TJSP 03/10/2014 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1747
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honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das subseqüentes,
com o imediato início dos atos executivos, imposta ao(à)(s) executado(a)(s) multa de 10% sobre o valor das prestações não
pagas e vedada a oposição de embargos. Observo que é dever do(a)(s) executado(a)(s) indicar onde se encontram os bens
sujeitos a execução, exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de
qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena ser a omissão ou o ato considerado atentatório
à dignidade da Justiça. CONCEDO AS PRERROGATIVAS, DESDE JÁ E CASO NECESSÁRIO, DO ARTIGO 172, §§ 1º E 2º DO
CPC, BEM COMO ORDEM DE ARROMBAMENTO E USO DE REFORÇO POLICIAL PARA O CUMPRIMENTO DO ATO. - ADV:
DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 0004203-80.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Maikel Garcia - Amarildo Benedito Pinto
da Cunha - 1) O presente processo seguira o rito ordinário, como já anotado pelo Distribuidor. 2) Concedo ao autor a gratuidade
da justiça. Anote-se (autuação e rede). 3) Cite(m)-se e intime(m)-se sobre os termos da presente ação, ficando o(s) requerido(a)
(s) advertido(a)(s) do prazo de 15(quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 285 e 319, ambos do CPC. - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR
(OAB 251340/SP), SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 0004245-32.2014.8.26.0368 - Prestação de Contas - Exigidas - Espécies de Contratos - JOSE BARBOSA - OMNI
S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Observo que a parte autora pretende lhe seja concedido o benefício da assistência
judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém
convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para nomeação
de advogado ao interessado, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre
a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela
Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição
econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. De observarse, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após
o advento da Lei Estadual nº 11.608/03 (que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza
forense), com facilidade de obtenção da benesse, porquanto o Magistrado não dispõe, de antemão, de elementos suficientes
para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre, de ordinário, em relação à parte adversária, que, em
face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Na hipótese dos
autos, noto que apesar de a parte autora ter indicado, pelo documento de fls. 10, receber a quantia de R$ 940,67 de benefício
previdenciário, com descontos de empréstimos consignados de R$207,00 e R$44,73 (ao que tudo indica, mensais), restandolhe somente o valor líquido de R$688,94, noto que assumiu empréstimo perante o agente financeiro requerido, com prestação
mensal de R$ 653,16, para aquisição de um caminhão que vale a quantia de R$37.500,00 (nota-se, ainda, que referido
empréstimo foi tomado pelo valor de R$8.000,00, apesar do valor ser bem superior ao do bem adquirido através dele), tudo a
indicar, assim, que possui outra(s) fonte(s) de renda(s) além daquela demonstrada a fls. 10. Nessa ordem de ideias, objetivando
resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, determino
que a parte autora, em 10 dias, apresente documentação hábil à demonstração de sua real condição econômica, devendo juntar
o holerite referente aos três últimos meses de trabalho assalariado ou qualquer outro comprovante de rendimento mensal, além
do benefício previdenciário demonstrado a fls. 10, devendo anexar, ainda, cópia da última declaração de imposto de renda,
podendo juntar, também, conta de água e energia elétrica, certidão imobiliária, da CIRETRAN, tudo a permitir a este Juízo a
aferição de sua condição financeira. Int. - ADV: RAFAEL MIRANDA COUTO (OAB 278839/SP), THIAGO MENDES OLIVEIRA
(OAB 259301/SP)
Processo 0004339-77.2014.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.F.C.C. - E.F.C.C. - 1) Ante a documentação
apresentada, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se na autuação e no sistema. 2)
Considerando os termos da Portaria nº 002/2013 deste Juízo, que criou o Setor de Conciliação, designo audiência de tentativa
de conciliação para a data de 22 de OUTUBRO p.f., às 11h30. 3) Malgrado o filha menor não seja parte nesta ação, de rigor a
fixação de alimentos provisórios em seu favor, em observância à instrumentalidade do processo, e para que não se estimule
a perpetuação de demandas. Assim, à falta de maiores informações, fixo os alimentos provisórios para a menor em 1/3 (um
terço) do salário mínimo, mensalmente, devidos a partir da citação. 4) Cite-se o(a)(s) requerido(a)(s), consignando-se que se
por algum motivo não for obtida a conciliação, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da data
da audiência acima designada, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos
do artigo 285 do CPC. Fica deferido o uso das prerrogativas do artigo 172 e §§1º e 2º do CPC. 5) Intimem-se pessoalmente
as partes para comparecerem na audiência de tentativa de conciliação. As audiências do Setor de Conciliação deste Juízo
realizam-se no seguinte endereço: Edifício do Fórum, Praça das Bandeiras, nº 17, Centro, Monte Alto / SP. Int. - ADV: IGOR
ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 0004548-46.2014.8.26.0368 - Impugnação de Assistência Judiciária - Assistência Judiciária Gratuita - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Edseu Gilberto Rubio - Fica o advogado da parte impugnada intimado a se manifestar nos
autos a respeito da impugnação de assistência judiciária apresentada pelo INSS. - ADV: ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/
SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0005360-59.2012.8.26.0368 (368.01.2012.005360) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Denise Aparecida Gava Senema - Banco Bradesco Financiamentos Sa - - Silvia Helena Aparecida Ribeiro - Vistos. 1) Proceda
o(a) Auxiliar deste Juízo ao cálculo do valor atualizado do preparo nestes autos, com base na importância reconhecida como
devida, segundo o disposto a fls. 347 destes autos (deverá basear-se, assim, na quantia de R$ 30.000,00, com correção
monetária a partir do depósito judicial realizado a fls. 326, ou seja, a partir de 16.06.2014). 2) A seguir, intime a parte recorrente,
Banco Bradesco Financiamentos S/A, a providenciar o recolhimento da diferença das custas do preparo no prazo de 05(cinco)
dias, sob pena de deserção (art. 511, § 2º, do CPC). 3) Após, conclusos. Int. (CUSTAS DO PREPARO: R$ 603,42 - PORTE DE
REMESSA E RETORNO DE AUTOS: R$ 65,40 POR VOLUME DE AUTOS - contém 2 volumes) - ADV: MAURICIO ULIAN DE
VICENTE (OAB 150230/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA
(OAB 216622/SP), MURILO MARTINELLI DE FREITAS (OAB 287191/SP)
Processo 0005773-09.2011.8.26.0368 (368.01.2011.005773) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Uniao - Italo Lanfredi Sa
Industrias Mecanicas - Vistos. 1. FLS. 78: trata-se de pedido de suspensão do processo nos termos da Lei nº 11.941/2009,
com fundamento na adesão ao Refis da Crise. Contudo, observo que a executada não cumpriu a exigência contida no inciso
I, do §2º, do artigo 17 da Lei nº 12.865/13, conforme bem destacou a União (fls. 104/105), uma vez que comprovou apenas o
recolhimento de parcelas de R$100,00 reais, ou seja, valor que se encontra bem abaixo do correto, considerando-se a exigência
legal e o valor do débito fiscal (R$ 250.909.781,57). Diante disso, indefiro a suspensão do processo. 2. No tocante ao pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º