TJSP 03/10/2014 - Pág. 1497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1747
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cautelar. Indispensável, pois, uma instrução que revele suficientemente a situação de fato. 2. Tratando-se de procedimento
regido pela Lei nº 9.099/95, designo audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 30/03/2015, às 15:00 horas,
na Cidade Judiciária, Bloco A, 1º andar, sala 168. 3. Cite-se e intime-se. - ADV: MOISES CARVALHO DA SILVA (OAB 307403/
SP)
Processo 1029977-81.2014.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - RIcardo
Jordão da Silva - - Ricardo Jordão da Silva Junior - Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1. A pretensão de antecipação da tutela não
pode ser acolhida, porque inexiste prova inequívoca para convencimento da verossimilhança da alegação. Não se pode olvidar
que, no caso de tutela antecipada, a verossimilhança exigida é mais do que o “fumus boni juris” exigido para a tutela cautelar.
Indispensável, pois, uma instrução que revele suficientemente a situação de fato. 2. Tratando-se de procedimento regido pela
Lei nº 9.099/95, designo audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 09/03/2015, às 14:00 horas, na Cidade
Judiciária, Bloco A, 1º andar, sala 168. 3. Cite-se e intime-se. - ADV: RENATO PAULA LEITE (OAB 332904/SP)
Processo 1030061-82.2014.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - STEPHANIA
SAGATAUSKAS - Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1. Havendo fundado receio de dano de difícil reparação, determino que BANCO
ITAÚ S.A., abstenha-se de comunicar o nome de STEPHANIA SAGATAUSKAS, CPF nº 367.148.528-00, ao banco de dados dos
Órgãos de Proteção ao Crédito, até a decisão final desta lide, sob pena de, fazendo-o, sujeitar-se às sanções legais. Servirá a
presente, por cópia e assinada digitalmente, como ofício ao SCPC/SERASA, cabendo à parte autora proceder ao protocolo nos
órgãos mencionados. 2. Tratando-se de procedimento regido pela Lei 9.099/95, designo audiência UNA (conciliação, instrução
e julgamento) para o dia 09/03/2015, às 14:30 horas, na Cidade Judiciária, Bloco A, 1º andar, sala 168. 3. Cite-se e intime-se. ADV: THIAGO HENRIQUE FEDRI VIANA (OAB 256777/SP)
Processo 1030196-94.2014.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Douglas
Henriques da Rocha - Mabe Brasil Eletrodomésticos LTDA - - Magazine Luiza S/A - Douglas Henriques da Rocha - Vistos.
1. A pretensão de antecipação da tutela não pode ser acolhida, porque inexiste prova inequívoca para convencimento da
verossimilhança da alegação. O caráter satisfativo da medida é incompatível com o procedimento adotado. Não se pode olvidar
que, no caso de tutela antecipada, a verossimilhança exigida é mais do que o “fumus boni juris” exigido para a tutela cautelar.
Indispensável, pois, uma instrução que revele suficientemente a situação de fato. 2. Tratando-se de procedimento regido pela
Lei nº 9.099/95, designo audiência de conciliação para o dia 24/11/2014, às 16:10 horas, na Cidade Judiciária, Bloco B, térreo.
3. Cite-se e intime-se. - ADV: DOUGLAS HENRIQUES DA ROCHA (OAB 218228/SP)
Processo 4000302-56.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - VELY NOGUEIRA ELETRODIESEL ME
- LUMELUX TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA LTDA - Manifeste-se o exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça
de fls. 74. - ADV: DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO (OAB 300763/SP), IVAN MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP)
Processo 4011056-57.2013.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tarcisio
Andre Martins - Therezinha Gonçalves Torres - Vistos. Indefiro o pedido de Assistência Judiciária, por não preencher os requisitos
legais. O postulante não requereu a gratuidade na inicial, somente vindo a fazê-lo por ocasião do recurso, ou seja, depois de
ter sido proferida sentença desfavorável ao seu interesse. Não se pode olvidar que, conforme decidiu o STJ, “... o recolhimento
das custas é a regra legal e geral, e a exceção (a dispensa) deve ser precedida de decisão judicial expressa, até lá valendo o
princípio comum a todos”. (Resp 539.832-RS 4ª T. j. 28.10.2003 rel. Min. Aldir Passarinho Junior DJU 19.2.2003 in RT 826/187).
Como se não bastasse isso, o autor juntou documentos que mostram que ele tem rendimentos suficientes para suportar a
despesa do processo sem prejuízo da sua subsistência e constituiu advogado particular em procedimento em que a assistência
desse profissional não era obrigatória. Assim, para processamento do Recurso, necessário é o recolhimento das custas, mesmo
porque a ação visa condenação em dinheiro. Nessas condições, indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça,
concedo a recorrente o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (artigo 42 da Lei 9.099/95).
Intime-se. - ADV: WANDERLEY JOAQUIM FONSECA (OAB 101713/SP), MARCUS VINICIUS ROLIM DE MOURA (OAB 258785/
SP)
Processo 4011386-54.2013.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - THEREZINHA MOREIRA DO REIS - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL - Intime-se a executada
para tomar ciência do bloqueio efetuado em sua conta (Banco do Brasil), no valor de R$ 7.819,72, e prazo embargos. - ADV:
PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), AUGUSTO HENRIQUE BARBOSA (OAB 34658/SP), CAUÊ BARBOSA (OAB
307238/SP)
Processo 4012283-82.2013.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Reinaldo de Freitas - Ariel Eduardo Portela - - GISLAINE NOGUEIRA DE SOUZA - Vistos. Aguarde-se provocação no
arquivo. Int. - ADV: ANSELMO CARVALHO SANTALENA (OAB 286033/SP)
Processo 4016821-09.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rodolpho Pettena Filho
- ANTONIO CARLOS SOLHA JUNIOR - Rodolpho Pettena Filho - Sobrestamento deferido por 30 dias. Decorrido este prazo
sem providências, o processo será extinto sem análise do mérito e/ ou arquivado. - ADV: RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB
115004/SP)
Processo 4020444-81.2013.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Claudio
Henrique Manhani - banco citibank s/a - Claudio Henrique Manhani - Aguardando retirada de guia de levantamento em cartório
a partir de 06/10/2014. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), CLAUDIO HENRIQUE MANHANI
(OAB 206857/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 4021795-89.2013.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - HELIO ANTÔNIO
DINIZ DE CAMARGO SALES - ANDERSON FABRICIO CABRERA DONATO - - FLASH BRASIL TRANSPORTE LOGÍSTICA
LTDA ME - “Vista ao recorrido para apresentar contrarrazões de recurso”. - ADV: GUILHERME COUTO CAVALHEIRO (OAB
126106/SP), CIRO LOPES DIAS (OAB 158707/SP), CALEBE VALENÇA FERREIRA DA SILVA (OAB 209840/SP), PAULA AKEMI
OKUYAMA MARCOLINO (OAB 239234/SP)
Processo 4030363-94.2013.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - VÂNIA MAURÍCIO NOVALES
- Gold Alaska Empreendimentos Imobiliários S/A - VÂNIA MAURÍCIO NOVALES, qualificada nos autos, ofereceu EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO a respeito da sentença de fls. 229/230, alegando que esta contém omissão. É a síntese do necessário.
DECIDO. Conheço dos Embargos, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, por não vislumbrar a existência de
nenhuma omissão que justifique a declaração pleiteada. Tendo sido reconhecida a prescrição na sentença, não há que se falar
em cobranças de valores a título de aluguéis e taxas de condomínio. Quanto ao pedido de dano moral, este foi analisado na
sentença, conforme a convicção deste Juízo. Questões atinentes ao mérito devem ser suscitadas e discutidas por meio de via
processual adequada. Persiste, pois, a decisão tal como está lançada. Intimem-se. Campinas, 10 de Junho de 2014. MARIA DO
CARMO HONÓRIO Juíza de Direito - ADV: FABIANA FERNANDEZ (OAB 130561/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB
142452/SP), RENATO LUIZ MONDELLI STANCATTI (OAB 276450/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º