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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de outubro de 2014 - Página 1736

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TJSP 07/10/2014 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1749

1736

civil Admissibilidade. Ajuizamento de ação revisional não impede a execução fundada no artigo 733 do CPC. Mera alegação de
dificuldade financeira e pagamento parcial não afastam o dever de satisfação total da obrigação. Recurso Desprovido”. (AI n.
9054585-05.2007.8.26.0000, Relator(a): Adilson de Andrade, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/07/2008)
Ademais, a ação de execução não comporta discussão quanto à adequação da pensão devida. Nesse sentido também já decidiu
o Tribunal de Justiça de São Paulo: “ALIMENTOS - Execução - Decisão de primeiro grau que rejeita justificativa apresentada
pelo alimentante e decreta a prisão civil - Impossibilidade de pagamento não comprovada, e que, ademais, deve ser alegada
em ação própria - Agravo desprovido” (Agravo de Instrumento n. 9035459-95.2009.8.26.0000, Relator Carlos Henrique Trevisan,
10ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/10/2010). Constata-se dos presentes autos que o executado não
está efetuando o pagamento das pensões alimentícias desde março de 2011, demonstrando total abandono material ao filho,
relegando à genitora o sustento do menor. Diante desse contexto, demonstrada a existência de débito alimentar e considerando
a manifestação do Dr. Promotor de Justiça, com fundamento no artigo 5o, inciso LXVII da CF e art. 733, § 1o do CPC, decreto
a PRISÃO CIVIL do executado, pelo prazo de 30 dias. Eventual contramandado será deferido mediante o pagamento das três
parcelas anteriores à distribuição da ação e as demais que se venceram no curso do processo, nos termos da súmula 309 do
STJ. Intime-se. - ADV: ANÍSIO VIEIRA CAIXETA JÚNIOR (OAB 194941/SP), ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP)
Processo 0014928-22.2011.8.26.0405 (405.01.2011.014928) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - V.F.S.
- A.E.M.L. - Sobre o laudo de fls. 102/110, diga o requerido, no prazo legal. Int. - ADV: CAROLINA DALLA VALLE BEDICKS (OAB
291785/SP), MARTINHO DOS SANTOS FILHO (OAB 84408/SP)
Processo 0017136-81.2008.8.26.0405 (405.01.2008.017136) - Separação Litigiosa - Dissolução - B.E.P.T. - S.O.T. - Vistos.
Aguarde-se pelo prazo solicitado a fls. 294. Int. - ADV: DANIELA CARUSO MARIANO ALMEIDA (OAB 248076/SP), JOSÉ
GUILHERME CAVALHEIRO (OAB 2164/AC), HELIO CAETANO DA CRUZ (OAB 142116/SP), BÁRBARA ELIANE PEDROSO
(OAB 226493/SP)
Processo 0019621-15.2012.8.26.0405 (405.01.2012.019621) - Divórcio Consensual - Dissolução - L.C.S. - - A.C.F.S. - Vistos.
Justifique o requerente, no prazo de cinco dias, a necessidade da carta de sentença, diante da inexistência de bens imóveis.
Int. - ADV: OSVALDO TROSTOLF (OAB 98123/SP)
Processo 0021759-52.2012.8.26.0405 (405.01.2012.021759) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Izabel
Veiga de Souza - Considerando a petição e documento (fls. 25/28), expeça-se alvará autorizando a requerente a proceder ao
levantamento e saque dos valores depositados na conta poupança nº 18.237-7, agência 0001, do Banco Itaú S/A, em nome do
falecido João de Souza. Após, arquivem-se os autos. - ADV: LUCIANA DAVANÇO AUGUSTO (OAB 190448/SP)
Processo 0022534-04.2011.8.26.0405 (405.01.2011.022534) - Procedimento Ordinário - Guarda - L.C.C. - S.A.S. - Vistos.
Diga o autor, no prazo de cinco dias, sobre o que trazido a fls. 337/342. Oficie-se, com urgência, nos termos referidos pelo
Ministério Público no item “a” de fls. 344. Cobre-se, também com urgência, a entrega do relatório referente ao estudo psicológico
com as partes e a menor ou a justificativa da sua não realização. Int. - ADV: JOSÉ RENATO COYADO (OAB 157979/SP),
ELAINE MAGALHÃES MERIM SANTOS (OAB 242983/SP)
Processo 0022534-04.2011.8.26.0405 (405.01.2011.022534) - Procedimento Ordinário - Guarda - L.C.C. - S.A.S. - Para que
as partes compareçam no Setor Técnico para avaliação no dia 14/10/14, às 11:00 horas, sito na Rua Nossa Senhora de Fátima
nº 336 - 4º andar - Centro - Osasco - Fórum da Familia de Osasco, com a psicologa Miriam Cristina Basaglia. - ADV: ELAINE
MAGALHÃES MERIM SANTOS (OAB 242983/SP), JOSÉ RENATO COYADO (OAB 157979/SP)
Processo 0024153-66.2011.8.26.0405 (405.01.2011.024153) - Interdição - Capacidade - M.A.C. - V.O.M.C. - Vistos.
MARCELO APARECIDO DA CRUZ requereu a INTERDIÇÃO de sua cônjuge VALDENICE OLIVEIRA MORAIS DA CRUZ, nascida
em 20 de julho de 1.974, em Santos - SP, filha de Clóvis Lopes de Morais E Rita de Cássia Oliveira, alegando que o requerido é
portadora de OLIGOFRENIA, que o incapacita para todos os atos da vida civil. Juntou documentos (fls. 07/22). O requerente foi
nomeado Curador Provisório do interditando, firmando compromisso nos autos (fl. 38 e 44). Laudo pericial pelo IMESC (fls.64/69
e fls. 95/98 ). O DD. Promotor de Justiça de Família opinou pela procedência do pedido (fls. 84). É a síntese do necessário.
D E C I D O. Impõe-se efetivamente a interdição da requerido, tendo em vista que os dois laudos elaborados pelo IMESC
concluíram de forma induvidosa que a interditanda sofre de distúrbio neurológico irreversível, com quadro de comprometimento
neuropsiquiátrico, com capacidade cognitivo-volitiva comprometidas, com diagnóstico de TRANSTORNO ESQUIZOAFETRIVO
do tipo MANÍACO, de caráter definitivo, conforme laudos médicos trazidos aos autos, encontrando-se totalmente incapaz para
os atos da vida civil. DECLARO INTERDITADA a requerida VALDENICE OLIVEIRA DE MORAIS DA CRUZ, dando-o como
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, e de
acordo com o art. 1.775, do Código Civil, nomeio-lhe CURADOR MARCELO APARECIDO DA CRUZ, portador da cédula de
identidade RG Nº 32.642.193-2 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 279.911.948-41, sob compromisso, a ser prestado em até
cinco (05) dias, dispensando-a da especialização em hipoteca legal diante do ônus do encargo e da presumida idoneidade
moral, ficando ainda a curadora ciente da obrigação de prestação de contas quando solicitada. Consoante o disposto no art.
1.184 do Código de Processo Civil, na forma do art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e
publique-se pelo Diário Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de (10) dez dias. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV:
JOSÉ SILVA (OAB 180807/SP)
Processo 0024864-08.2010.8.26.0405 (405.01.2010.024864) - Interdição - Capacidade - N.M.P.C. - P.R.S.S. - Vistos. NILSA
MARIA PEREIRA COUTINHO, qualificado nos autos, requereu a INTERDIÇÃO de seu companheiro PAULO ROBERTO SOARES
DA SILVA alegando, em síntese, que o interditando é portador de DEPRESSÃO grave com comprometimento psicótico, o que
a torna absolutamente incapaz de administrar e exercer sozinha os atos da vida civil. Juntou documentos. Deferida curatela
provisória a fls.38, sendo o compromisso assinado a fls.43. O interditando foi citado pessoalmente conforme certidão de fls.
48. Não surgiu qualquer impugnação no prazo legal. As informações médicas da interditanda foram trazidas aos autos através
de dois laudos periciais (fls.70/73 e fls.169/173) A Representante do Ministério Público, opinou pela procedência do pedido
(fls.179/181). É o relatório. Decido. O réu deve realmente ser interditado, pois restou comprovado nos autos que padece
de ESQUIZOFRENIA RESIDUAL, que o torna absolutamente incapaz de reger os atos da vida civil. Os laudos do IMESC
corroboraram as demais provas existentes nos autos. O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 179/181). Ante
o exposto, decreto a interdição de PAULO ROBERTO SOARES DA SILVA, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3o, inciso II, e artigo 1767, inciso I, ambos do Código Civil e nomeio o
autor NILSA MARIA PEREIRA COUTINHO como seu curador definitivo, mediante compromisso. Dispensável a especialização
de hipoteca legal, uma vez que a curadora é companheira do interditando, e a venda de bens imóveis dependerá de autorização
judicial. Contudo, deverá o curador estar ciente da obrigatoriedade de prestação de contas quando solicitado. Em obediência
ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9o, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no
Registro Civil e publique-se pela imprensa oficial, com intervalo de dez dias, arquivando-se os autos oportunamente. Oficie-se
ao Cartório Eleitoral, informando-se da presente interdição. As partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. ESTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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