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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de outubro de 2014 - Página 1569

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TJSP 06/10/2014 - Pág. 1569 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1748

1569

II (transação), do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, expeça-se MLJ do valor depositado às fls. 108 em favor da parte
requerente. Diante da falta de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data.” 2- Na parte que não
foi objeto da correção, permanece a decisão como lançada. 3- Anote-se o necessário. - ADV: ANTONIO DA SILVA CARNEIRO
(OAB 126657/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 4006402-75.2013.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Marco Aurelio
Massarico - Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Medico do Rio de Janeiro Ltda - Marco Aurelio Massarico - 1- Providencie
o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC.
2- Com a comunicação do pagamento: 2.1. Expeça-se mandado de levantamento do depósito efetuado em favor do credor.
Havendo nos autos patrono constituído, atenda-se o item 8.3. do cap. VIII das NSCGJ: “procuração com poderes bastantes
para receber e dar quitação”. 2.2- SOMENTE se descumprida obrigação diversa do pagamento em dinheiro ou em caso de
discordância do valor depositado, apresente o credor assistido por advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, cálculo do saldo
devedor, presumindo-se, no silêncio, a concordância, o que acarretará a extinção da execução (art. 794, I do CPC), que ocorrerá
apenas após o levantamento da quantia. Partes desassistidas por advogado, os autos serão remetidos ao Contador para cálculo
do saldo devedor. 3- Sem a comunicação do pagamento: 3.1- Caso o credor esteja desassistido por advogado, encaminhemse os autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2- Caso o credor esteja assistido por advogado, apresente, no prazo de 5
(cinco) dias, o cálculo do débito. 4- Se a r. Sentença/v. Acórdão determinar cumprimento de obrigação diversa do pagamento em
dinheiro, informe o credor seu cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, presumindo-se, no silêncio, a satisfação da obrigação.
- ADV: MARCO AURELIO MASSARICO (OAB 218850/SP), ROBERTO MASSAD ZORUB (OAB 50869/SP), ALFONSO CARUSO
MASELLI (OAB 54379/RJ)
Processo 4006992-52.2013.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - Sylvio Nogueira
Cabello Campos - desp - ADV: GABRIELA DE CASTRO IANNI (OAB 214122/SP)
Processo 4007688-88.2013.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - GISELE
CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO PEDROSO e outro - CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL FRANCISCO RANIERI 1- Providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da condenação, nos termos do art.
475-J do CPC. 2- Com a comunicação do pagamento: 2.1. Expeça-se mandado de levantamento do depósito efetuado em favor
do credor. Havendo nos autos patrono constituído, atenda-se o item 8.3. do cap. VIII das NSCGJ: “procuração com poderes
bastantes para receber e dar quitação”. 2.2- SOMENTE se descumprida obrigação diversa do pagamento em dinheiro ou em
caso de discordância do valor depositado, apresente o credor assistido por advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, cálculo do
saldo devedor, presumindo-se, no silêncio, a concordância, o que acarretará a extinção da execução (art. 794, I do CPC), que
ocorrerá apenas após o levantamento da quantia. Partes desassistidas por advogado, os autos serão remetidos ao Contador
para cálculo do saldo devedor. 3- Sem a comunicação do pagamento: 3.1- Caso o credor esteja desassistido por advogado,
encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2- Caso o credor esteja assistido por advogado, apresente,
no prazo de 5 (cinco) dias, o cálculo do débito. 4- Se a r. Sentença/v. Acórdão determinar cumprimento de obrigação diversa
do pagamento em dinheiro, informe o credor seu cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, presumindo-se, no silêncio, a
satisfação da obrigação. - ADV: LAEDES GOMES DE SOUZA (OAB 110143/SP), MILTON PANTALEAO (OAB 11972/SP)
Processo 4007922-70.2013.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio
Evaldo Nunes de Souza - Telefonica Brasil S/A. - Tendo em vista a ausência de manifestação da parte credora, JULGO EXTINTA
a execução, nos termos do art. 794, I do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. AS PARTES FICAM CIENTES QUE
EVENTUAIS DOCUMENTOS FÍSICOS RELATIVOS AO PROCESSO, QUE SE ENCONTREM EM CARTÓRIO, PODERÃO SER
DESTRUÍDOS, SE O CASO, DEPOIS DE DECORRIDOS 90 (NOVENTA) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
OU DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PRAZO EM QUE OS INTERESSADOS PODERÃO PEDIR A RESTITUIÇÃO, MEDIANTE
PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO E EVENTUAIS CUSTAS, DEFERIDA, DESDE JÁ, A RESTITUIÇÃO (ARTIGO
1º DO PROVIMENTO CSM 1679/2009 CUMULADO COM O ARTIGO 1º DA PORTARIA TJ/SP N° 6431/2003). - ADV: RICARDO
MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP), KAROLYNNE STHEFANIE SANTOS NUNES DE SOUZA (OAB 276902/SP)
Processo 4008188-57.2013.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Euza Vicente Angelo - Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. 1- A petição foi protocolada efetuada
após a prolação da r.Sentença e do v. Acórdão, que esgotou a prestação jurisdicional na fase processual de conhecimento. 2Tendo ocorrido o trânsito em julgado , o credor já dispõe de título executivo judicial. 3- Sendo assim e nos termos do artigo 792,
“caput”, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução durante o prazo estabelecido na petição supra mencionada.
4- As partes ficam cientes de que, nada sendo requerido em 35 (trinta e cinco) dias após a data fixada para o término do
referido prazo, a execução será extinta, nos termos do artigo 794, inciso II (transação), do Código de Processo Civil, sem nova
intimação. Int. - ADV: TICIANA SCARAVELLI FREIRE (OAB 273404/SP), SANDRA FERREIRA ANGELO (OAB 340622/SP)

Colégio Recursal da Capital

2º Colégio Recursal
Juiz de Direito Presidente Excelentíssimo Senhor Doutor JORGE QUADROS:
INTIMAÇÃO DE DESPACHOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE, DR. JORGE QUADROS:
Agravo de Instrumento. Agvte(s): ROSELI APARECIDA NOGUEIRA DOS SANTOS. Agvdo(a/s): GOL LINHAS AÉREAS
INTELIGENTES. Despacho: Retire a parte agravante o agravo de instrumento protocolizado em 01.10.2014, para impetrar de
forma correta, no meio digital, comprovada a tempestividade do agravo físico.. ADVS.: MARCELO NEVES (OAB 65.189)
DESPACHO
Nº 0000100-18.2014.8.26.9005 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriana Martins do Monte - Agravado:
Moveis K1 Ltda - 1. Recebo o agravo de instrumento, sem atribuir-lhe efeito suspensivo, por não vislumbrar, nesta fase, nenhuma
das hipóteses causadoras de risco de lesão grave e de difícil reparação (art. 558, CPC). 2. Sem prejuízo do cumprimento do
disposto no art. 526 do CPC, intime-se a parte agravada, por meio de advogado, para apresentar contraminuta, no prazo
legal. 3. Dispenso, por ora, a prestação de informações (art. 527, IV do CPC). Intime-se. São Paulo, 1 de outubro de 2014 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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