TJSP 02/10/2014 - Pág. 452 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1746
452
- - ELEMAR ZICTOR FENSKE - - MARCELE FENSKE - - BENO GIEHL - - ADACOUROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - GVT LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. - - BARK INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA - - FG Locações de Máquinas
LTDA - - LILIANE SOLANGE FENSKE - - FRIDOLDO FENSKE - - EDI OLGA SCHERER FENSKE - - SERGIO VENANCIO
ARAUJO - - TCHARLES OLAVO GIEHL - - APUÃ LOCAÇÃO DE MÁQUINAS, VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA - Vistos. Fls.
195/197: Compulsando os autos verifico que, embora a co-executada Apuã Locação de Máquinas, Veículos e Equipamentos
ainda não tenha sido citada, o exequente nada requereu em termos de sua citação. Assim sendo, manifeste-se o exequente
quanto à nova tentativa de citação. Intime-se. - ADV: RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), KEDMA FERNANDA DE
MORAES WATANABE (OAB 256534/SP)
Processo 1059880-09.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Câmbio - BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT
SUISSE (BRASIL) S/A - COUROADA COMERCIAL E REPRESENTAÇÕES LTDA. - - Leomar Fenske - - ELIZA GIESEL FENSKE
- - ELEMAR ZICTOR FENSKE - - MARCELE FENSKE - - BENO GIEHL - - ADACOUROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - GVT LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. - - BARK INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA - - FG Locações de Máquinas
LTDA - - LILIANE SOLANGE FENSKE - - FRIDOLDO FENSKE - - EDI OLGA SCHERER FENSKE - - SERGIO VENANCIO
ARAUJO - - TCHARLES OLAVO GIEHL - - APUÃ LOCAÇÃO DE MÁQUINAS, VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA - Vistos etc.
DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Franca/SP 1. Cite-se e penhore-se, nos termos do artigo 652 do
CPC, restando fixado, para hipótese de pagamento ou não oferecimento de embargos, honorários advocatícios de 10% sobre o
valor do débito, os quais serão reduzidos da metade em caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias. 2. Em caso de
interposição de embargos, o(s) executado(s) deverá(ao) apresentá-los no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada
aos autos do mandado citatório. 3. Conste, por fim, do mandado que, nos termos do artigo 745-A, do CPC, poderá o devedor,
no prazo para oferecimento de embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução,
inclusive custas e honorários de advogado, requerer o parcelamento do valor restante, em até seis parcelas mensais, acrescidas
de correção monetárias e juros de 1% ao mês. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao
cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Ricardo Cholbi Tepedino e Kedma Fernanda de Moraes Watanabe Intime-se. ADV: RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE (OAB 256534/SP)
Processo 1059880-09.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Câmbio - BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT
SUISSE (BRASIL) S/A - COUROADA COMERCIAL E REPRESENTAÇÕES LTDA. - - Leomar Fenske - - ELIZA GIESEL FENSKE
- - ELEMAR ZICTOR FENSKE - - MARCELE FENSKE - - BENO GIEHL - - ADACOUROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - GVT LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. - - BARK INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA - - FG Locações de Máquinas
LTDA - - LILIANE SOLANGE FENSKE - - FRIDOLDO FENSKE - - EDI OLGA SCHERER FENSKE - - SERGIO VENANCIO
ARAUJO - - TCHARLES OLAVO GIEHL - - APUÃ LOCAÇÃO DE MÁQUINAS, VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA - Vistos
etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR Adite-se a Carta Precatória nº 004925828.2014.8.16.0014 para inclusão dos co-executados BENO GIEHL e LILIANE SOLANGE FENSKE, que deverão ser citados na
Rua Luiz Lerco, 150, casa 120, Condomínio Catuaí Parque Residence, CEP 86047-610, Londrina/PR, e FRIDOLDO FENSKE
e EDI OLGA SCHERER FENSKE, que deverão ser citados na Rua Rosa Badin Vieira, 203 - Terras de Santana - Londrina/Pr CEP 86055-470. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, devendo o exequente providenciar
a impressão de cópia, comprovando seu protocolo em 10 dias. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável
“cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Ricardo Cholbi
Tepedino e Kedma Fernanda de Moraes Watanabe Intime-se. - ADV: RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), KEDMA
FERNANDA DE MORAES WATANABE (OAB 256534/SP)
Processo 1060041-53.2013.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - JOYCE GOMIDES
GOMES COVINO - ROSANA JOIAS - Manifeste-se o autor em 10 (dez) dias. Nada vindo, ao arquivo. - ADV: SUIANE APARECIDA
COELHO PINTO (OAB 282724/SP)
Processo 1060283-75.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Empréstimo consignado - ROSANGELA CRISTINA DOS
SANTOS - Banco do Brasil S/A - Ciente do agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida. Aguarde-se julgamento. - ADV:
DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP)
Processo 1061387-05.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria do
Carmo Sergio - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Em razão da sucumbência, arcará o executado
com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Tendo
em vista o que o valor total do débito já foi pago (fls. 104), intime-se o banco para efetuar o pagamento dos honorários de
sucumbência, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação da multa do art. 475-J, do CPC. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 1063676-08.2014.8.26.0100 - Embargos à Execução - Sucessão - ARTELEV ELEVADORES LTDA. EPP - WTC
Assessoria Internacional Ltda - Vistos. O recurso de apelação de fls. 323/338 tem por objeto exclusivamente o aumento do valor
da verba honorária, versando, portanto, sobre matéria de interesse particular dos advogados, os quais não podem se beneficiar
do diferimento das custas conferido à embargante, em razão da condição financeira própria da empresa. Nesse sentido, em
casos análogos: RECURSO DE APELAÇÃO - Honorários de advogado ? Hipótese em que o D. Juízo “a quo” determinou que
o patrono do autor recolha o valor do preparo -Insurgência - Não cabimento - A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita
ao autor não se comunica ao seu patrono - RECURSO NÃO PROVIDO. (2028182-74.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento /
Contratos Bancários - Relator(a): Renato Rangel Desinano Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento:
10/04/2014) E, ainda o Superior Tribunal de Justiça, tem decidido que: “PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL DIREITO
AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADVOGADO QUE ATUA EM NOME PRÓPRIO ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA INCOMUNICABILIDADE DESERÇÃO. 1. Os honorários advocatícios reconhecidos em decisão transitada
em julgado são direito do advogado, caracterizando-se por sua autonomia em relação ao direito de propriedade. 2. O benefício
da assistência judiciária gratuita é direito de natureza personalíssima e transferível apenas aos herdeiros que continuarem na
demanda e necessitarem dos favores legais (art. 10 da Lei 1.060/50). Sujeita-se à impugnação e a pedidos de revogação pela
parte contrária, cabendo ao juiz da causa resolver sobre a existência ou sobre o desaparecimento dos requisitos para a sua
concessão. 3. As isenções de taxas judiciárias, selos, emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público
e serventuários da justiça, previstos no art. 3º da Lei 1.060/50 são restritas ao beneficiário da assistência judiciária, não sendo
possível o seu aproveitamento pelo profissional do direito que o patrocina. 4. Hipótese em que o advogado, procurador da
parte que goza do benefício da Lei 1.060/50, recorrendo em nome próprio para defender seu direito autônomo previsto no art.
23 da Lei 8.906/94, deixou de recolher o porte de remessa e retorno, incorrendo na deserção do recurso especial. 5. Recurso
especial não conhecido” (REsp 903.400/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 03.06.2008). Assim, julgo deserto o recurso
de apelação interposto. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. - ADV: CASSIO MARCELO DE SALES BELLATO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º