TJSP 06/10/2014 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1748
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REGINA SIQUEIRA - Catho Oline Ltda - Vistos. Aguarde-se a devolução dos autos principais. Int. - ADV: CARLOS JORGE OSTI
PACOBELLO (OAB 156188/SP), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP)
Processo 0004341-65.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - MÁRIO RODRIGUES FILHO
- TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. Lance-se conta atualizada do débito e intime a requerida para pagamento, sob pena de
penhora. Int. - ADV: RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP)
Processo 0004533-95.2014.8.26.0362 - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roberto
Carlos Pappa - Telefônica Brasil S/A - VIVO - Vistos. Dentro do prazo de 10 dias, o autor deverá se manifestar sobre a impugnação
de fls. 49/58. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: IVANILDA BORGES FERREIRA (OAB 252116/SP), RICARDO MALACHIAS
CICONELO (OAB 130857/SP)
Processo 0005111-58.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valdimir de
Souza - Banco Bradesco S/A - Vistos. Cumpra-se o item 1 do r.despacho de fls. 170. Intime a requerida do pedido retro. Int. Para
o(a) requerido(a) manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, face a petição de fls. 172 do(a) autor(a) requerendo a devolução do
valor de R$ 655,91, descontado novamente de seu benefício previdenciário, referente ao mês de outubro/2014 haja vista acordo
realizado em audiência às fls. 150. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0005184-30.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Carlos de Oliveira Leite - CLARO S/A. - Vistos. Face ao pedido retro, torno sem efeito a petição de fls. 52/53.
Certifique-se o trânsito em julgado da r. sentença. Manifeste o autor em prosseguimento. Int. - ADV: PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1000228-51.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CHRISTIAN ROBERTO DE
AZEVEDO - Regiane Cristina Prado Alves - Vistos. Providencie-se a pesquisa no RENAJUD. Confirmando a propriedade do
veículo em nome do (a) executado (a), expeça-se o necessário para penhora e bloqueio do mesmo. Int. - ADV: ISABELA SILVA
DE FIGUEIREDO DUARTE (OAB 309812/SP)
Processo 1000684-98.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - João Bento Marchis
- URENHA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - - Tarcio José Urenha - - Juliana Svezia Urenha - Vistos. 1 - Intime-se os
executados da avaliação. 2 - Aguarde-se a devolução para precatória para confirmar a intimação da penhora. 3 - Após, voltem
conclusos. Int. - ADV: JOSE ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP), CAIO FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP)
Processo 1000772-39.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - EVERTON
EVANDRO BAGIO - Ricardo Eugenio Boechat - - Radio e Televisão Bandeirantes Ltda - Vistos. Dispensado o relatório. Importante
mencionar que a sentença refere-se aos processos de número 100773-24.2014, 100774-09.2014, 100775-91,1000776-76,
apensados devido à conexão existente entres essas causas. Fundamento e decido. De início, defiro a correção do polo passivo
para SUMPUR SÃO PAULO RADIOFUSÃO LTDA, mas, com o aproveitamento da defesa apresentada, o que não implicará
em qualquer prejuízo ao autor. Refuta-se a preliminar de falta de interesse de agir, porque existe necessidade na intervenção
jurisdicional, e o meio eleito para isso está respaldado pela legislação processual, em termos abstratos. Fica refutada, ainda,
a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o autor se sentiu ofendido, e, detém, portanto, pertinência para figurar no polo ativo da
ação, conforme decisão de anulação do i. Colégio Recursal. No mérito, o pedido não procede. Vejamos. Em princípio, é de suma
importância destacar que é legítima a livre manifestação do pensamento, à luz do art. 5°, incisos IV, IX, XIV, destacando-se a
liberdade de expressão das mídias em geral. Por outro lado, insta salientar que existe um limite ético, que delimita o que, de
fato, pode ser dito sem que se atinja o patamar moral, a ponto de ofender a honra de quem se direciona certa manifestação.
Assim, para que se caracterize a ofensa moral faz-se necessário comprovar a causalidade entre o que foi dito e o dano causado.
No presente caso, ficou bastante claro que não houve intenção direta do primeiro réu em atingir toda a corporação da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, limitando, os repúdios, a pessoas determinadas. Dessa feita, as ofensas não foram direcionadas
ao autor, excluindo-se o cunho pessoal, inclusive, nem estando o requerente presente no momento dos acontecimentos. Nesse
sentido, como se sabe, o motivo dos insultos foi o intenso trânsito, que levou o corréu Ricardo a questionar a atuação dos
policiais, que ali se encontravam, estritamente. Portanto, independentemente, do linguajar descomedido do primeiro réu, não é
plausível imaginar que as ofensas, previamente direcionadas a membros específicos da Polícia, responsáveis pela operação,
possam ter atingido o autor. Confira-se: “RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização Dano moral Matéria jornalística contendo
críticas ao autor, policial militar, que teria aplicado sanções desmotivadas às rés durante a gravação de programa em local
público Ausência de comprovação de que a via tenha sido interditada ocasionando caos no trânsito da região Ofensa pessoal
não caracterizada Autor não identificado na matéria veiculada Ação improcedente Sentença mantida Apelo improvido (Apelação
nº 0136763-87.2009.8.26.0100, 4ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Des. Luiz
Ambra, j. 30 de setembro de 2014)”. E, mais: “Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo
Eugenio Boechat e outro, ofensa dirigida a um grupo restrito de policiais - Julgada Improcedente a Ação. (Processo
0000570-61.2014.8.26.0659, Juizado Especial Cível e Criminal de Vinhedo, Juíza de Direito Camila Rodrigues Borges de
Azevedo)”. Em suma, é necessário que se evidencie a intenção de ofender, para que se possa assumir que, de fato, houve
danos, não sendo o insulto proferido de modo genérico, suficiente para causar abalo psíquico. Então, não há que se falar em
danos morais, porque o ocorrido foi direcionado a determinados policiais, não podendo ser incorporada indiscriminadamente
à Polícia Militar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em verbas de sucumbência (art. 55,
LJE). P.R.I. - (VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO: R$ 600,00) - ADV: MARCO AURÉLIO DE SOUZA (OAB 193035/SP), KELLY
CRISTINA CAMILOTTI (OAB 157339/SP)
Processo 1001729-40.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MARIA ELISABETE DA
COSTA - JULIANA CRISTINA FERREIRA - Vistos. Providencie-se a pesquisa no RENAJUD. Não havendo registro em nome da
executada, manifeste-se o autor no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. Int.
- ADV: DANIELE MARIA SOSSAI (OAB 290541/SP)
Processo 1001913-93.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MARIA ELISABETE DA COSTA
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