TJSP 06/10/2014 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1748
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fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do
ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se
o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo
com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem.”
(Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara
Cível de Marília Relator Desembargador Orlando Pitoresi) 4- No caso vertente não há custas finais, conforme a jurisprudência:
“CUSTAS - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da
Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção
do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução
satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de
1985, artigo 4º, I a III.”(Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Relator Mariano
Siqueira - LEX 152/264). “CUSTAS - Ação de Indenização em que as partes se compuseram amigavelmente, não se iniciando
a fase de execução. Hipótese em que não há lugar para a taxa judiciária final, exigida quando da satisfação da execução (art.
4º, inciso III da Lei nº 4.952/85). Recurso provido”. (1º TACIL, 1ª Câmara, A.I. nº 1.210.475-5 - Santo André/SP - Rel. Juiz Cyro
Bonilha, j. em 15/09/2003, v. u., in “Bol. ASSP nº 2375, de 12 a 18 de julho/2004). 5- Diante do pedido expresso das partes,
homologo a desistência do prazo recursal devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. 6- P.R.I.C.,
arquivando-se os autos, após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV: NEIDE SALVATO
GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1003488-93.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosângela Maria Teco
dos Santos - Banco Daycoval S/A - Vistos. 1- Ciência às partes da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento (ver
fls. 74/76). 2- Providencie a serventia as devidas anotações com relação ao Agravo de Instrumento de fls. 59/73. 3- Diante
da decisão de fls. 76, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. 4- Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE
GARCIA (OAB 134719/SP), HERBERT LUIS VIEGAS DE SOUZA (OAB 276056/SP)
Processo 1003604-02.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - FLÁVIO MOERBECK CARDOSO EDGARD ASSIS CARDOSO - 1- Diante do pedido de fls. 114, e considerando o documento de fls. 118, defiro ao Requerido os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2- Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 20 (vinte) dias. 3- Intime-se. - ADV: JOSEANE
GUIMARÃES ROSÁRIO FORIN (OAB 210488/SP), MARIA INES BARRETO (OAB 84514/SP), LUIZ MARIO MARTINI (OAB
327557/SP)
Processo 1003642-14.2014.8.26.0344 - Monitória - Cheque - Maricoifas Comercial Ltda - Batista Eletrônicos Ltda Providencie a Empresa-requerente: o recolhimento das custas da contrafé, a taxa de postalização e/ou guia de diligência do
sr(a) oficial de justiça para fins de intimação dos sócios-cedentes. Prazo: 10 dias. - ADV: RODRIGO PEREIRA DE SOUZA (OAB
197173/SP)
Processo 1003653-43.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CARMOSINA
MARQUES DA SILVA - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1- Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 20 (vinte) dias. 2- Intime-se. - ADV: MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), DANILO KEMP GRANDIZOLI (OAB 266590/SP)
Processo 1003949-65.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos Antonio Monteiro
- - Emília Eugênia Abdalla - Jocimara Spalla Crescenti - Vistos, etc. 1- Fls. 252/264: Por ora, aguarde-se o julgamento definitivo
do Agravo de Instrumento ( Vide fls. 173/175, 250/251 e 173/175 ). 2- Entrementes, especificamente acerca da contestação e
documentos de fls. 110/169, denunciação à lide de fls. 170/172, bem como sobre a petição e documentos de fls. 176/249, digam
os Autores. Prazo: 10 (dez) dias. 3- Intime-se. - ADV: TAYON SOFFENER BERLANGA (OAB 111980/SP)
Processo 1004043-13.2014.8.26.0344 - Exibição - Provas - Carlos Ferreira - Banco Santander Brasil SA - Vistos. 1Considerando o tempo já decorrido após o pedido formulado nas fls. 30 da contestação, deve o Requerido cumprir integralmente
a medida liminar concedida nas fls. 22, no prazo de 05(cinco) dias, tudo sob os corolários dos artigos 358 e 359 do Código de
Processo Civil. 2- Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP),
FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP)
Processo 1004083-92.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - PAULO
OSSAMU KANNO - EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - 1- Tendo decorrido
o prazo legal sem que a Requerida apresentasse contestação, conforme se vê de fls. 29, manifeste-se o Requerente. Prazo: 10
(dez) dias. 2- Intime-se. - ADV: IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 1004381-84.2014.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
SA - José Gonçalves Ferreira - Vistos, etc..... 1- Diante da petição e documentos de fls. 43/53, da contestação de fls. 54/57 e
dos documentos de fls. 60/64, manifeste-se o Requerente. Prazo: 05 (cinco) dias. 2- Ficam deferidos ao Requerido os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 3- Intime-se. - ADV: JAYME JOSE ORTOLAN NETO (OAB 134839/SP), DIVINO
DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP), ROSANA CRISTINA HOJO DE CASTRO (OAB 310756/SP)
Processo 1004492-68.2014.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa de
Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro Oeste Paulista- Sicredi Centro Oeste - SP - Emeson Rodrigues de
Souza - Vistos, etc..... 1- Fls. 77/78: Considerando o Provimento CSM 2.195/2014, publicado em 08/08/2014, deve a Requerente
efetuar a complementação dos custos de serviço de impressão do sistema “Renajud”, no importe de R$-1,20 (um real e vinte
centavos). Prazo: 10 (dez) dias. 2- Após, efetuarei o bloqueio sobre a transferência e o licenciamento do veículo objeto da
presente ação pelo sistema “Renajud”. Aguarde-se a requisição e resposta pelo prazo de 20 (vinte) dias. 3- Intime-se. - ADV:
ANA ROSA MARQUES CROCE (OAB 108973/SP)
Processo 1004633-87.2014.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco PSA
Finance Brasil S/A - Carla Rose Voss Roim - Vistos, etc. 1- Recebo a petição e documento de fls. 36/49 como aditamento à
petição inicial. Anote-se. 2- BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A ajuizou pedido de busca e apreensão contra CARLA ROSE
VOSS ROIM objetivando a constrição de bem móvel. Alegou o Requerente a inadimplência contratual da Requerida, frisando que
esta firmou um pacto com a garantia de alienação fiduciária de bens móveis. Reclama o Requerente o pagamento das parcelas
em atraso. 3- Com a petição inicial e o aditamento vieram cópia do contrato firmado entre as partes, o demonstrativo atualizado
do débito e a notificação extrajudicial para efeitos de constituição em mora da devedora. A notificação foi encaminhada pelo
Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Joaquim Gomes-AL (fls. 41/45). 4- Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº
911/69, comprovada a mora da devedora, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve: “A comprovação
da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”), o caso é de se deferir liminarmente a
medida de busca e apreensão do seguinte bem móvel: 01 automóvel marca Citroen, modelo C4 Picasso 2.0 Aut. Ano 2008,
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