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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de outubro de 2014 - Página 19

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TJSP 03/10/2014 - Pág. 19 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1747

19

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO LUCAS PASCOAL MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1068/2014
Processo 0000213-31.2010.8.26.0236 (236.01.2010.000213) - Alvará Judicial - Usufruto e Administração dos Bens de
Filhos Menores - Marta Cristina Casale de Castro - Carmelito Wilson de Castro - Vistos. Certifiquem-se os honorários dativos.
Arquivem-se. Int. - ADV: JOSIANE DE FÁTIMA TEIXEIRA (OAB 263074/SP)
Processo 0003398-43.2011.8.26.0236 (236.01.2011.003398) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Aes Tietê Sa
- Maria de Fátima de Lima Poiana - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada de documentos
novos - petição do Perito Judicial. (art. 398 do CPC). - ADV: EMILI LUIZ RABELO (OAB 335622/SP), ESTEVAN VENTURINI
CABAU (OAB 311460/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0003400-52.2007.8.26.0236 (236.01.2007.003400) - Execução de Alimentos - Alimentos - B.T.S. - W.M.F.S. Vistos, Expeça-se mandado de penhora e avaliação, anotando-se os endereços mencionados a fls. 184. Int. - ADV: HELEN
SIMONE USIDA (OAB 190219/SP), DEIVID ZANELATO (OAB 213826/SP)
Processo 0003405-40.2008.8.26.0236 (236.01.2008.003405) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Marlene Santos Araujo - Instituto Nacional de Previdencia Social - INSS - Vistos. Fls. 225: Com cópias da sentença, do v.
Acórdão e da certidão de trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentação do cálculo da liquidação, no prazo de
sessenta dias. Com sua resposta, diga o exequente e conclusos. Int. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP)
Processo 0003526-29.2012.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Omni Sa Credito, Financiamento
e Investimento - Pedro Leme - MANIFESTAR-SE EM 5 DIAS: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 236.2014/009307-7 dirigi-me ao endereço fornecido, e aí sendo,
DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA EM BENS DO EXECUTADO PEDRO LEME em razão de não localizar bens do executado
passíveis de penhora; no local, constatei que existem apenas bens de residência essenciais, muito humildes, com pouco ou
quase nenhum valor comercial; o sr. Pedro declarou que realmente não dispõe de bens que possam garantir o débito em
questão. O referido é verdade e dou fé. Ibitinga, 10 de setembro de 2014. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB
321324/SP), DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
Processo 0003550-91.2011.8.26.0236 (236.01.2011.003550) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Aes Tietê
Sa - Carlos Francisco Miguel - Vistos. Inicialmente, fica indeferido eventual pedido de gratuidade de justiça, formulado pela
parte requerida, considerando que este pedido é direcionado a tão somente pessoas consideradas hipossuficientes. No caso
dos autos, a parte requerida teve condições de contratar advogado particular, e mais, para a defesa de uma propriedade
altamente supérflua, que se trata de rancho na beirada da represa do Rio Tietê. Dito de outro modo, se a parte tem condições
de adquirir um rancho, nas margens de valorizada represa para a vida confortável e tranquila, coisa que a maioria da população
brasileira não conseguiu, e nunca conseguirá devido a escassez de áreas dessa finalidade, não é dado a esta maioria
da população alijada ajudar a parte requerida a manter este luxo, em seu detrimento, com a concessão da gratuidade de
justiça, recaindo integralmente os custos da ação nos cofres públicos. Não há que se falar em inépcia da inicial considerando
que ela foi muito bem formulada, sendo totalmente claros os fundamentos de fato e de direito, bem como claro e certo é o
pedido de reintegração de posse que versa, conforme muito bem exposto, sobre a área denominada “faixa de segurança do
reservatório”, área desapropriada pela União ao tempo da construção da hidrelétrica. Não há que se falar em carência de
ação, por inadequação da via eleita, na medida em que a posse requerida nesta ação é a posse da propriedade da União,
consistente nas margens da represa, precisamente sobre a área denominada “faixa de segurança do reservatório”, que na
longínqua época da própria construção da represa foi indenizada aos antigos proprietários, ensejo em que passou a União
a exercê-la, mesmo que não intensamente e ostensivamente, na forma de reserva de área para as cheias do reservatório.
Não seria dado imaginar que a União deveria colocar funcionários seus em todas as propriedades do gênero ocupando-a
diretamente, com o trabalho da região. A simples destinação do bem, servir de área de segurança do reservatório na precaução
de cheias imprevistas ou previstas, efetivamente empregada após a aquisição do imóvel pela União, já demonstra a utilização
efetiva da posse. O mesmo acontece com as áreas adjacentes aos milhares de quilômetros das rodovias públicas do país, no
qual todos sabem que é de propriedade e uso da União, mesmo que devidamente ou indevidamente tenha pessoas a utilizando,
como acampados, fazendeiros lindeiros e etc. A efetiva destinação da área já denota a posse do imóvel por parte da União.
Eventual Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público e o Clube Náutico Esportivo de Matão, em que
não houve a efetiva participação da autora, ou da União, não tem efeito perante estes referidos terceiros, que detém a total
liberdade de postular direito que entenda legítimo, mesmo que este seja algo diferente do pactuado no Termo de Ajustamento
de Conduta. E por esta razão, a presente ação é totalmente distinta, e totalmente independente, da ação civil pública que visa
à desconstituição do referido Termo de Ajustamento de Conduta. Não há qualquer ligação desta ação com a Ação Civil Pública
em que autor e réu participa, considerando que naquela o que se discute é a questão ambiental e nesta a posse é requerida a
título da propriedade. Por esta simples razão, não há qualquer motivo prejudicial entre as ações, não havendo que se falar em
continência, conexão ou congênere. Tampouco, por causa deste motivo há que se falar em falta de ilegitimidade da parte autora.
Vencidas as preliminares, passo a fixar os pontos controvertidos, a saber: i) se a parte requerida ocupa ou não a denominada
“faixa de segurança do reservatório”; ii) se foi ou não realizada qualquer acessão física ou benfeitoria nesta “faixa de segurança
do reservatório”; iii) se a área denominada “faixa de segurança do reservatório” está ou não INTEGRALMENTE preservada,
e não estando a data provável de seu desmate. Lembro que a questão ambiental, apesar de ventilada na inicial, perpassa ao
lado da decisão desta ação, considerando que a posse requerida advém da própria propriedade esbulhada, pouco importando,
eventual dano ambiental. Dito de outro modo, para a solução do caso, basta saber se houve ou não o alegado esbulho, ou seja,
se de alguma forma passou a parte requerida a ocupar o imóvel, o que se verificará com a existência de alguma acessão física
no local, e/ou com desmatamento da área. Defiro a prova pericial, nomeando-se para o encargo o Dr. LORISVAL TENÓRIO
DE VASCONCELOS, que deverá ser intimado para a aceitação do encargo. Arbitro, desde já, e considerando que o perito será
agraciado por várias perícias envolvendo o mesmo assunto e local, o honorário provisório de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Tratando-se de prova que visa à comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, e que a perícia foi requerida por ambas
as partes, a parte autora deverá adiantar os honorários periciais, o que deverá ser feito no prazo de 20 (vinte) dias, contados
da intimação desta decisão. As partes deverão apresentar seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos no prazo comum
de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. Após o curso do prazo para a apresentação
dos quesitos e após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Com a entrega do laudo,
intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo os autos ficar em cartório, ensejo em que
as partes deverão dizer, sob pena de preclusão, o interesse na produção de outras provas, o que deverá ser feito de forma
JUSTIFICADA. Recolha a parte requerida a competente taxa de mandato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de comunicação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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