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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de outubro de 2014 - Página 2131

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TJSP 08/10/2014 - Pág. 2131 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1750

2131

ALCANTARILLA (OAB 231341/SP), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP)
Processo 0051404-64.2008.8.26.0405 (405.01.2008.051404) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Maria Evanir Gama
Sasso - Banco Bradesco S/A - Fls. 400/401: Cálculo do contador. Digam. Int. - ADV: RUBENS MACHADO (OAB 97906/SP),
JULIO ANTONIO MOREIRA (OAB 252298/SP), REGIANE CRISTINA MARUJO (OAB 240977/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0052348-61.2011.8.26.0405 (405.01.2011.052348) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Agnaldo
Alves Silva - Banco Bradesco Financiamentos S A - I- Fls.156/161: Recebo o recurso de apelação, nos efeitos devolutivo e
suspensivo. II - Às contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos a Egrégia Superior Instância, com nossas homenagens,
observadas as cautelas legais, independente de intimação. Intime-se. - ADV: MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB
195239/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0053954-42.2002.8.26.0405 (405.01.2002.053954) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Marcos Antonio Lanzeloti e outro - Banco Bradesco S.a. - Crédito Imobiliario - Retirar mandado de levantamento expedido. - ADV:
CELSO ROBERTO DURANTE (OAB 177284/SP), LUÍS ALEXANDRE BARBOSA (OAB 195062/SP), ROBERTO GUASTELLI
TESTASECCA (OAB 147070/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO
RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 0054955-47.2011.8.26.0405 (405.01.2011.054955) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Luiz Martinho
Soares - Ricardo Luiz de Carvalho - - Azul Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Ante os depósitos e a manifestação de
fls.370/371, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se
guia de levantamento em favor do Exequente Ricardo Luiz de Carvalho. Ao arquivo, oportunamente. P.R.I.C. - ADV: PAULO
HENRIQUE ESTEVES PEREIRA (OAB 186682/SP), FRANCISCO HENRIQUE SEGURA (OAB 195020/SP), JUSTINIANO
PROENCA (OAB 43319/SP), JOSE SOARES DA COSTA NETO (OAB 257677/SP), EDUARDO JOSÉ FERRETTI FRUGIS (OAB
198159/SP), MARCO ANTONIO DE JESUS PIRES (OAB 215858/SP), ALAN JEFFERSON ANDRADE DA SILVA (OAB 313658/
SP)
Processo 0055691-65.2011.8.26.0405 (405.01.2011.055691) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Iza
Fernandes Errerias - Organizacao Medica Cruzeiro do Sul S A - VISTOS. IZA FERNANDES ERRERIAS ajuizou ação de
indenização cumulada com perdas e danos materiais e morais decorrentes de erro médico, pelo rito ordinário, em face de
ORGANIZAÇÃO MÉDICA CRUZEIRO DO SUL S/A alegando que no início de março do corrente ano começou a apresentar
náuseas, vômitos, dores nas costas, cansaço, febres esporádicas, fraqueza e tremores. Assim, no dia 08.03.2011 compareceu
ao nosocômio réu e consultou-se com o médico plantonista relatando todos estes sintomas, mas após o exame clínico foi-lhe
dito que não tinha nada e apenas receitou remédio para vômito. Com os sintomas agravados retornou ao estabelecimento réu
em 11.03.2011 e foi novamente atendida por um médico plantonista, que solicitou exames de sangue e urina, mas como os
resultados nada demonstraram foi mandada de volta para casa. Retornou novamente em 16.03.2011 com os mesmos sintomas
e neste dia foi atendida no ambulatório, que fica em um prédio fora da unidade hospitalar, e em razão da pressão arterial muito
baixa o médico que a atendeu, Dr. Ivan, pediu para que a sua filha a levasse rapidamente ao hospital, pois o seu estado de
saúde não era “nada bom”. Mas ao chegar ao hospital fez novamente exames de sangue e urina que nada acusaram. Assim, o
médico plantonista alegou que a ora autora estava com depressão e deveria procurar um psiquiatra. Em 29.03.2011 retornou ao
ambulatório e o médico que a atendeu mais uma vez mandou que a levassem ao hospital, pois somente o médico plantonista é
que poderia solicitar os exames de praxe. Assim retornou ao hospital e novamente realizou exames de sangue e urina. Ressaltou
que nenhum dos médicos que a atendeu solicitou um exame de ultrassom, apenas exames de sangue e urina, e como nada
encontravam a mandavam de volta para casa alegando que se tratava de depressão. Como a próxima consulta com psiquiatra
da ré se daria em meses consultou-se com uma psiquiatra particular em 31.03.2011, que após exames clínicos relatou que o
caso não era de depressão e que deveria voltar ao hospital para realizar novos e mais completos exames. No dia 01.04.2011
retornou ao hospital já com seu estado de saúde muito precário, com muita fraqueza, sem comer, com muito vômito, enjoos, e
mais uma vez o médico que a atendeu alegou que era depressão, em estágio muito avançado, pois clinicamente não tinha nada
e não havia o que fazer. Após inúmeras tentativas sem resultado e sem um diagnóstico por parte dos médicos da ré consultou
um médico particular em 15.04.2011 que a diagnosticou com problemas na vesícula e que deveria sofrer uma cirurgia de
emergência, pois seu estado era muito grave. O médico recusou-se a encaminhá-la ao hospital réu para dar prosseguimento
aos procedimentos alegando que o caso era grave e que deveria ser operada naquele mesmo dia, o que foi feito. Assim, pelo
fato dos prepostos da ré não terem conseguido um diagnóstico correto, pois sequer pediram exame de ultrassom, teve gastos
com médico particular, os quais devem ser ressarcidos pela ré. Pleiteia, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização
pelos danos materiais sofridos na quantia de R$12.827,63; ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, sugerindo
a quantia de R$5.000,00, além dos ônus da sucumbência. Inicial instruída (fls. 18/31). Citada, a ré ofereceu contestação
alegando, em síntese, que quando dos atendimentos o seu quadro não demonstrava qualquer problema na vesícula ou outro
que demonstrasse a necessidade da realização de um exame de ultrassom. Ademais, em nenhum momento relatou aos médicos
o seu histórico de cálculo na vesícula, pois desde 2007 já estava ciente do quadro apresentado. Também deixou de informar que
desde 1998 apresenta quadro gástrico complicado, inclusive com procedimento cirúrgico de laparotomia exploradora por
abdômen agudo obstrutivo, por hérnia inguinal estrangulada com perfuração e peritonite. Em atendimento no dia 19.01.2005, ou
seja, 06 anos antes do procedimento cirúrgico, constata-se ainda que a paciente apresentava fraqueza intensa, palpitação,
dispnéia aos esforços mínimos, com suposto quadro de depressão. Já em 27.11.2006 a autora esteve em consulta com a dra.
Marilia Gaboardi, a qual descreve ter a paciente realizado tratamento de refluxo gastroesofágico e informa ter a paciente gastrite
intestinal, úlcera gástrica em cicatriz, gastrite crônica e H. Pylori. Em nova consulta com a dra. Marilia, em 23.03.2007, de posse
da ultrassonografia realizada na autora advertiu-a sobre a realização de colecistectomia (cirurgia para retirada da vesícula
biliar), sendo a médica desfavorável à realização da cirurgia naquele momento por ser a paciente assintomática e por ter
realizado cirurgia por abdômen agudo obstrutivo. Mesmo com essas informações consultou-se com o dr. João Benetti Júnior em
24.04.2007, o qual relatou que foi proposta cirurgia mas “paciente não quer operar”. Portanto, desde 2007 a autora já estava
ciente de seu problema na vesícula, mas por ser assintomática recusou o procedimento cirúrgico. Ademais, em todos os
procedimentos realizados no hospital, que antecederam a realização do procedimento cirúrgico de colicistectomia, a autora
jamais informou seu quadro, que até tempo atrás era assintomático. Aduziu, ainda, que a autora foi empregada do hospital,
possuindo, assim, condições de buscar o atendimento necessário. De outro lado, o quadro apresentado pela autora não guarda
relação com o cálculo na vesícula, até porque passou pelo ambulatório em 25.11.11 apresentando quadro de vômitos,
epigastralgia com irradiação para o dorso, perda de peso, entre outros. Ressaltou que os prontuários demonstram todo o zelo e
cuidado de sua equipe médica, não havendo que se falar em erro médico, e a autora recebeu o atendimento de forma eficaz,
sendo certo que seu quadro não condiz com o cálculo na vesícula detectado em 2007. Pugnou, pois, pela improcedência (fls.
37/54). Juntou documentos (fls. 55/251). Réplica a fls. 255/269. Juntada, pela ré, das fichas de atendimento da autora a fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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