TJSP 10/10/2014 - Pág. 2712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1752
2712
seguradora na propriedade do bem. O contrato entabulado entre a seguradora e a autora previa, por meio da cláusula 35, 1.2,
disponibilização de outro carro, pelo período de 15 dias, em caso de indenização total. Ante a despesa da autora com aluguel de
outro veículo na época do furto, a qual deveria ter sido custeada pela primeira requerida, é cabível o ressarcimento do valor
gasto com essa finalidade, a ser corrigido pela tabela deste Tribunal desde a propositura da presente demanda. Acerca dos
demais pleitos indenizatórios, assiste melhor sorte aos requeridos. Cabe salientar que a indenização pelos danos morais é a
compensação pecuniária pelos transtornos decorrentes do ilícito que afetam as facetas em que se desdobra a dignidade da
pessoa humana. Objetiva-se a repreensão do ato praticado de forma ilegal, como medida corretiva. No caso, improcedente a
pretensão, uma vez que os desdobramentos das 3 relações jurídicas apresentadas não configuraram ato ilícito, apenas
desencontros circunstanciais que possuem relevância na esfera jurídica. O que a autora imputa como dano moral, nada mais é
do que mero aborrecimento cotidiano, inerente à complexidade das relações firmadas com as rés. Ainda na seara da
responsabilidade civil, no que tange ao pedido de ressarcimento dos valores dispendidos com honorários advocatícios,
necessário pontuar que o contrato, verbal ou escrito, entabulado entre autor e patrono para o patrocínio desta ação não atinge
os réus. O contrato é voltado a produção de seus efeitos somente às partes a ele afeto. É o que dispõe o princípio da relatividade.
Para os réus, as obrigações fixadas no instrumento são a eles estranhas, e não pode, por este motivo, serem compelidos a
honrá-las. O brocardo latino res inter alios acta, allis nec prodest nec nocet, prevê que aquilo que é realizado entre uns, a outros
não aproveita e nem prejudica. Destarte, sem qualquer manifestação de vontade lançada no contrato firmado entre autor e
profissional do direito, não pode o réu, terceiro e a ele estranho, ser compelido a quitar o valor dos serviços intelectuais. Posto
isto, julgo procedente em parte, condenando o réu BANCO VOLKSWAGEN S/A, a proceder a baixa do gravame, mediante
elaboração de carta de crédito à seguradora, no prazo de 10 dias corridos a contar da publicação desta sentença. Por fim,
condeno a seguradora ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ao ressarcimento do valor de R$1.326,15, a
título de aluguéis de carro extra, à autora Fátima Aparecida da Silva, corrigido e atualizado pela tabela prática do TJSP a contar
da propositura da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Custas processuais e verba honorária
pelas partes. Extingo o processo com resolução de mérito e o faço nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação/valor da
causa atualizado, bem como o recolhimento a título de porte de remessa e retorno dos autos por volume, observando-se o
disposto na Lei 11.608/03. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/
SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), DARCIO AUGUSTO (OAB 95240/SP), RAFAEL
AUGUSTO LOPES GONZAGA (OAB 269076/SP), ANDRE LOPES AUGUSTO (OAB 239766/SP), LUCAS RENAULT CUNHA
(OAB 138675/SP), ANTONIO LUIZ GONZAGA (OAB 119973/SP)
Processo 1020273-05.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Oferta e Publicidade - SANDRA BONIFÁCIA BATISTA DE
SÁ - Banco Fiat S/A - Vistos. Pág.: 61/62. Cumpra-se o venerando decisium que atribuiu efeito suspensivo ao recurso. Aguardese o julgamento do agravo de instrumento. Intime-se. - ADV: RODRIGO TEGANI JUNQUEIRA PINTO (OAB 292539/SP)
Processo 1020420-31.2014.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA META EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA ME - - OSVALDO TAVARES DA COSTA - - STEPHANNIE SILVA MARTINS
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
224.2014/063234-4 dirigi-me à Doutor Miguel Vieira Ferreira, 119, apto 20, bl 4, jardim Zaira em 12/9 às 12:35h onde fui
informado pelo porteiro José Carlos ser ali desconhecido(a) o(a) destinatário(a) do ato. Assim sendo deixei de efetivar o ato
e devolvo em cartório para os fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Guarulhos/SP, 12/9/2014 J. PAGA- até 10KM =
R$13,59 - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), SIRLEI NOBREGA (OAB 133861/SP)
Processo 1020420-31.2014.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA META EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA ME - - OSVALDO TAVARES DA COSTA - - STEPHANNIE SILVA MARTINS CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado
nº 224.2014/063235-2, SEGUNDA VIA DO MANDADO (PENHORA) em razão de haver restado negativa a diligência de
cumprimento do mandado de citação oriundo do mesmo processo, cumprido anteriormente. O referido é verdade e dou fé.
Guarulhos/SP,12/09/14 - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), SIRLEI NOBREGA (OAB 133861/SP)
Processo 1020420-31.2014.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA META EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA ME - - OSVALDO TAVARES DA COSTA - - STEPHANNIE SILVA MARTINS
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 224.2014/063208-5 dirigi-me á Monteiro Lobato, 4550, Galpão14A - Cidade Jardim Cumbica onde em 10/9 às 10:55h fui
informado pela recepcionista Janaína não estar mais no local a empresa requerida e seus representantes, assim sendo deixei
de efetivar o ato e devolvo o presente em cartório para os fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Guarulhos/SP, 10/9/2014
J. PAGA- até 10KM = R$13,59 - ADV: SIRLEI NOBREGA (OAB 133861/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/
SP)
Processo 1020420-31.2014.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA META EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA ME - - OSVALDO TAVARES DA COSTA - - STEPHANNIE SILVA MARTINS CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado
nº 224.2014/063221-2, SEGUNDA VIA DO MANDADO (PENHORA) em razão de haver restado negativa a diligência de
cumprimento do mandado de citação oriundo do mesmo processo, cumprido anteriormente. O referido é verdade e dou fé.
Guarulhos/SP, 12/09/14 - ADV: SIRLEI NOBREGA (OAB 133861/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 1020420-31.2014.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA META EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA ME - - OSVALDO TAVARES DA COSTA - - STEPHANNIE SILVA MARTINS
- Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/
intimação. - ADV: SIRLEI NOBREGA (OAB 133861/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 1020420-31.2014.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA META EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA ME - - OSVALDO TAVARES DA COSTA - - STEPHANNIE SILVA MARTINS
- Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/
intimação. - ADV: SIRLEI NOBREGA (OAB 133861/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 1020730-37.2014.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- NICOLA VICENTE ROSSETE JUNIOR - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 224.2014/064358-3 dirigi-me ao endereço: Av. Júlio Prestes 213, E ai sendo deixei de
citar Nicola Vicente Rossete Júnior por não encontrá-lo no local. Diligenciei nos dias 17/08/2014, 08/09/2014 às 17:40 horas
e 09/09/2014 às 12:11 horas, mas em todas as oportunidades fui informado na portaria, na última diligência por Rodrigo, que
Nicola não estava e não saberia que horas encontrá-lo em casa. Assim, devolvo o presente mandado. Nada mais. O referido é
verdade e dou fé. Guarulhos, 10 de setembro de 2014. - ADV: RENATA REIS (OAB 114129/SP)
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