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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de outubro de 2014 - Página 2000

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TJSP 10/10/2014 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1752

2000

para alegações finais - ADV: SINESIO LUIZ ANTONIO (OAB 152241/SP)
Processo 0027602-27.2014.8.26.0405 - Auto de Apreensão em Flagrante - Roubo (art. 157) - J.W.A.C. - Processo n.º 2000/14
-Aldenia . “Fls. 53/55: Trata-se de apresentação de Defesa Prévia e pedido de desinternação do adolescente JHONATHAN
WALLACE DE ANDRADE CARVALHO, alegando em síntese, ter familia estruturada e ser primário. Compulsando os autos,
verifica-se que o pedido não comporta, por ora, deferimento. Há suspeita de que o adolescente praticou o ato infracional
(roubo), conforme narrado no boletim de ocorrência. Tal hipótese será julgada oportunamente. Ademais, verifica-se que o
referido adolescente admitiu haver roubado a moto, conforme declarações de fls. 25. Assim, é certo que o presente momento é
prematuro para escolha da medida sócio-educativa adequada a ser imposta ao adolescente ou até mesmo propor sua liberdade,
o que será feito oportunamente na decisão final, após a colheita de provas. Desta forma, mantenho sua internação provisória,
como garantia também da ordem pública e conveniência a instrução processual. Intimem-se às partes. Autorizo extração de
cópias. Int. Osasco, 01 de outubro de 2014.” - ADV: SANDRA CRISTINA SBAIS (OAB 235455/SP)
Processo 3028169-41.2013.8.26.0405 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação sem atividades externas D.S.M. - Processo 1712/2013 - Certifico e dou fé que que o Dr. Paulo Grigório dos Santos deverá comparecer no prazo de dez
dias em cartório a fim de se manifestar no Relatório Inicial de Acompanhamento da Medida de Liberdade Assistida imposta
ao adolescente D.S.M. Nada Mais. Osasco, 08 de outubro de 2014. Eu, ___, Liliam de Souza Galvão Mamedes da Silva,
Escrevente Técnico Judiciário..-.-.-.-.-.-.-..-..-.-.-.-.-.-.-.-..-..-.-.-.-.-.-.-.-..-..-.-.-.-.-.-.-.-..-..-.-.-.-.- - ADV: PAULO GRIGÓRIO DOS
SANTOS (OAB 254380/SP)

2ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO OLAVO SÁ PEREIRA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SIDNEY LOPES MACHADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0230/2014
Processo 0000677-62.2012.8.26.0405 (405.01.2012.000677) - Cautelar Inominada - Municipalidade de Osasco - Ceramica
Industrial de Osasco - Ordem nº 263/2012 Vistos. HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos efeitos o
pedido de desistência formulado pelo autor à fl. 63, sem a necessidade do consentimento do réu, tendo em vista que não
ocorreu a citação. Em face do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE CAUTELAR INOMINADA que o MUNICIPIO
DE OSASCO move em face de CERAMICA INDUSTRIAL DE OSASCO, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, parágrafo 4º
do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: DENISE MARIA DAS NEVES E
LIMA (OAB 235517/SP), MARIA MANOELA DE LIMA CAMPOS TORRES (OAB 172007/SP)
Processo 0003866-77.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Claudineia Cavalcante Costa - PREFEITURA
DO MUNICIPIO DE OSASCO - Aos 08 de outubro de 2014, na sala de audiências da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Osasco - Estado de São Paulo, onde presente se acha o Dr. OLAVO SÁ PEREIRA DA SILVA, MM. Juiz Direito Titular e comigo
a Chefe Processual a seu cargo e ao final assinado. Apregoadas, as partes e seus procuradores não compareceram. A seguir,
pelo MM. Juiz de Direito foi dito: Passo a sanear o feito. Trata-se de ação em que a autora, desapossada do imóvel municipal
que ocupava regularmente, objetiva reavê-lo sob a alegação de que inexistiu locação a terceiro, mas mero comodato, enquanto
necessitava resolver problemas familiares que demandavam sua ausência. Contestado o feito, seguiu-se à replica. Não há
preliminares a analisar. Dou por saneado o feito. Defiro a realização de prova oral que se destinará a comprovar as questões
de fato alegadas pelas partes. Designo audiência de instrução para o dia 12 de novembro de 2014, ás 15:30 horas, devendo
as partes depositar o rol de testemunhas com antecedência. Eu, ______________ (Patricia de Souza Mesias Martinelli), Chefe
Processual, digitei. - ADV: WLADIMYR ALVES BITENCOURT (OAB 265808/SP), ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP),
ADRIANO PEDRO ALVES (OAB 271332/SP)
Processo 0005687-87.2012.8.26.0405 (405.01.2012.005687) - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração,
Proventos ou Pensão - Jose Luiz Lusvardi Gurgel - Diante da certidão supra, intimem-se os advogados para que procedam à
devolução dos autos, no prazo de 24 (VINTE QUATRO) HORAS, sob as penas da lei, em atendimento ao artigo 167 e seguintes
dos provimentos 50/1989 e 30/2013 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. - ADV: AVANIR PEREIRA DA SILVA (OAB
78378/SP)
Processo 0007077-92.2012.8.26.0405 (405.01.2012.007077) - Mandado de Segurança - Escolaridade - Sueli Alves Macedo
Vilas Boas - Prefeito de Osasco - Ordem nº 3599/2012 Vistos. Fls. 300: ante o trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 290/294
que julgou a ação extinta, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO MARCIO PEREIRA DE
ALMEIDA (OAB 188198/SP), JOSE ROBERTO DA FONSECA (OAB 79541/SP), ADRIANO PEDRO ALVES (OAB 271332/SP)
Processo 0009424-88.2014.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - EDUARDO VIANA
PEREIRA - Ordem nº 2868/2014 Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para
transigir numa primeira audiência, cite-se a Fazenda Pública do Estado para que conteste no prazo legal. No restante será
observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 0009484-03.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Laercio Martinelli PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO - Ordem nº 761/2014 Vistos. LAERCIO MARTINELLI, ocupante do cargo de Guarda
Civil Municipal, propôs a presente ação de rito ordinário em face do MUNICÍPIO DE OSASCO, objetivando incorporar diferenças
salariais e perceber verbas atrasadas, sob a alegação de que desde setembro de 1993 ocupara o cargo de Supervisor, tendo
sido “rebaixado” para o cargo de Guarda Civil em dezembro de 1999 e a partir de janeiro de 2001 deixado de perceber as horas
extraordinárias equivalentes à gratificação do cargo de supervisor que ocupara. Citada, a requerida apresentou contestação.
Seguiu-se a réplica. É o relatório. Decido. O pleito do autor é improcedente. De fato, a requerida afirma inexistir o cargo de
“supervisor” e que o autor sempre ocupou o cargo de Guarda Civil. Explicou que a remuneração maior anteriormente percebida
pelo requerente correspondia a horas “extraordinárias”, posteriormente suspensas. Assim, a ação é improcedente, quer pela
ocorrência da prescrição de fundo de direito, considerando que as horas extraordinárias foram suprimidas há mais de dez anos,
quer pela ausência de fundamento jurídico da pretensão deduzida, não tendo o autor logrado comprovar, nos termos do artigo
333, I, do CPC, que exercia cargo distinto, que fazia jus à incorporação das vantagens, pelo lapso de tempo superior neste
cargo. E como se sabe, lei municipal regula a relação estatutária entre as partes litigantes e não regulamento interno da Guarda
Municipal, não tendo o autor exercido cargo que lhe possibilitou a incorporação de vantagem. No sentido desta sentença eis
os recentes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL GUARDA MUNICIPAL Pretensão de reconhecimento do exercício da função de Supervisor da Guarda Municipal e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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