TJSP 08/10/2014 - Pág. 1628 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1750
1628
MARCIA CRISTINA DE BRITO COSTA (OAB 253684/SP)
Processo 1004852-03.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Guarda - E.L.B. - L.F.J. - Intimem- se as partes para se
manifestarem com relação ao estudo juntado aos autos. - ADV: JOSE ANTONIO ROCHA (OAB 72518/SP), FABIO YOSHIAKI
KOGA (OAB 291544/SP)
Processo 1005259-09.2014.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - LUCIANO NOGUEIRA DA
FONSECA - Vistos. Considerando a manifestação de fls 30/31, expeça-se novo alvará autorizando Considerando a documentação
apresentada que demonstra a procedência do pedido, DEFIRO o alvará pretendido, autorizando LUCIANO NOGUEIRA DA
FONSECA, representado por sua curadora, ROSEMARY NOGUEIRA DA FONSECA, RG 18.537.368-9 e CPF 317.344.718-24
ao recebimento dos valores existentes a título de abono salarial ano base 2012 - exercício 2013 perante a Caixa Econômica
Federal, em nome de Luciano Nogueira da Fonseca, nascido em 24/09/1974, filho de Cyrillo Borges da Fonseca e Alzira
Nogueira da Fonseca, RG 25.135.188-9 e CPF 170.399.268-73 . Servirá o presente despacho, por cópia digitada e assinada
eletronicamente, como ALVARÁ, ficando à disposição para consulta e retirada pela internet. Após, arquivem-se os autos. Intimese. - ADV: FABIANA VENTURA (OAB 255130/SP)
Processo 1006005-71.2014.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.S. - Vistos.
Considerando a existência do processo de execução de alimentos envolvendo as mesmas partes de nº 0009308-47.2013 em
andamento perante a 1ª Vara da Família e das Sucessões, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para a redistribuição.
Intime-se. - ADV: ELIZABETH DA SILVA (OAB 265900/SP)
Processo 1006008-26.2014.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.S. - Vistos.
Recebo a petição de fls 16/18 como aditamento da inicial. Tratando-se de execução de alimentos, fundada em título executivo
judicial, o rito a ser seguido é o prescrito no artigo 475 e seguintes do CPC, conforme já se tem decidido nesse sentido: EMENTA:
Agravo de Instrumento - execução de alimentos - débito pretérito - aplicação do disposto no artigo 475, do CPC - viabilidade
- utilização de meio mais célere e eficaz - sentença que impõe a prestação de alimentos - titulo executivo judicial, cabendo
a aplicação do procedimento do cumprimento de sentença - ausência de prejuízo ao devedor, pois este pode se defender
através da impugnação. Agravo provido. Agravo de Instrumento n° 546 092 4/5-00 de Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante
Ministério Público - Agravado A. D A. Diante do exposto, intime-se o executado ao pagamento de R$ 3.036,43 referente a
pensão alimentícia do período de junho de 2013 a fevereiro de 2014, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de
10% e penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do débito, nos termos do art 475-J do CPC. Decorrido o prazo
sem que haja o pagamento, apresente a exequente o calculo do débito alimentar com multa de 10%, bem como requerimento da
forma da penhora, informando o numero do CPF das partes, para o caso de procedimento BACENJUD ou a indicação de bens,
expedindo-se, neste caso, o mandado inclusive para avaliação, nos termos do artigo 475-J, observando o disposto no artigo
614, II do CPC. Defiro os benefícios do art 172 § 2º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei. Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: ELIZABETH DA SILVA (OAB 265900/SP)
Processo 1006008-26.2014.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.S. - Vistos.
Considerando a existência do processo de execução de alimentos envolvendo as mesmas partes de nº 0009308-47.2013
(conforme extrato juntado aos autos) em andamento perante a 1ª Vara da Família e das Sucessões, reconsidero o despacho de
fls 19/20 e determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para a redistribuição. Intime-se. - ADV: ELIZABETH DA SILVA
(OAB 265900/SP)
Processo 1006473-35.2014.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - B.C.S.P. Recebo a petição de fls 11/12 como aditamento da inicial. Cite-se o executado para que pague o debito alimentar no valor de
R$ 941,91 referente às pensões alimentícias dos meses de abril a agosto de 2014 bem como as prestações que se vencerem
no curso do processo, comprove que o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob pena
de prisão. Concedo os benefícios do § 2º do art. 172 do C.P.C. Oficie-se ao INSS para informar a existência de vinculo
empregatício em nome do executado. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Defensoria Pública do Estado de São Paulo Ciência a Defensoria Publica Estadual. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006574-72.2014.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - FABIANO JOSE COLOMBO - Intimação
para o(a) inventariante para dar cumprimento ao despacho inicial. - ADV: MAÍRA MOURÃO GONÇALEZ (OAB 181043/SP)
Processo 1006626-68.2014.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.E.S. e outro
- Considerando a certidão supra e verificando os autos, remeta-se ao Distribuidora para a correção da ação para Execução de
alimentos. - ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
Processo 1006626-68.2014.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.E.S. e
outro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 344.2014/026192-9 dirigi-me ao endereço indicado e aí sendo, CITEI, em sua própria pessoa, MARCOS PEREIRA DOS
SANTOS ciente ficando de todo o teor do mandado, que lhe li, exarando sua assinatura no anverso do mandado, recebendo
contrafé. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
Processo 1006626-68.2014.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.E.S. e outro
- Intime-se o exequente para se manifestar sobre o decurso do prazo sem que houvesse pagamento do debito alimentar. - ADV:
ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
Processo 1007004-24.2014.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Uilson Alves dos Santos - Vistos. Alega
o requerente que vivia em união estável com a falecida. Contudo, não juntou aos autos qualquer prova documental nesse
sentido. Com efeito, é perfeitamente possível o reconhecimento da existência de união estável entre a falecida e o requerente,
nestes autos, desde que haja prova. Nesse sentido: “A união estável pode ser reconhecida nos próprios autos do inventário do
companheiro, “desde que comprovada documentalmente’: STJ - RT 734/257, JTJ 207/193, 206/295, RTJE 165/262” (Theotonio
Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39a ed., ed. Saraiva, São Paulo, 2007, pág. 1.026, nota
3. ao art. 984)”. Pelo exposto, a prova da existência da união estável poderá ser feita mediante a juntada aos autos, no prazo
de dez dias, de duas declarações escritas de próprio punho do(a) declarante, das quais constará, expressamente, que são
prestadas sob compromisso de verdade e sob as penas da lei, consoante art. 299 do Código Penal. Acompanhará tal declaração
cópia simples do documento de identidade do(a) declarante, e fará referência expressa ao nome completo das partes, bem
como à inexistência de parentesco com as mesmas, observadas ainda as normas contidas no artigo 405 e parágrafos do CPC.
O declarante deverá também informar há quanto tempo os conhece. Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: RENATO
BARROS DA COSTA (OAB 184827/SP)
Processo 1007079-63.2014.8.26.0344 - Interdição - Tutela e Curatela - MARIA EUGÊNIA DE OLIVEIRA DOMINGUES Cuida-se de ação de interdição entre as partes acima especificadas. A fls. 41, certificou o Oficial de Justiça o falecimento do réu,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º