S. - M.B.S. - Tratase de execução de alimentos que foram fixados em ação que tramitou na 1ª Vara de Mogi Mirim. A execução de alimentos, nos
termos do que determina o artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil, tem regra de competência absoluta, na medida
que se trata de execução fundada em título judicial. Portanto, só haverá exceção à regra de competência acima indicada, se
o demandante mudar de domicílio, caso em que incidirá o artigo 100, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
“Dispõe o artigo 575, inciso II do Código de Processo Civil, como regra de competência absoluta, que a execução fundada
em título judicial, processar-se-á perante o mesmo juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Tratando-se,
porém, de execução de alimentos, a lei expressamente previu exceção a essa norma geral, estabelecendo a possibilidade do
demandante propor a ação no foro de seu atual domicílio (artigo 100, inciso II, do Código de Processo Civil). Tal disposição, de
nítido interesse público, teve por objetivo amparar o hipossuficiente, que poderia ter prejudicado seu direito de haver alimentos
se tivesse que demandar em comarca distinta daquela onde passou a residir. Essa exceção, contudo, não abrange a hipótese
dos autos, posto que a divergência envolve juízos com a mesma base territorial, razão pela qual prevalece, “in casu” a norma
geral contida no artigo 575, inciso II, da lei processual civil.” (in: “Conflito de Competência n.134.431-0/0-00, da Comarca de São
Paulo, Relator RIBEIRO DOS SANTOS, em 06 de novembro de 2006). Assim, considerando o disposto na lei processual civil,
REDISTRIBUA-SE este feito, por dependência, para a 1ª Vara de Mogi Mirim, onde foram fixados os alimentos. Procedam-se às
anotações e comunicações necessárias. - ADV: MARIA LUIZA SBEGHEN (OAB 129099/SP)
Processo 0008690-11.2014.8.26.0363 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.M.R.B. - B.C.S.B. - Para a análise do pedido de
gratuidade processual requerida na inicial determino que, o(s) autor(a)(s), comprove(m) em dez(10) dias, a alegada insuficiência
de recursos, apresentando comprovantes de rendimentos dos últimos três (03) meses ou, no caso de não trabalhar com registro
em carteira, a última declaração de bens ou isenção de declaração de imposto. A mera alegação de pobreza, ante a não
recepção do art.4º da Lei nº1060/50 pela Constituição Federal não é mais suficiente. Com a juntada dos documentos, e após a
apreciação do pedido, devolva-se o comprovante juntado à parte interessada. - ADV: PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA
(OAB 159710/SP)
Processo 0008695-33.2014.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - FLÁVIO DE CARVALHO
BENTO - ANA PAULA BARBOSA - Cite-se o (a) requerido(a), com as advertências legais para, querendo, contestar a ação no
prazo de quinze(15) dias, ou efetuar a emenda da mora no mesmo prazo. Cientifiquem-se ainda, eventual sublocatário(s) ou
ocupantes, notificando-se, também o(s) fiador(es). Fixo a verba honorária em 10% sobre o débito atualizado. Notifiquem-se os
fiadores. Expeça-se o necessário. (AO AUTOR: Recolher taxa para diligência do oficial de justiça em 3 vias para instrução do
mandado. - OBS.: Pode ser reprografia) - ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Processo 0008708-32.2014.8.26.0363 - Monitória - Cheque - FERNANDO DE TOLEDO MELLO FILHO - WALDEMAR
MARCURIO FILHO - Serve a presente decisão de mandado. Cite-se para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com nota
de que o adimplemento espontâneo importa em isenção de custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo
1.102c, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Em igual prazo, poderá o réu opor embargos e, não o fazendo, constituir-se
á, de pleno direito, em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com prosseguimento
até final satisfação. Decorrido o lapso sem manifestação, requeira o autor as providências que reputar pertinentes à satisfação
de seu crédito (artigo 475-B, caput, e 475-I, ambos do sobredito diploma legal, com a redação dada pela Lei n. 11.232/05). No
silêncio e, observado o prazo mencionado no artigo 475-J, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, arquivem-se os autos.(AO
AUTOR: Recolher taxa para diligência do oficial de justiça em 3 vias para instrução do mandado. - OBS.: Pode ser reprografia)
- ADV: THIAGO ANDRIACI FERREIRA DO CARMO (OAB 327609/SP)
Processo 0008709-17.2014.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - JOSE
VANDELISTA ALVES VIEIRA - LUZIA DA SILVA PORPHIRIO - - NELSON LUIZ PORPHIRIO - Para a análise do pedido de
gratuidade processual requerida na inicial determino que, o(s) autor(a)(s), comprove(m) em dez(10) dias, a alegada insuficiência
de recursos, apresentando comprovantes de rendimentos dos últimos três (03) meses ou, no caso de não trabalhar com registro
em carteira, a última declaração de bens ou isenção de declaração de imposto. A mera alegação de pobreza, ante a não
recepção do art.4º da Lei nº1060/50 pela Constituição Federal não é mais suficiente. Com a juntada dos documentos, e após a
apreciação do pedido, devolva-se o comprovante juntado à parte interessada. - ADV: VIRGÍNIA PARENTI (OAB 164300/SP)
Processo 0008713-54.2014.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Reajuste de Prestações - CONSTRUTORA E IMOBILIA’IA
ZANIBONI LTDA - FATTORE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA - Primeiramente recolha a autora as custas processuais em
10 dias, sob pena de extinção. - ADV: MARIA GABRIELA CIACO DE CARVALHO F DE ALMEIDA (OAB 153525/SP)
Processo 0009365-76.2011.8.26.0363 (363.01.2011.009365) - Despejo - Locação de Imóvel - Nice Brandão - Marcia Pereira
da Silva - Fls.117/118: Defiro. Expeça-se guia de levantamento em favor da requerente. No mais, cumpra-se a sentença proferida,
arquivando-se o feito. (GUIA EXPEDIDA, FAVOR RETIRAR) - ADV: DECIO SURUR (OAB 18816/SP), ANDRE APARECIDO
BARBOSA (OAB 121154/SP)
Processo 0009941-74.2008.8.26.0363 (363.01.2008.009941) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Gaplan Administradora de Bens Ltda - Edson de Oliveira Lima - - Josias Barbosa de Lima - Cabe julgar a manifestação do
curador especial, feita nestes autos (ao invés de fazê-lo em autos apartados), desde logo e independentemente de maior
formalidade. De fato, a contestação não é o meio adequado para defesa em sede de execução. Porém, no presente caso,
pode-se admiti-la como forma de impugnação genérica, eis que, cumpre o mesmo papel, por ter sido oferecida pelo curador
especial. Com efeito, não há nenhum motivo para acolher a alegação do executado. A execução encontra-se instruída com título
revestido de exigibilidade, liquidez e certeza. O valor cobrado se mostra devido e não há qualquer prova que tenha sido pago.
Portanto, a defesa deve ser rejeitada. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV:
JOSÉ CARLOS MARINHO AZEVEDO (OAB 262398/SP), MARTHA MARIA BRUNI PALOMO DALDON (OAB 81648/SP), JOAO
BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP)
Processo 0010661-36.2011.8.26.0363 (363.01.2011.010661) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Odete Vieira
dos Santos - Providencie a serventia o necessário visando o pagamento dos honorários periciais fixados. Declaro encerrada a
instrução processual e fixo o prazo sucessivo de 10 dias para que as partes apresentem em juízo seus memoriais. - ADV: JOSE
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