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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de outubro de 2014 - Página 1796

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TJSP 08/10/2014 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1750

1796

medidas para localização e citação pessoal dos devedores. Portanto, aguarde-se o cumprimento e devolução do mandado. Int.
- ADV: DAIL ANDRE RISSONI ALVES (OAB 129087/SP)
Processo 1007740-88.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - MICHELE CRISTINE LEMOS
DIMITROFF - - NILSON DOUGLAS LEMOS DA SILVA - - HELUMINI AUTOMOVEIS LTDA ME - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A. - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o acórdão. Intime-se. - ADV: ANDERLY
GINANE (OAB 128857/SP), FÁBIO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS (OAB 198743/SP)
Processo 1007749-50.2014.8.26.0361 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução MARCOS VINICIUS DO CARMO - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Recolher a taxa judiciária comprovando no prazo de 30 dias, sob
pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do Código de Processo Civil). Ao juntar o comprovante de pagamento das taxas
judiciais, deverá atentar para o disposto no Provimento CG. Nº 33/2013, juntando o Documento Principal, Documento Detalhe
do DARE-SP, bem como o Comprovante de Pagamento, sem os quais não terão validade para fins judiciais. Intime-se. - ADV:
JEFERSON CHINCHE (OAB 76481/SP)
Processo 1007754-09.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wagner
Ramos Brito - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Manifeste-se o requerido. Int. - ADV: CARLOS ELY MOREIRA (OAB 97855/
SP), FABIO ABRUNHOSA CEZAR (OAB 248481/SP)
Processo 1007895-91.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - AM LOCAÇÕES LTDA-ME NEICY REGINA FRANCO E SOUSA ME - Vistos. Servindo esta decisão como MANDADO, CITE-SE para pagamento no prazo
de três dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito, reduzindo pela metade no caso de pagamento integral no
prazo estabelecido. Citado o devedor, a 1ª via do mandado deverá ser devolvida e juntada aos autos, para fins de contagem
do prazo para embargos (art. 738 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s)
poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 745-A do Código de
Processo Civil). O não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e
o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 745-A, § 2º do Código de Processo Civil). Não
efetuado o pagamento no prazo supra, o oficial de justiça, de posse da 2ª via do mandado, procederá de imediato à penhora
de bens, bem como a sua avaliação. O laudo de avaliação integrará o auto de penhora, devendo o executado ser intimado de
tais atos na mesma oportunidade. Deverá constar do mandado que o prazo para embargar a ação é de quinze dias contados
da juntada do mandado de citação. Ficam, desde logo, concedidas as prerrogativas do artigo 172, § 2º, do CPC, inclusive com
utilização de força policial, se necessário. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação (petição
inicial, documentos e decisões). Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha
fornecida em anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV:
JOSE EDUARDO DE SOUZA (OAB 320443/SP)
Processo 1008119-29.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Unimed Paulistana Sociedade
Cooperativa de Trabalho Médico - MJR Mogi Comercial de Frutas Ltda - Vistos. Trata-se de petição inicial, onde consta que o(a)
requerente possui sede em São Paulo SP., e o(a) requerido(a) possui domicílio e residência sob a jurisdição do Foro Distrital
de Brás Cubas (Jundiapeba), cuja competência é absoluta. “Competência Conflito Varas Sede e Distrital da mesma comarca
Natureza absoluta Hipótese de competência de Juízo e não de foro - Legitimidade da declinação de ofício Conflito procedente
e competente o Juízo suscitante” (Conflito de Competência nº 23.921 São Paulo- Câmara Especial Relator: Dirceu de Mello
08.02.96 LEX 262/182). “O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que a distribuição de competências entre
foros central e regional/distrital da mesma Comarca é de caráter funcional e, por isso, absoluto”. Desse modo, o presente feito
não pode ser processado neste Foro. Pois a opção do ajuizamento da presente ação neste Foro não se enquadra às hipóteses
legais. Na verdade, não se pode facultar à parte o direito de escolher o foro de sua demanda principio do juiz natural. Portanto,
considerando que a competência das Varas Distritais é absoluta por estar relacionado a critério funcional e não territorial
(pois se trata de competência entre foros e não entre juízos), de rigor a remessa “ex-officio” dos autos à Vara Distrital de Brás
Cubas, local de domicílio e residência do requerido. Desta forma, tendo em vista a certidão do distribuidor, encaminhem-se os
autos ao distribuidor para as devidas anotações. Após, remetam-se ao Foro Distrital de Brás Cubas. Destarte, caso não seja o
entendimento do(a) MM. Juiz(a) da Vara Distrital de Brás Cubas, deverá o(a) mesmo(a) suscitar eventual conflito negativo de
competência. Int. - ADV: ROBERTO AFONSO BARBOSA (OAB 237661/SP)
Processo 1008216-63.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio
Ometto - Tatiane Cristine Tavares dos Santos Souza - Vistos. Defiro o requerimento de fls. 51 e 81/82. Nos termos do art. 655,
inc. I, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem preferência na ordem de penhora. O processo deve obedecer à efetividade,
cabendo a medida prevista no art. 655-A do Código de Processo Civil. Destarte, nesta data, este Juízo solicitou o bloqueio “on
line” do valor executado em contas bancárias e aplicações do devedor, conforme informações anexas a esta decisão. Havendo
êxito na providência, a guia de depósito judicial da quantia constrita terá eficácia de termo de penhora. Aguarde-se por 10 dias
para conferência do sistema. Int. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), DAIRUS RUSSO (OAB 227611/
SP)
Processo 1008384-65.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio
Ometto - Nadia Gomes de Souza - Vistos. Defiro o pedido retro. Cite-se a executada por edital com prazo de 20 dias, observada,
no que couber, a decisão de fls. 26. Int. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB
184755/SP)
Processo 1008426-17.2013.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Valter José
de Carvalho - Pedro Vieira Macedo - - José Vieira Macedo - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes às folhas 277/281, nesta ação de Reintegração de Posse Requerida
por Valter Jose de Carvalho em face de Pedro Vieira Macedo e outro , e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com trânsito em julgado arquivem-se os autos com
as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: LUZIANE DE OLIVEIRA LOPES (OAB 244651/SP), VIVIAN MARCONDES VILAR (OAB
176052/SP)
Processo 1008633-16.2013.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Raimundo Pereira dos Santos - José Pires do Amorim Filho - - Roselaine de Godoi - À réplica em 10 dias (arts. 326 e 327 do
Código de Processo Civil). - ADV: GUSTAVO MARANHÃO GUIMARÃES (OAB 241202/SP), AFONSO CARLOS DE ARAUJO
(OAB 203300/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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