TJSP 06/10/2014 - Pág. 1623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1748
1623
MONICA APARECIDA FERREIRA (OAB 219881/SP)
Processo 1001808-77.2014.8.26.0666 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.C.O. - Vistos. Cite-se,
expedindo-se o necessário. Sem prejuízo, ao Setor Técnico para a realização de Estudo Psicossocial com as partes envolvidas.
Intime-se. - ADV: FABIANO AURELIO MARTINS (OAB 303176/SP)
Processo 1001833-90.2014.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.F.P.S. - - L.P.S. - Ante o exposto, com base
no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil JUGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio dos requerentes,
que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos
requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir o ajuste particular sobre
ela Ciência ao MP. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado
nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor
máximo da tabela. P.R.I.C. Artur Nogueira,01 de outubro de 2014. - ADV: FERNANDA PAOLA CORRÊA
Processo 1001871-05.2014.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.A.P.S. - - R.S.B.S. - Vistos. Torno sem efeito o
item 1 do despacho de fls. 18 por tratar-se de erro material, haja vista que houve recolhimento das custas judiciais as fls. 14/17.
No mais, cumpra-se o anteriormente determinado. Intime-se. - ADV: FABIO ULIAN (OAB 286134/SP)
Processo 1001871-05.2014.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.A.P.S. - - R.S.B.S. - Ante o exposto, com base
no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil JUGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio dos requerentes,
que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos
requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir o ajuste particular sobre
ela Ciência ao MP. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado
nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor
máximo da tabela. P.R.I.C. Artur Nogueira,01 de outubro de 2014. - ADV: FABIO ULIAN (OAB 286134/SP)
Processo 1001894-48.2014.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.C.M.M. - - L.E.M. - Ante o exposto, com base
no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil JUGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio dos requerentes,
que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos
requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir o ajuste particular sobre
ela Ciência ao MP. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado
nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor
máximo da tabela. P.R.I.C. Artur Nogueira,01 de outubro de 2014. - ADV: BENEDITO LUIZ DE CARVALHO (OAB 122587/SP)
Processo 1001937-82.2014.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.S.S.M. e outro - Ante o exposto, com base
no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil JUGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio dos requerentes,
que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos
requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir o ajuste particular sobre
ela Ciência ao MP. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado
nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor
máximo da tabela. P.R.I.C. Artur Nogueira,01 de outubro de 2014. - ADV: FERNANDA DIAZ (OAB 268405/SP)
Processo 1001944-74.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Exoneração - O.P.J. - - L.C.P. - Ante o exposto, com
fundamento no artigo 269 inciso III do Código de Processo Civil HOMOLOGO por sentença o acordo das partes. Custas na
forma da lei. Honorários aos advogados dativos no teto da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. Com o trânsito
em julgado, expeça-se o necessário. P. R. I. C. Artur Nogueira, - ADV: ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP)
Processo 1001976-79.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Exoneração - O.M.C. - - C.A.M.C. - Ante o exposto, com
fundamento no artigo 269 inciso III do Código de Processo Civil HOMOLOGO por sentença o acordo das partes. Custas na
forma da lei. Honorários aos advogados dativos no teto da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. Com o trânsito
em julgado, expeça-se o necessário. P. R. I. C. Artur Nogueira,01 de outubro de 2014.. - ADV: ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB
151539/SP)
Processo 1001977-98.2013.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.M.S. - J.C.A.S. - Vistos. Vista ao MP. Após,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO VALLIM DE CASTRO (OAB 73623/SP)
Processo 1001999-25.2014.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.N.C.R. - - R.F.L.R. - Ante o exposto, com base
no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil JUGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio dos requerentes,
que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos
requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir o ajuste particular sobre
ela Ciência ao MP. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado
nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor
máximo da tabela. P.R.I.C. Artur Nogueira,01 de outubro de 2014. - ADV: FELICIA ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP)
Processo 1002004-47.2014.8.26.0666 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.B.C. - M.S.S. - Vistos. 1
- Cite-se a requerida, expedindo-se o necessário. 2- Sem prejuízo ao Setor Técnico- Serviço Social para elaboração de relatório
técnico com as partes envolvidas. 3- Intime-se. - ADV: ADRIANA SANTOS ALVES DA SILVA
Processo 1002009-69.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Guarda - S.P.S. e outro - Vistos. 1- Defiro a guarda
provisória em favor dos autores, expeça-se o necessário. 2- Cite-se os requeridos, com as faculdades do artigo 172 do CPC.
3- Sem prejuízo ao Setor Técnico - Serviço Social para elaboração de relatório técnico com as partes envolvidas. 4 - Intime-se.
- ADV: CLAUDIA CARLINI (OAB 213143/SP)
Processo 1002016-61.2014.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.G.P.M. - - G.G.M. - Ante o exposto, com base
no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil JUGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio dos requerentes,
que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos
requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir o ajuste particular sobre
ela Ciência ao MP. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado
nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor
máximo da tabela. P.R.I.C. Artur Nogueira,01 de outubro de 2014. - ADV: DEISY APARECIDA REDONDO
Processo 1002127-79.2013.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.S.P. - A.M.P.C.
- Vistos. Fls 41 defiro. Proceda-se a pesquisa de endereço do executado via BACENJUD. Intime-se. - ADV: WELLINGTON LUIZ
DA SILVA (OAB 312458/SP)
Processo 1002232-56.2013.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.D.B. - Ato Ordinatório - Ciência
ao Ministério Público - ADV: ARGEU JORGE VIEIRA (OAB 183810/SP)
Processo 1002232-56.2013.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.B. - G.D.B. - Certidão - Remessa
da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI (OAB 143862/SP), ARGEU JORGE VIEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º