TJSP 09/10/2014 - Pág. 930 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1751
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/ Embargos à Execução - Banco do Brasil Sa - Prefeitura Municipal de Santos - Por embargos à execução, rebela-se o BANCO
DO BRASIL S/A contra executivo fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE SANTOS visando ao pagamento de multa relacionada à
fiscalização. A execução atina ao reclamo de multa por afronta à lei municipal que fixa tempo máximo de filas aos consumidores.
Para o embargante, o caso é de extinção da execução fiscal, pois: i) há nulidade na CDA; ii) há cerceamento de defesa; iii) falta
competência ao município para legislar sobre a matérias serviços de vigilância ou segurança de bens e pessoas não ensejam
tributação por ISS; iv) há afronta aos postulados da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. Recebidos os embargos,
sobreveio impugnação. Anota-se a substituição do título executivo, renovada ao embargante a possibilidade de impugnação.
Essa, a síntese do necessário. Procedo ao pronto julgamento, pois a matéria em debate é unicamente de direito e os fatos
relevantes a seu deslinde têm prova documental abojada nos autos. Para a formação válida e regular da execução a certidão
de dívida ativa oferecida em substituição é bastante. Menciona o respectivo documento o valor da dívida e as verbas acessórias
que o compõe. Aponta o quanto dos juros e o valor da multa, prescritos na legislação, tudo a permitir a preparação da defesa
sem dificuldades para o devedor. Não vejo, portanto, a nulidade do título executivo vislumbrada pelo embar-gante. Também
não identifico irregularidade na exação. A competência reservada ao município para legislar sobre o tempo máximo de espera
de clientes em filas de instituições financeiras não comporta maiores discussões, diante da jurisprudência fixada no âmbito do
Pretório excelso, quando, em regime de repercussão geral, pontificou-se que a matéria pode ter-se por assunto de interesse
local e assim atrair a competência reservada às municipalidades pela Carta Federal (Tribunal Pleno, RE nº 610.221/RG SC, rel.
Min. Ellen Gracie, j. 29.04.10). Nenhuma afronta aos postulados da razoabilidade ou proporcionalidade igualmente se entrevê
nos autos, diante da pequena expressão econômica da penalidade imposta frente ao porto econômica da embargante. Maltrato
à isonomia também não há, haja vista que a lei alcança indistintamente a todos os estabelecimentos de instituições congêneres
à embargante. Nesses termos, julgo improcedentes os embargos, mas compenso entre as partes as despesas do processo e
a honorária advocatícia, já considerados ambos os processos, de execução e de embargos, pela razão de que uma das teses
dos embargos, qual seja, a de nulidade da CDA, somente não foi acolhida em razão da substituição do título executivo efetuada
após o oferecimento dos embargos. P.R.I. - ADV: FLAVIA MARINHO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 139966/SP), RENATA DE
ALBUQUERQUE SALAZAR RING (OAB 226736/SP)
Processo 0020400-18.2011.8.26.0562 (562.01.2011.020400) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Perza Eventos de Jogos Eletrônicos Ltda - Tratando-se de verba
honorária, a apreensão dos ativos financeiros deve ocorrer sobre a conta bancária do advogado que levantou a totalidade
do valor a ser compensado, conforme certidão de fls. 46. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE DUCHEN AUROUX (OAB 153452/SP),
RICARDO DOS SANTOS SILVA (OAB 117558/SP)
Processo 0020400-18.2011.8.26.0562 (562.01.2011.020400) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Perza Eventos de Jogos Eletrônicos Ltda - Vistos. 1- Com fundamento
nos artigos 655, inc. I, e 655-A, do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio de contas e ativos financeiros de titularidade do(a)
(s) executado(a)(s) até o valor apontado as fls. 52 (R$ 308,66 ) pelo exequente, devendo a serventia, para tanto, providenciar
a minuta através do sistema BACEN-JUD, submetendo-a a conferência e protocolo judiciais independentemente da promoção
de nova conclusão dos autos. Após, imprima-se o detalhamento da ordem de bloqueio ora determinada para encarte nos autos.
2-Após cinco dias, verificará o cartório a efetivação dessa ordem, passando a adotar as seguintes providências: I) havendo
bloqueio, confeccione-se minuta para transferência do valor para conta judicial vinculada a este juízo até o limite do crédito,
liberando-se valores excedentes à dívida ou irrisórios, submetendo-a, independentemente de nova conclusão, à aprovação e
protocolo judiciais; II) inexitosa a solicitação de bloqueio, promova-se vista dos autos à parte exequente para o direcionamento da
execução segundo o seu interesse. Nada sendo requerido especificadamente em trinta dias, a execução ter-se-á por suspensa
(CPC, art. 791, III) e os autos aguardarão em arquivo o impulso da parte interessada. 3-Em caso de bloqueio, comprovada nos
autos a efetivação da ordem de transferência, pela juntada da respectiva comunicação bancária, ter-se-á constituída a penhora
sobre o valor independentemente de termo, quando se abrirá ao executado o prazo para o oferecimento de impugnação à fase
de cumprimento de sentença. 4-Decorrido o prazo para o oferecimento de impugnação, a exequente terá vista dos autos para
manifestação. Intime-se. - ADV: RICARDO DOS SANTOS SILVA (OAB 117558/SP), LUIZ HENRIQUE DUCHEN AUROUX (OAB
153452/SP)
Processo 0021003-87.1994.8.26.0562 (562.01.1994.021003) - Execução Fiscal - Municipais - P M S - Antonio Bonfim
Santana - - Lucia Santana - Face à extinção da presente execução fiscal, expeça-se mandado de cancelamento do arresto 2º
CRI, mandado que caberá ao(à) interessado(a) o endereçamento e pagamento dos emolumentos eventualmente devidos àquela
serventia. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO SILVA (OAB 151348/SP)
Processo 0027683-68.2006.8.26.0562 (562.01.2006.027683) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Sandro Henrique de Camargos - Vistos. Fls. 95: conforme despacho
de fls. 32 não houve penhora de valores. Intime-se. - ADV: PORFIRIO LEAO MULATINHO JORGE (OAB 120981/SP), MARCIA
ELISABETH LEITE (OAB 89315/SP)
Processo 0041256-47.2004.8.26.0562 (562.01.2004.041256) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Pms - Nelson Burguez Silva e Sesposa - Face à extinção da presente execução fiscal, expeça-se mandado de cancelamento da
penhora no 2º CRI, mandado que caberá ao(à) interessado(a) o endereçamento e pagamento dos emolumentos eventualmente
devidos àquela serventia. Intime-se. (O mandado de cancelamento da penhora está disponível ao interessado para impressão
no sistema “SAJ” ou para retirada em cartório) - ADV: ROBERTO NUNES CURATOLO (OAB 160718/SP)
Processo 0041343-42.2000.8.26.0562 (562.01.2000.041343) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Pms - Ricardo Moreira
Simoes - O mandado de cancelamento da penhora está disponível ao interessado para impressão no sistema “SAJ” ou para
retirada em cartório - ADV: MARCIO RODRIGUES VASQUES (OAB 156147/SP)
Processo 0046119-51.2001.8.26.0562 (562.01.2001.046119) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Pms - Ildefonso Cunha - Face à extinção da presente execução fiscal, expeça-se mandado de cancelamento da penhora no
1º CRI, mandado que caberá ao(à) interessado(a) o endereçamento e pagamento dos emolumentos eventualmente devidos
àquela serventia. Intime-se. (O mandado de cancelamento da penhora expedido está disponível ao interessado para impressão
no sistema “SAJ” ou para retirada em cartório) - ADV: ROGERIO LUIZ CUNHA (OAB 150191/SP), ILDEFONSO CUNHA (OAB
47203/SP)
Processo 0046255-48.2001.8.26.0562 (562.01.2001.046255) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Antonio Paula Leite de Aragão - Antonio Paula Leite de Aragão - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em
favor do(a) exequente do depósito de fls. 89. Diga o(a) exequente se existe eventual saldo remanescente. No silêncio, julgarei
extinta a execução fundada em título judicial. Intime-se. - ADV: ANTONIO PAULA LEITE DE ARAGÃO (OAB 258051/SP)
Processo 0046255-48.2001.8.26.0562 (562.01.2001.046255) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Antonio Paula Leite de Aragão - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS - Antonio Paula Leite de Aragão - Retirar em
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