Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de outubro de 2014 - Página 2191

  1. Página inicial  > 
« 2191 »
TJSP 07/10/2014 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1749

2191

(fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de
carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para
pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito
(TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em
ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o
consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido.” Pelos motivos expostos, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Em razão
da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da causa, em razão da sua pouca complexidade. No entanto, ela estará isenta
do pagamento destes encargos, enquanto perdurar a sua condição de beneficiária da Assistência Judicial Gratuita (artigo 11 e
12 da Lei nº 1.060/50). Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C” Pelos motivos expostos, e
com fundamento no art. 285-A do C.P.C, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Deverá a parte autora arcar com as custas e
despesas processuais. No entanto, ela estará isenta do pagamento destes encargos, enquanto perdurar a sua condição de
beneficiária da Assistência Judicial Gratuita (artigo 11 e 12 da Lei nº 1.060/50). Após o trânsito em julgado, oportunamente,
arquivem-se. PRI. (Valor do preparo - 5 Ufesp). - ADV: MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP)
Processo 1001685-12.2014.8.26.0462 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - B.F.C.F.I. - Já foi proferida decisão no
Recurso Especial nº 1418593-MS. Assim, determino o prosseguimento do feito. Diante da documentação juntada dando conta
do contrato de venda e compra do veículo e consequentemente a precariedade da posse exercida pelo(a) réu(ré) (fls. 09/11) e
ainda, levando-se em consideração a prova da mora (fls. 13/15), concedo a liminar pleiteada. Executada a liminar, o(a) réu (ré)
deverá ser citado para, em querendo: a) no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito de acordo com os valores apresentados
pelo(a) autor(a), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. b) no prazo de 15 (quinze) dias contestar o pedido.
Decorrido o prazo constante do item “2.a”, sem que tenha havido o pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a
expedição de novo certificado de propriedade em nome do(a) credor(a) , ou a quem este indicar, livre de ônus, cujo ofício deverá
ser encaminhado pelo(a) autor (a). Defiro os benefícios contidos no art. 172, § 2º do CPC. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE
(OAB 298933/SP)
Processo 1001707-07.2013.8.26.0462 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 462.2014/012997-7 dirigi-me ao
endereço nele indicado e lá estando, DEIXEI DE CITAR: ODEILSON GABRIEL MENEZES ME, na pessoa de seu representante
legal, pois no local fui atendida por Alessandra Rosa da Silva Santos, que alegou residir ali há 08 anos, e que a requerida não
funciona no referido endereço, e desconhece a atual sede da empresa, e informou ainda que a sogra de Odeilson reside na
Viela Elias Araujo Freitas, 159(viela ao lado da residência de Alessandra), para onde me dirigi e fui atendida pela Sra. Julita,
que informou não saber o endereço de Odeilson Gabriel Menezes. Ante o exposto devolvo o presente para os devidos fins. O
referido é verdade e dou fé. Poá, 25 de setembro de 2014. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP),
VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1001707-07.2013.8.26.0462 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 462.2014/012999-3 dirigi-me
ao endereço: R. Araraquara, 234-Poá-SP e, lá estando, fui informada pela Sra. Alessandra Rosa da Silva Santos de que reside
ali há 8 anos e que o Sr. Odeilson residiu ali anteriormente, não sabendo informar seu atual endereço, mas que a sogra deste
reside na Viela Elias Araújo Freitas, nº 159, viela esta, localizada entre os nº 160 e 174 desta mesma rua, local para onde me
dirigi e, aí sendo, fui informada pela Sra. Julita de que o Sr. Odeilson, seu genro, reside no bairro Calmon Viana em Poá, mas
não soube informar o endereço deste. Diante do exposto acima, DEIXO DE CITAR Odeilson Gabriel Menezes por estar em lugar
incerto e não sabido para esta oficiala e devolvo o presente mandado em Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e
dou fé. Poá, 25 de setembro de 2014. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE
CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1001707-07.2013.8.26.0462 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Manifeste-se o autor
sobre as certidões do oficial de justiça de fls. 68 e 69, tendo em vista que o requerido não foi localizado, sendo informado pela
sua sogra Sra. Julia de que o mesmo mora no bairro de Calmon Viana, mas não soube informar o endereço. - ADV: SELMA
BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1001763-06.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MAROLY GOMES PORFIRIO
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
462.2014/007646-6 dirigi-me ao endereço:à Alameda Pedro Calil, 43, Poá, e aí sendo, CITEI Banco Itaucard S.A. Na pessoa
de seu representante legal, ALEX APARECIDO OLIVEIRA, de todo o teor do mandado, o qual de tudo bem ciente ficou, aceitou
contrafé e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. - ADV: CYRILO LUCIANO GOMES (OAB 36125/SP)
Processo 1001763-06.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MAROLY GOMES PORFIRIO
- Banco Itaucard S/A - Vistos. Manifeste-se a autora sobre a Contestação e documentos de fls. 33/150. Especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. Se a pretenderem a produção de prova
oral, apresentem seus respectivos róis, também sob pena de preclusão, para melhor adequação da pauta de audiências. Após,
retornem os autos conclusos para apreciação das provas, designação de audiência ou eventual sentença. Prazo: 10 dias.
Intime-se. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CYRILO
LUCIANO GOMES (OAB 36125/SP)
Processo 1001770-95.2014.8.26.0462 - Procedimento Sumário - Alienação Fiduciária - ISABEL APARECIDA HORÁCIO DE
JESUS - ISABEL APARECIDA HORÁCIO DE JESUS ajuizou ação para revisão de contrato bancário em face de BANCO
ITAUCARD S/A. Alega que contraiu empréstimo bancário, para a aquisição do veículo da marca Chevrolet, modelo Celta Life,
ano 2008, placa EEI-1361, a ser pago em 60 prestações mensais de R$ 639,22, a partir de 9/12/2010. Afirma que são abusivas
as cláusulas a respeito da incidência de juros remuneratórios capitalizados, sendo também ilegal a cumulação da comissão de
permanência com outros encargos. O banco também teria cobrado tarifas administrativas abusivas: tarifa de cadastro, registro
de contrato, avaliação de bens, seguro proteção financeira, inserção de gravame eletrônico e despesas com serviços de
terceiros. Diante disso, em resumo pede a revisão do contrato: para impedir a capitalização mensal, substituindo-se a aplicação
da tabela price pelo método de “Gauss”; para permanecer na posse do bem; para que o banco não inclua o seu nome nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; para que sejam declaradas nulas as cláusulas mencionadas como abusivas na
petição inicial e para que seja permitido o depósito das parcelas vincendas em Juízo. Foram indeferidos os benefícios da justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo