TJSP 09/10/2014 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1751
1572
a regra contida no § 1º do art. 267 do mesmo Codex, que remete apenas às hipóteses dos incisos II e III do caput, e não à do
inciso I, segundo a qual o processo se extingue sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta
Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à
inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte (AgRg nos EDcl na AR
3.196/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma,
DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ
24.10.2005). 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, REsp 802.055/DF, 1ª Turma, rel. Min. Teori Albino Zavascki,
j. 7.3.2006, DJ 20.3.2006, p. 213. Fonte: www.stj.gov.br). Posto isso, indefiro a petição inicial e, consequentemente, julgo extinto
o procedimento em primeiro grau de jurisdição, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, caput, inciso I, do Código
de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o(a)(s) autor(a)(es) ao pagamento de custas processuais, observada, se for o
caso, a regra do art. 12 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRIC. Custas a serem
recolhidas em caso de eventual recurso: R$ 125,92 ( taxa judiciária) mais R$ 32,70 (porte de remessa e retorno) - ADV: MARCIO
FERNANDO BEZERRA (OAB 294248/SP)
Processo 1005532-68.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Nesta data, realizei a pesquisa junto ao sistema INFOJUD para tentativa de
localização do endereço da requerida, que informou o mesmo endereço indicado na petição inicial e diligenciado às fls. 33
(R.PEDRO PAULO DOS SANTOS 279 JUNDIAPEBA CEP: 8750-710 Municipio: MOGI DAS CRUZES UF: SP). No mais, observo
que segundo a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 33, a liminar não foi cumprida porque segundo informações da genitora
da parte autora a requerida transferiu o bem para terceiro. Determino, pois, que o (a) autor (a), em dez dias, informe o local onde
o veículo se encontra para busca e apreensão, ou então requeira a conversão da ação em ação de depósito, caso esgotadas
as tentativas de localização do veículo, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 267, IV do CPC), Ressaltando que
novos pedidos de sobrestamento desde já ficam indeferidos. - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), PAULO
RICARDO BICEGO FERREIRA (OAB 329921/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0731/2014
Processo 0000027-50.2013.8.26.0091/01 - Cumprimento de sentença - Sucumbência - B.O.M. - J.R.M.J. - Ato Ord. fls. 158:
(pds) Diga o exequente, no prazo de 05 dias, se houve integral cumprimento do débito executado, salientando que o silêncio
será interpretado como quitado o débito e o processo extinto nos termos do artigo 794, I , do CPC, e posterior arquivamento,
sem necessidade de novas intimações. - ADV: EDUARDO FERREIRA DA SILVA (OAB 180529/SP), MARCOVIC DAMIANOVIC
BRAGADIN (OAB 164234/SP)
Processo 0000707-69.2012.8.26.0091 (361.02.2012.000707) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Venina Maria da
Conceição Gerardi Lentini e outros - Ato Ord. fls. 190: Cumpram os autores a parte final do Ato Ordinatório de fls. 188 no prazo
legal, sob pena de extinção e arquivamento (comprovação do encaminhamento da Carta Precatória emitida às fls. 186/187). ADV: ANDERSON EVARISTO CAMILO (OAB 287796/SP), KAREN CRISTINA SIQUEIRA DE CARVALHO OBATA (OAB 232913/
SP)
Processo 0000973-85.2014.8.26.0091 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Italo
João de Oliveira - Aristides Francisco dos Santos Filho e outro - Sentença fls. 59/61: (tópico final) Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o pedido de despejo formulado na inicial, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, tendo
em vista a perda superveniente do objeto da ação de despejo por falta de pagamento. No mais, JULGO PROCEDENTES os
demais pedidos formulados na inicial para declarar rescindido o contrato de locação e para condenar os réus ao pagamento
dos aluguéis vencidos a partir de Dezembro/2013 até a data da desocupação do imóvel, com correção monetária pela Tabela
Prática do TJSP e juros legais de mora de 1% ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos, bem como acrescidos da
multa pelo inadimplemento prevista na cláusula XII do contrato, em razão do descumprimento do contrato. Condeno igualmente
os réus ao pagamento do IPTU que recair sobre o imóvel durante o período do contrato, bem como despesas de água e energia
elétrica até a data da desocupação do imóvel. Assim, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento do presente feito, com fulcro
no artigo 269, I, do CPC. Os réus arcarão, ainda, com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da condenação, conforme previsão contratual (§ 2º da cláusula XII). Contudo,
condiciono a cobrança dos respectivos valores aos termos dos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50. Lance a Serventia a tarja
indicativa de feito sentenciado. Transitada esta em julgado, após as devidas anotações e registro, em nada sendo requerido em
fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais. P.R.I.C. - Custas de preparo
para eventual recurso: R$ 119,66 (taxa jud.) e R$ 32,70 (porte de rem. retorno - 01 vol.). - ADV: MARIA ESTELA FERNANDES
MARTINS FARIA (OAB 169237/SP), JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP)
Processo 0001364-75.1993.8.26.0091 (361.02.1993.001364) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Antonio
Domingues - Ato Ord. fls. 410: Apresente o autor, no prazo legal, o Mandado de Registro emitido, para fins de aditamento. - ADV:
MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP), CLEUSA LAVOURA LIMA (OAB 74535/SP)
Processo 0001414-42.2009.8.26.0091 (361.02.2009.001414) - Execução de Alimentos - Alimentos - G.S.S. e outros E.H.S.S. - Decisão fls. 85: Manifeste(m) o(a,s) exequente(e), em 05 (cinco) dias, requerendo especificamente o quê de direito,
em termos de prosseguimento, tendo em vista o decurso do prazo de validade do mandado de prisão expedido em desfavor do
executado, conforme se verifica do ofício e mandado de prisão colacionados à fl. 83/84. Decorrido o prazo sem manifestação,
intime-se pessoalmente, para os fins do artigo 267 inciso III do CPC. - ADV: FRANCISCO CARDOSO JALES (OAB 11111/PI),
SAMUEL ABRUSSES (OAB 243607/SP)
Processo 0001837-60.2013.8.26.0091 - Exibição - Liminar - Deusdete Trindade - Ato Ord. fls. 73: Manifeste-se o requerente,
sobre a carta precatória juntada a fls.66/72, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. - ADV: ANA CRISTINA WRIGHT
WELSH (OAB 180368/SP)
Processo 0001934-65.2010.8.26.0091 (361.02.2010.001934) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Washington Aparecido
Pereira de Lacerda e outros - Ato Ord. fls. 90: Ciência ao(s) patrono(s) atuante(s) pelo convênio OAB/DPE, da competente
Certidão de Honorários emitida, estando a mesma disponível no sítio eletrônico do eg. TJSP para impressão e encaminhamento.
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