TJSP 02/10/2014 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1746
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(data imediatamente anterior ao primeiro registro em sua CTPS), devendo o requerido proceder à respectiva averbação, e
atividades especiais nos períodos de 12.03.1984 a 16.01.1998, 29.03.2000 a 01.06.2006 e 16.05.2007 a 15.06.2011 (data do
pedido administrativo), devendo o instituto réu proceder à conversão do tempo de serviço especial em comum do, pelo fator de
conversão 1.4. Os valores em atraso deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros
moratórios, a contar da citação, no percentual de 0,5% ao mês previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Medida Provisória n. 2180-35/01, ante a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4357,
dos §§ 2º, 9º, 10 e 12 do artigo 100 da Constituição Federal e, por arrastamento, da Lei n. 11960/09. Arcará o requerido com o
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação, não
incidentes sobre as prestações vincendas (Súmula nº 111, do STJ). Custas na forma da lei. Com ou sem recursos voluntários,
remetam-se os autos à Superior Instância, nos termos do art. 475 do CPC, já que incerto o valor da condenação. Consigno
que, para os fins do Comunicado CG n. 912, de 03/09/2007 e Provimento Conjunto N. 69 da CG da Justiça Federal, passo a
incluir o presente TÓPICO SÍNTESE: ATENDIMENTO AO COMUNICADO CG Nº 912/07: PROCESSO Nº 679/2011 Segurado:
SEBASTIÃO APARECIDO PAULI Benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB: 15.06.2011 RMI: a calcular Data
do início do pagamento: data do recebimento para cumprimento Renda Mensal Atual: não há P.R.I.C. - ADV: ESTEVAN TOZI
FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0003764-06.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003764) - Procedimento Sumário - Cheque - Ducave Veiculos Ltda Me Everaldo Guadaguini - Aguarde-se provocação, por 30 dias. - ADV: JENIFFER MARIA DORIGAN (OAB 263055/SP)
Processo 0004026-19.2014.8.26.0368 - Impugnação de Assistência Judiciária - Assistência Judiciária Gratuita - Unimed de
Monte Alto Cooperativa de Serviços Médicos - BEATRIZ MONIQUE MARTINS BORGES - - Adilson Martins Borges - Isso posto,
acolho a impugnação e revogo o benefício da assistência judiciária concedido aos impugnados. Concedo aos impugnados o
prazo de 10 dias para recolherem as custas processuais nos autos principais, sob pena de extinção da ação de obrigação de
fazer. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios porque incabíveis na espécie. Nossos Tribunais já decidiram
que é indevida a condenação em honorários advocatícios na impugnação. Nesse sentido: RTJ 105/388, RT 487/78, 497/95,
RJTJESP 37/151, JTA 36/237, dentre outros. Junte-se cópia desta decisão aos autos principais. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ
GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP), SONIA LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 0004229-15.2013.8.26.0368 (036.82.0130.004229) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Neide Neves Novais dos Santos - Manifeste-se o autor, relativamente ao laudo médico pericial juntado aos autos às fls.
98/102 - ADV: SILVANA INES PIVETTA ABRÃO (OAB 114190/SP), SEVLEM GERALDO PIVETTA (OAB 88348/SP)
Processo 0004435-92.2014.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Joao Batista Momente Valdenir Romano - Vistos. Considerando os termos da Portaria nº 1/2005, deste Juizo, designo audiência preliminar de
conciliação para o dia 09 de outubro de 2014, às 11:00 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação da 2ª Vara (Fórum,
Rua Raul da Rocha Medeiros, s/nº - centro). Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da realização
da audiência, efetue o pagamento exigido na inicial. Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do
débito que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será reduzido pela metade (art.652-A, par. único). Não sendo efetuado
o pagamento, o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado, deverá proceder à imediata penhora e avaliação em bens,
lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o executado. Deverá ser consignado no mandado que é
dever do executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir prova de sua propriedade e, se for o caso,
certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora sob
pena ser a omissão ou o ato considerado atentatório à dignidade da Justiça. Havendo indicação de bens por parte do credor
a penhora poderá recair sobre eles. Não sendo encontrado o devedor para intimação da penhora deverá o oficial de justiça
lançar certidão detalhada das diligências de maneira a possibilitar eventual dispensa da intimação, nos termos do § 5º do
artigo 652 do CPC. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de
embargos, que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado da data da audiência de conciliação. No prazo para embargos,
o executado, reconhecendo o crédito exigido poderá, depositando 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários
advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% ao mês. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das subsequentes, com multa
de 10% sobre o remanescente, sendo vedada a oposição de embargos. Os embargos eventualmente opostos, em regra, não
terão efeito suspensivo e serão distribuídos por dependência a este Juízo, autuados em apartado e instruídos com cópia das
peças processuais relevantes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Defiro os benefícios do art. 172 do CPC. Int. Monte Alto, 30 de setembro de 2014. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA
(OAB 115031/SP)
Processo 0004457-53.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Reivindicação - JORGE LUIZ COLATRELLA - DOMINGOS
COLATRELLA - Determinou-se nos autos do inventário que a discussão acerca da matéria constante da inicial fosse objeto
de litígio pelas via ordinárias, suspendendo-se o processo de inventário. Inexiste, portanto, motivação para distribuição do
feito por dependência ao processo sucessório. Encaminhem-se os autos ao distribuidor para livre distribuição. Proceda-se às
necessárias anotações. - ADV: PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP)
Processo 0004485-21.2014.8.26.0368 - Reintegração / Manutenção de Posse - Rescisão / Resolução - Companhia
Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - WALDEMAR CHAGAS JUNIOR - - ROSALINA CONCEIÇÃO APARECIDA
BRAZ CHAGAS - Cite-se e intime-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta, sob pena
de ser presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ILMA
BARBOSA DA COSTA CHUERI DE OLIVEIRA (OAB 72231/SP)
Processo 0005547-43.2007.8.26.0368 (368.01.2007.005547) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nardini
Agroindustrial Ltda - Espólio de Marcos Luiz Freitas de Jesus - - Eldenita de Araujo Lopes Freitas - Vistos. FERNANDO CORREA
DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, através de instrumento particular de Cessão de Crédito (fls.363/372), cedeu a NARDINI
AGROINDUSTRIAL LTDA o crédito decorrente destes autos em que é devedor o ESPÓLIO DE MARCOS LUIZ FREITAS DE
JESUS e OUTROS. Homologo, pois, a cessão do crédito. Proceda-se às necessárias anotações para constar no polo ativo da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º