TJSP 09/10/2014 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1751
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INSS - Instituto Nacional do seguro Social - Vistos.. Para a outorga da antecipação da tutela não se contenta a lei com o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impondo-se a existência de prova inequívoca, a fim de que o juiz se convença
da verossimilhança da alegação. Não há que se falar em prova inequívoca, aquela que se encontra desfigurada do requisito da
probabilidade, haja vista a controvérsia que paira sobre a referida questão. Por tais fundamentos, nego a antecipação de tutela
jurisdicional requerida. Cite-se. Int. - ADV: GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP)
Processo 1003388-38.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - NICOLAS ENDRICK DE
OLIVEIRA MOTA - FELICIA M.B.S. FOGAROLLI - - DROGAL FARMACEUTICA LTDA - Manifestem-se o autor e a requerida
Felícia quanto aos laudos da psicóloga e da assistente social juntados ás fls 133/137. - ADV: MARCIA CONCEICAO PARDAL
CORTES (OAB 106229/SP), ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), CAROLINA CHERBINO RODRIGUES ROMANI
(OAB 236743/SP), TERCIO EMERICH NETO (OAB 263268/SP), ANTONIO VANDERLEI DESUO (OAB 39166/SP)
Processo 1003470-69.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - F.P.R. - B.F.O. - Vistos.
Em face das manifestações das partes, e do parecer do M.P. (fls. 83), o qual acolho, e para melhor adequação, sem prejuízo,
e em razão dos compromissos assumidos pela genitora do menor, reconsidero parcialmente a tutela deferida a fls. 31, para
determinar a alteração do regime de visitas do autor ao filho Caio Franco Rodrigues, permanecendo o autor com o menor em
finais de semana alternados (quinzenalmente), retirando o filho aos sábados às 08:00 horas e devolvendo-o à genitora, às 18:00
horas do domingo. Intimem-se as partes desta decisão, com urgência. Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de 03
(três) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência Int.. - ADV: CAETANO FERNANDO DE DOMENICO
(OAB 303699/SP), THAIS CARNIEL (OAB 254425/SP), ODAIR DONISETE DE FRANCA (OAB 117237/SP)
Processo 1003470-69.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - F.P.R. - B.F.O. - Manifeste-se
a requerida quanto à petição, com documentos, de fls. 87/93. - ADV: THAIS CARNIEL (OAB 254425/SP), CAETANO FERNANDO
DE DOMENICO (OAB 303699/SP), ODAIR DONISETE DE FRANCA (OAB 117237/SP)
Processo 1003513-06.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - SEVERINO RAMOS DE
OLIVEIRA - Fernando José Ramos de Oliveira - - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Vistos. Especifiquem as partes as provas
que pretendam produzir, justificando a sua relevância e pertinência. Int. - ADV: MAURÍCIO SANTALUCIA FRANCHIM (OAB
167015/SP), CLEUTON DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 110663/SP), APOLO ANTUNES (OAB 245532/SP)
Processo 1003760-84.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Madalena Pinheiro
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos.. Para a outorga da antecipação da tutela não se contenta a lei com
o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impondo-se a existência de prova inequívoca, a fim de que o juiz
se convença da verossimilhança da alegação. Não há que se falar em prova inequívoca, aquela que se encontra desfigurada
do requisito da probabilidade, haja vista a controvérsia que paira sobre a referida questão. Por tais fundamentos, nego a
antecipação de tutela jurisdicional requerida. Cite-se. Concedo à requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.
Int. - ADV: GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP)
Processo 1005087-64.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Sidnei Teixeira da Silva INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.. Para a outorga da antecipação da tutela não se contenta a lei com o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impondo-se a existência de prova inequívoca, a fim de que o juiz se convença
da verossimilhança da alegação. Não há que se falar em prova inequívoca, aquela que se encontra desfigurada do requisito da
probabilidade, haja vista a controvérsia que paira sobre a referida questão. Por tais fundamentos, nego a antecipação de tutela
jurisdicional requerida. Cite-se o requerido. Prazo para defesa de 60 dias. Int. - ADV: GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB
229463/SP)
Processo 1005219-24.2014.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.M.P.L. - - A.A.C.P.L. - Vistos. Inicial com
documentos em ordem. Os requerentes pediram o divórcio consensual. É a síntese do necessário. O requerimento satisfaz
as exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66 c.c. o
artigo 4º, § 2º da lei 6.515/77, conforme se vê dos documentos juntados. Ante o exposto, homologo o divórcio dos requerentes,
que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos
requerentes, não se arbitrando esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela. Registrese. Fixo os honorários do procurador das partes no máximo previsto em tabela. Após o trânsito em julgado da presente, expeçase o competente mandado de averbação, certidão de honorários e carta de sentença, se requerida. P.R.I.C. - ADV: PRISCILLA
NAOMI TAKAHASHI (OAB 315763/SP)
Processo 1005309-32.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - EVANGIVALDO FERREIRA
DA SILVA - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Vistos.. Para a outorga da antecipação da tutela não se
contenta a lei com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impondo-se a existência de prova inequívoca,
a fim de que o juiz se convença da verossimilhança da alegação. Não há que se falar em prova inequívoca, aquela que se
encontra desfigurada do requisito da probabilidade, haja vista a controvérsia que paira sobre a referida questão, necessitando
da realização de perícia médica para constatar a incapacidade do autor. Por tais fundamentos, nego a antecipação de tutela
jurisdicional requerida. Cite-se o requerido. Prazo para defesa de 60 (sessenta ) dias. Concedo ao requerente os benefícios da
gratuidade processual, sem prejuízo das sanções cabíveis em caso de prova em contrário. Int. - ADV: PAULO TADEU TEIXEIRA
(OAB 334266/SP), STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 1005314-54.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Renúncia ao benefício - MARIA APPARECIDA RIBEIRO
- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Vistos. Para a outorga da antecipação da tutela não se contenta
a lei com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impondo-se a existência de prova inequívoca, a fim de
que o juiz se convença da verossimilhança da alegação. Não há falar em prova inequívoca, aquela que se encontra desfigurada
do requisito da probabilidade, haja vista a controvérsia que paira sobre a referida questão. Por tais fundamentos, nego a
antecipação de tutela jurisdicional requerida. Concedo ao autor os benefícios da AJG, anotando-se. Cite-se. - ADV: STEPHANIE
MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 1005474-79.2014.8.26.0248 - Exibição - Provas - PEDRO FABRI - BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A - Em face da
declaração de pobreza juntada a fls. 08, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Fls. 14: Recebo como
emenda à inicial. Anote-se. No mais, cumpra-se o determinado a fls. 15, com presteza. Int. - ADV: PAULO MARCELO LEITÃO
(OAB 244218/SP), ALEXSANDRA MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP)
Processo 1005621-08.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Cicera Alves Bissesto
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.. Para a outorga da antecipação da tutela não se contenta a lei com o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impondo-se a existência de prova inequívoca, a fim de que o juiz se
convença da verossimilhança da alegação. Não há que se falar em prova inequívoca, aquela que se encontra desfigurada do
requisito da probabilidade, haja vista a controvérsia que paira sobre a referida questão, necessitando de realização de perícia
a fim de verificar a impossibilidade da autora em exercer atividades laborativas . Por tais fundamentos, nego a antecipação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º