TJSP 08/10/2014 - Pág. 329 - Caderno 5 - Editais e Leilões - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VIII - Edição 1750
329
Rogério Rodrigo Perez, auxiliar de laboratório, Barra Bonita
Rosalina Aparecida Levorato, professora, Barra Bonita
Rosangela Cristina Alves de Oliveira de Castro, professora, Barra Bonita
Sandra Aparecida Manconde, advogada, Barra Bonita
Sandra Regina Céspedes, balconista, Barra Bonita
Sandro Rogério Mesquita, auxiliar de escritório, Barra Bonita
Seide Aparecida Martinez Parra Antonio, professora, Barra Bonita
Sidnei Bressan, estudante, Barra Bonita
Silvia Aparecida Venturolli, estudante, Igaraçu do Tietê
Simone Andréia Sparapan de Souza, professora, Barra Bonita
Sueli Terezinha Cherubim, bancária, B. Bonita
Talita Roberta Benatti, secretária, Barra Bonita
Tatieli Vieira, estudante, Barra Bonita
Teresa de Fátima Pastori, professora, Barra Bonita
Tiago Henrique Peleteiro Zeferino, estudante, Barra Bonita
Vanessa Conti Vinchi, estudante, Barra Bonita
Victor Luis Prando Minutti, Atleta, Barra Bonita
Walter Donizete Rocha, estudante, Barra Bonita
Wander Luiz Felício, advogado, Barra Bonita
Wesley Donizeti Mascaro, estudante, Barra Bonita
Dispõe os artigos 436 e 446 do código de processo penal: art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento
compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)§
1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo,
sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o A recusa
injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com
a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão
aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art.
445 deste código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Ainda pelo mm. juiz foi dito que nos termos do parágrafo primeiro do artigo 426 do CPP, a lista de jurados poderá ser alterada
de ofício, ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação
definitiva. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital, que
será afixado no átrio do edifício do fórum local e publicado no diário oficial do Estado. Barra Bonita, 6 de outubro de 2014. Eu,
(a.) Helena Maria Furtado Cestari oficial maior, digitei. Eu, (a.) Edna Marina dos Santos Cardoso, diretora de serviço, subscrevi.
(a.) ALEXANDRE VICIOLI JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DO JÚRI.
BARUERI
1ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Físico nº:
0024736-24.2013.8.26.0068 controle 2061/13
Classe Assunto:
Auto de Prisão Em Flagrante - Furto
Autor:
Justiça Pública
Réu:
José Teixeira Lima Júnior
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O(A) Doutor(a) Cyntia Menezes de Paula Straforini, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro Foro de Barueri,Estado
de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente José Teixeira Lima Júnior,
Rua Presidente Epitacio Pessoa, 111, Jardim Itaquiti - CEP 06422-000, Barueri-SP, CPF 086.905.414-70, RG 57455056SP,
nascido em 11/07/1989, Companheiro, Brasileiro, natural de Araruna-PB, Auxiliar Operacional, pai José Teixeira de Lima,
mãe Maria das Dores Pereira de Lima, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 “caput” do(a) CP, e que atualmente encontra(m)se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
0024736-24.2013.8.26.0068, controle 2061/13 que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S)
para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta dos autos de inquérito que, no dia 10 de agosto de 2013, por volta das 19h30min, na Av. Pref. Jó]ao
Vilalobo Quero nº 1560 Jd Belval, nesta cidade e comarca de Barueri, o denunciado subtraiu dois aparelhos celulares, de marca
Samsung GT 19300, avaliado em R$ 1.300, 00 e Motorola XT, avaliado em R$ 500, 00 pertencentes à empresa -vitima Direct
Express Logística, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 14, totalizando R$ 1.800, 00 . O denunciado foi surpreendido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º