TJSP 06/10/2014 - Pág. 1145 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1748
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exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os
respectivos alvarás, na forma partilhada aos herdeiros as fls. 221/222. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 140078/SP)
Processo 3000340-83.2013.8.26.0341 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Ministério Público do Estado de São Paulo Elizabete de Carvalho Fetter e outros - Vistos. Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa, com pedido liminar
de indisponibilidade de bens, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ELIZABETE DE
CARVALHO FETTER, ex-Prefeita do Município de Maracaí, LUCAS BARTOLO ROMERO, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA,
EDER MIRANDA DE LIMA, IVANILDO DE SOUZA CAMPOS, e PLANASS PLANEJAMENTO E ASSESSORIA EM CONVÊNIOS
LTDA - ME, todos qualificados nos autos, na qual alega, em suma, a ocorrência de ilegalidades no Processo de Licitação n.º
005/2010 Modalidade Carta Convite n.º 002/2010, promovido pela Prefeitura do Município de Maracaí, que teve por objetivo a
contratação de serviços técnicos profissionais especializados na área de Engenharia Civil, com elaboração de projetos,
memoriais descritivos, orçamentos, cronogramas físico-financeiros e acompanhamento e fiscalização das obras em andamento
para o exercício de 2010, que foi prorrogado até 31.12.2012, bem como a nulidade, por consequência, do Contrato Administrativo
n.º 004/2010, pelo qual o objeto do certame fora adjudicado à empresa PLANASS PLANEJAMENTO E ASSESSORIA EM
CONVÊNIOS LTDA - ME, com sua contratação para prestação dos respectivos serviços. Afirma o autor, em suma, que o processo
licitatório em voga fora fraudado, simulado, com a aquiescência de todos os réus, cada qual participando do ilícito de determinada
forma, para que PLANASS PLANEJAMENTO E ASSESSORIA EM CONVÊNIOS LTDA - ME fosse contratada para a prestação
dos serviços, ao arrepio do disposto no artigo 9.º, caput, inciso II, da Lei n.º 8.666/93. Pugna, liminarmente, pela decretação de
indisponibilidade dos bens dos réus, a fim de se assegurar o ressarcimento integral do dano, e, ao final, pela procedência da
ação, com a declaração de nulidade do Processo Licitatório n.º 005/2010 e do Contrato Administrativo n.º 004/2010, com a
condenação dos réus das sanções previstas na Lei n.º 8.429/92. Instrui a inicial cópia do inquérito policial instaurado para
apuração dos fatos (fls. 02i/24i e 02/551). Foi determinada a indisponibilidade de bens dos réus (fls. 553/556). Os requeridos
foram notificados (fls. 628, 641, 1028 e 1046) e apresentaram manifestações por escrito com preliminares, nos termos do artigo
17, §7º, da Lei n.º 8.429/92 (fls. 649/722, 911/938, 1023/1024 e 1048/1062). O Município de Maracaí foi intimado sobre os
termos da presente ação e requereu seu ingresso no polo ativo (fls. 629). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO se manifestou sobre as manifestações escritas dos réus (fls. 1065/1083). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. As
matérias preliminares alegadas pelos réus em suas manifestações não prosperam. A petição inicial preenche os requisitos
exigidos nos incisos do artigo 282 do Código de Processo Civil, bem delimitando os exatos parâmetros do julgamento, além de
possibilitar aos réus o amplo exercício de seu direito de defesa, tanto que refutaram de forma plena, já em suas manifestações
preliminares, todos os argumentos lá expostos, não havendo que se falar em sua inépcia. Não há que se olvidar que a inépcia
da inicial se dá, de acordo com o Código de Processo Civil, em ser artigo 295, parágrafo único, nas hipóteses em que faltar
pedido ou causa de pedir, se da narração dos fatos não decorrer logicamente o direito, se o pedido for juridicamente impossível
ou se contiver pedidos incompatíveis entre si, sendo certo que a exordial não padece de qualquer desses vícios, valendo
registrar que possível a dedução, cumulativamente, de pleitos declaratórios, constitutivos e condenatórios, desde que não sejam
incompatíveis entre si, como no caso. Tampouco possível, aliás, cogitar-se em impossibilidade jurídica dos pedidos, porquanto
o ordenamento jurídico pátrio não veda qualquer dos pedidos deduzidos pelo demandante, os quais, ao contrário, encontram
guarida em diversos dispositivos legais, mormente os citados na vestibular. Também, descabido o reconhecimento da
ilegitimidade de qualquer dos demandados para figurarem no polo passivo da ação, pois há pertinência subjetiva entre os
sujeitos envolvidos nos fatos narrados na inicial e o polo passivo da demanda, valendo também aqui registrar que eventual
ausência de dolo ou má-fé é questão de mérito ainda a ser enfrentada, não se mostrando possível a exclusão de qualquer dos
réus do polo passivo da ação. Do mesmo modo, não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público. Além de
o artigo 129, III, da Constituição Federal, estabelecer, dentre as funções institucionais do Ministério Público, a promoção de
inquérito civil e ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos, daí já decorrendo claramente a legitimidade do Parquet para a propositura da presente ação, por versar
sobre a reparação de dano ao erário e proteção de interesse difuso, os artigos 1º, IV, e 5º, I, ambos da Lei n.º 7.347/85,
recepcionada pela vigente Constituição Federal, prevêem a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ações de
responsabilidade por danos a interesses difusos ou coletivos, sem prejuízo da ação popular, de forma que é clara a legitimidade
do autor para a propositura da presente demanda. Nessa linha é o entendimento da jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL Ação civil pública de reparação de lesão ao patrimônio público e social, por improbidade administrativa, promovida pelo Ministério
Público - Legitimidade ativa, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido - Condições da ação presentes, no caso em
exame - Afastamento das preliminares - Decisão agravada mantida - Improvimento do recurso” (TJSP - AI nº 61.937-5 - Matão
- 4ª Câmara de Direito Público - Rel. Eduardo Braga - J. 21.05.98 - v.u). “PROCESSO CIVIL - Apelação cível - Ação civil pública
- Improbidade administrativa - Extinção do processo sem julgamento de mérito - Insubsistência - Leis 7.347/85 e 8.429/92 Cabimento da ação - Apelo provido para reformar a sentença e determinar o recebimento do feito. I - É plenamente cabível a
interposição de ação civil pública em face de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 7.347/86 c/c Lei nº
8.429/92, pelo que deve ser reformada a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de
inadequação da via eleita e impossibilidade jurídica do pedido. Precedentes desta corte de Justiça Estadual e do Superior
Tribunal de Justiça. II - Apelo provido para reformar a sentença e determinar o recebimento do feito” (TJMA - AC. nº 013.562/01
- São José de Ribamar - 3ª C. Cív. - Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha - DJMA 04.02.2002). No mais, observo que o caso é de
recebimento da inicial. Estabelece o artigo 17, §8º, da Lei de Improbidade Administrativa, que a inicial será rejeitada se
convencido o juiz da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Como já
observado, a presente ação revela-se adequada para a veiculação das pretensões deduzidas pelo autor. De outra banda, não
há nos autos elementos de convicção que permitam, neste juízo preliminar, de delibação, o reconhecimento da inexistência dos
atos improbos ou da improcedência da ação. Observo, ainda, que, tal como se dá nas ações penais, o principio reitor neste
momento processual não é o do in dubio pro reo, mas sim o do in dubio pro societate, bastando, para o recebimento da inicial,
a presença de indícios da prática de atos de improbidade administrativa, indícios estes presentes no inquérito civil que instrui a
vestibular. Nesse sentido: “Agravo de instrumento - Ação civil pública - Inicial instruída com documentos que contêm indícios
suficientes da existência do ato de improbidade administrativa - Possibilidade da produção de outras provas durante a instrução
do processo - Determinação judicial com amparo no art. 130 do CPC - Interpretação do art. 17, § 6º, da lei nº 7.347/85. Agravo
desprovido” (TJ/SC, Agravo de Instrumento nº 70007016579, Relator Desembargador João Carlos Branco Cardoso, julgado em
05.11.03). Em suma, a rejeição da ação neste momento processual somente seria aceitável se presente provas irrefutáveis de
inexistência de atos de improbidade administrativa, provas estas ausentes nos autos. Diante do exposto, rejeito as manifestações
prévias dos réus. Citem-se os demandados para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências
legais. No mais, mantenho a decisão liminar de indisponibilidade de bens, por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º