TJSP 07/10/2014 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1749
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de quinze dias, e terá início a partir da data da audiência, se não houver acordo. O(a) autor(a) deverá comparecer na audiência
com suas testemunhas, independentemente de intimação. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: LUIZ HENRIQUE DO
NASCIMENTO (OAB 295519/SP)
Processo 1018818-44.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - C.S.F. - Vistos. Para melhor análise do pedido
liminar, designo audiência de justificação e tentativa de conciliação para o dia 03 de novembro de 2014, às 14:00 horas. Cite-se
e intime-se o requerido de que deverá comparecer na audiência com os três filhos, consignando no mandado que o prazo para
contestar a ação terá início a partir da data da audiência, se não houver acordo. Intime-se. - ADV: KATIA CRISTINA FONSECA
COELHO (OAB 265364/SP)
Processo 1018824-51.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.M.P. - L.S.M.P.
- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se nos termos do artigo 732 do CPC. P.e Int. - ADV: PATRICIA
CAROLINA GALÁN ZAPATA (OAB 209349/SP)
Processo 1018826-21.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.A.M. e outro Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se nos termos do artigo 732 do CPC. P.e Int. - ADV: ALINE DE LIMA
LOPES (OAB 266203/SP)
Processo 1018839-20.2014.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.M.S.S. - Tendo em vista o valor dos
bens do espólio, esclareça a requerente, no prazo de dez dias, se tem interesse em converter o presente processo para pedido
de alvará, procedendo-se o aditamento da inicial. P.e Int. - ADV: VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP)
Processo 1018840-05.2014.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - C.R.S. - Defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Ante a documentação acostada e o parecer favorável do Ministério Público, nomeio Carlos Roberto dos Santos ao
cargo de curador provisória de sua genitora Maria das Dores dos Santos. Expeça-se termo de curatela provisória, intimando-se
para assinatura. Cite-se o (a) requerido (a), por mandado, com as cautelas de praxe, para querendo, oferecer impugnação no
prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado de
seu cumprimento descrever o estado de saúde aparente em que encontrou o (a) interditando (a), consignando inclusive suas
impressões pessoais sobre o mesmo, tanto de ordem física, como psíquica, notadamente se demonstra possuir consciência
para entender a natureza daquele ato de chamamento ao processo, como também se possui condições de locomover-se, ainda
que com o auxílio de terceiros. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de perícia psiquiátrica. Oportunamente, se o caso,
será designada data para realização de interrogatório do (a) interditando (a). Servirá o presente como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. - ADV: EVANDRO VENANCIO DA SILVA (OAB 288219/SP)
Processo 1018922-36.2014.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.D.F. e outro - Fls.20: atendam os requerentes,
no prazo de cinco dias. Cumprida a determinação supra, dê-se vista ao Ministério Público. P.e Int. - ADV: MICHELLE OLIVEIRA
SILVA (OAB 255987/SP)
Processo 1018977-84.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.N.F. - Defiro ao(s) requerente(s)
os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2-Para audiência prévia, quando será tentada a conciliação, designo o próximo
dia 02 de dezembro de 2.014, às 15:00 horas, na Av. Nossa Senhora de Fátima nº 336, Jd. Bela Vista, Osasco-SP, Fórum das
Varas da Família, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). 3-Cite-se e intime-se, por carta, para a
audiência, na qual o réu poderá comparecer acompanhado de Advogado, advertindo-se que, caso não seja obtida a conciliação
iniciar-se-á imediatamente o prazo de 15 dias para apresentação de defesa sob pena de revelia. 4-A representante do autor
deverá comparecer independente de intimação, incumbindo ao Advogado constituído ou nomeado dar-lhe ciência da data,
do horário e do local da audiência. 5-Preenchidos os requisitos legais, fixo os alimentos provisórios no valor correspondente
a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, abrangendo remuneração em decorrência do trabalho ou
beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas
extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS); no caso
do réu vir a trabalhar como autônomo ou sem registro do vínculo empregatício, o valor dos alimentos provisórios passarão
automaticamente a correspondente ao valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo, a ser pago todo
dia 10 de cada mês, a serem depositados em conta bancária da representante legal do requerente, ou entregues diretamente
a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-entrega de recibo. 6-Oficie-se à empregadora
para efetuar os descontos da pensão alimentícia. 7-Defiro a expedição de ofício para abertura de conta corrente, para depósito
da pensão alimentícia, caso requerido na petição inicial. Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público. P. e Int. ADV: VANESSA DE MATOS TEIXEIRA SALIM (OAB 240547/SP)
Processo 1019050-56.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - J.S. - Vistos. 1- Diante da manifestação do
Ministério Público (fls.11), e considerando os fatos alegados na inicial, como também que a guarda pleiteada visa apenas a
regularização daquela situação fática já existente, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor em sua inicial,
a fim de conceder-lhe a guarda provisória da filha Nathally Victória da Silva Balduíno durante o transcurso da presente ação.
2-Lavre-se, pois, o respectivo termo de guarda provisória, intimando-se o requerente, em seguida, para vir subscrevê-lo em
Cartório no prazo de 05 dias. 3- Cite-se e a requerida, consignando-se no mandado que o prazo para contestação é de quinze
dias, o qual fluirá a partir da data do mandado aos autos. 4- Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. P.e Int. - ADV:
JOSÉ ROBERTO BERTOLI FILHO (OAB 306835/SP)
Processo 1019072-17.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - L.A.M.S.J. - Apensem-se
estes aos autos 1013452-24.2014. Após, intime-se a reconvinda para manifestar-se sobre a reconvenção, no prazo de dez dias.
P.e Int. - ADV: ZÉLIA SILVA SANTOS (OAB 163110/SP), EDUARDO NOGUEIRA PENIDO (OAB 246349/SP)
Processo 1019077-39.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.A.S. e outros - Fls.19:
atendam os exequentes, no prazo de cinco dias. P.e Int. - ADV: RODRIGO SALVI MACHIDA (OAB 340179/SP)
Processo 1019214-21.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - S.C.S.A.S. e outro - Defiro ao(s)
requerente(s) os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2-Para audiência prévia, quando será tentada a conciliação, designo
o próximo dia 02 de dezembro de 2.014, às 16:00 horas, na Av. Nossa Senhora de Fátima nº 336, Jd. Bela Vista, Osasco-SP,
Fórum das Varas da Família, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). 3-Cite-se e intime-se, por carta,
para a audiência, na qual o réu poderá comparecer acompanhado de Advogado, advertindo-se que, caso não seja obtida a
conciliação iniciar-se-á imediatamente o prazo de 15 dias para apresentação de defesa sob pena de revelia. 4-A representante
do autor deverá comparecer independente de intimação, incumbindo ao Advogado constituído ou nomeado dar-lhe ciência da
data, do horário e do local da audiência. 5-Preenchidos os requisitos legais, fixo os alimentos provisórios no valor correspondente
a 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, abrangendo remuneração em decorrência do trabalho
ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas
extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS); no caso
do réu vir a trabalhar como autônomo ou sem registro do vínculo empregatício, o valor dos alimentos provisórios passarão
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