TJSP 01/10/2014 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1745
2247
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem apresentação de contestação (Manifeste-se a parte autora). - ADV: JOAO ALMEIDA
(OAB 79385/SP)
Processo 1011240-86.2014.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.V.A. - I.L.D. - Vistos. Homologo,
para que produza os efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, com
base no art. 269, III, do CPC. Atenda-se o que mais foi requerido pelas partes e, pagas eventuais custas, arquivem-se. P.R.I. ADV: DJANE HEIRY RAMOS DINIZ (OAB 163904/SP), ANA PAULA CRIVELLARI CANEVA (OAB 189455/SP), ANDRE MARCIO
DOS SANTOS (OAB 204762/SP), MICHELLE CARVALHO ESTEVES DOS SANTOS (OAB 204837/SP), JOSE AREF SABBAGH
ESTEVES (OAB 98565/SP), PATRICIA ZOCCA (OAB 297386/SP)
Processo 1011734-48.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.F.S. - D.R.S. Vistos. Concedo a gratuidade requerida, anotando-se. Cite-se o executado nos termos do art. 733 do CPC para, no prazo de 03
(três) dias, efetuar o pagamento do débito referido na petição inicial (R$ 494,22)e das prestações vincendas, provar que já o fez
ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. Oficie-se à empregadora conforme requerido. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EDUARDO ANTONIO DA
CUNHA JUNIOR (OAB 201001/SP)
Processo 1011816-79.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.E.C. - S.C.S.F.
- Vistos. Concedo a gratuidade requerida, anotando-se. Cite-se o executado nos termos do art. 733 do CPC para, no prazo de 03
(três) dias, efetuar o pagamento do débito referido na petição inicial (R$ 716,76)e das prestações vincendas, provar que já o fez
ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIO RICARDO DIONISIO
Processo 1011870-45.2014.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.K.S.C. - J.L.B.C. - Concedo a
gratuidade requerida, anotando-se. Fixo os alimentos provisórios devidos pelo réu ao(à)(s) autor(a)(es) em 50% (cinquenta por
cento) do salário mínimo federal, a ser pago no décimo dia de cada mês. Oficie-se para abertura de conta corrente conforme
requerido. Oficie-se, outrossim, ao INSS conforme requerido pelo MP. CITE-SE(M) a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para
os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando
advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como CARTA PRECATÓRIA. - ADV: ROSA MARIA FURONI (OAB 205333/SP)
Processo 1011871-30.2014.8.26.0451 - Arrolamento Sumário - Sucessões - MARIA LUISA OSORES COELHO VICTORIA LUIZA OSORIS COELHO - ANTONIO MARCOS OSORIS COELHO - - BERNADETE OSORIS COELHO - - APARECIDA MARIA
OSORIS COELHO SCUDELLER - - JOÃO BATISTA OSORIS COELHO - - FRANCISCO LUIS OSORES COELHO - - JOSÉ
HENRIQUE OSORIS COELHO - Luiz Dagoberto de Souza Coelho - Vistos. 1 - Nomeio inventariante MARIA LUÍSA OSORES
COELHO VICTORIA, independente de compromisso. 2 Já tendo sido prestadas as primeiras declarações e o plano de partilha,
certifique a Serventia: 1) se foi integralmente cumprido o art. 993 do CPC; 2) se foram juntados os seguintes documentos: a)
certidão de óbito e casamento do de cujus e certidão de óbito do cônjuge, se viúvo for; b) certidões de nascimento dos herdeiros
solteiros e de casamento dos casados; c) procuração dos herdeiros e cônjuges; d) os títulos aquisitivos dos bens e os avisos
recebidos do imposto predial/territorial urbano ou rural; e) as certidões negativas municipais; f) a certidão negativa federal do
“de cujus”; g) havendo veículos as cópias autenticadas dos documentos de autorização de transferência do veículo (recibos de
venda); 3) se foram recolhidas corretamente as custas; 4) se o plano de partilha foi subscrito pelos herdeiros ou procuradores
com poderes específicos; 5) se foram juntadas cópias do testamento devidamente registrado, se houver; 6) se foi juntada certidão
sobre a existência ou não de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, no caso de haver pedido de levantamento
de valores previstos na Lei 6.850/80. 3 Se necessário ou requerido, deverá ser expedido mandado de citação dos herdeiros não
representados e/ou legatários, com prazo de 10 (dez) dias para impugnação. 4 Deverá ser cumprido o disposto na Portaria CAT
15/03, arts. 7º e 8º, em 30 (trinta) dias, sendo que nos casos de óbito anterior à referida Lei o Cartório deverá intimar a Fazenda
Estadual para que se manifeste nos autos, em cinco (5) dias.. 5 Havendo bens localizados fora do Estado de São Paulo, deverá
ser deprecada a intimação e coleta da concordância da Fazenda Pública, cabendo ao inventariante o recolhimento de eventual
tributo, a distribuição da precatória e o cumprimento das exigências nos termos da legislação da U.F. onde se localizam os bens;
6 Após, deverão os autos ser encaminhados ao Contador para conferência, abrindo-se vista ao Ministério Público, em caso de
haver incapaz ou testamento. 7 No caso de não observância de qualquer das disposições supra, deverá a Serventia intimar o
inventariante, independentemente de novo despacho, a suprir a falta em cinco (5) dias. 8 No silêncio, aguarde-se provocação
em arquivo dos interessados. Int. - ADV: GINA GERON (OAB 228874/SP)
Processo 1011877-37.2014.8.26.0451 - Separação de Corpos - Medida Cautelar - A.M.V.S. - A.J.M. - Vistos. Concedo a
gratuidade requerida, anotando-se. O boletim de ocorrência elaborado em 21/9/2014 noticia que a requerente foi agredida
pelo requerido. Já tinha sido determinada a separação de corpos em processo anterior (fls. 15), em virtude de embriaguez e
agressividade do requerido, conforme documentos que instruíram a petição inicial, mas a autora acabou desistindo da ação.
Assim, presentes o fumus boni iures e o periculum in mora, defiro a liminar e determino o afastamento do réu do lar conjugal,
levando consigo apenas pertences e documentos pessoais. CUMPRA-SE A LIMINAR e, em seguida, CITE-SE o réu para os
termos da presente ação, com a advertência de que tem o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer contestação, querendo, sob
pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial, da qual segue cópia em anexo e que
servirá de contrafé. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: MOSCOU RODRIGUES (OAB 330516/SP)
Processo 4002021-32.2013.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - R.A.M. - Vistos. Citado o
alimentante, por edital, a pagar alimentos em atraso no prazo de três (3) dias, quedou-se inerte, não comprovando o pagamento
nem justificando a impossibilidade de fazê-lo. A DPE, atuando como Curadora Especial, apresentou justificativa arguindo
nulidade da citação e impugnando os fatos narrados na inicial por negação geral. Não há que se falar em nulidade da citação,
pois como bem disse o MP, houve consulta de endereço junto ao BACEN e o executado foi procurado nos endereços informados,
sem sucesso. Afasto, pois, a alegação de nulidade da citação. No mérito, não houve pagamento do débito e o simples fato do
executado estar em lugar ignorado já comprova, por si só, o inadimplemento o a ausência de comprometimento com a criação
e educação do filho. Assim, rejeito a justificativa e, em conseqüência, decreto a prisão civil do executado, pelo prazo de trinta
(30) dias, com base no art. 733, § 1º do CPC. Expeça-se mandado de prisão, consignando-se que poderá ela deixar de ser
cumprida mediante o depósito do valor do débito para o qual foi citado, mais as prestações que se vencerem até a data do
efetivo pagamento, bem como o prazo de validade: 22.09.2016. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 4005225-84.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L.M.T.L.P. - A.A.F. - Digam
sobre o laudo juntado a fls. 55/62. - ADV: FABIO RICARDO DIONISIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º