TJSP 10/10/2014 - Pág. 632 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1752
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ESTADO DE SÃO PAULO - Agravado: Fenix Itapolis Sociedade Simples Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 13200 AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 2175738-80.2014.8.26.0000 COMARCA: Bauru AGRAVANTE : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO AGRAVADa : Fenix itápolis sociedade simples Ltda. MM. JUÍZA: dRa. elaine cristina storino leone Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 36/39 que, em execução fiscal,
ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra a empresa Fenix Itápolis Sociedade Simples Ltda., indeferiu o
requerimento tendente à remessa dos autos à Comarca de Itápolis. A parte agravante sustentou, em resumo, o seguinte: a) a
redistribuição dos autos à Comarca de Itápolis não acarretará nenhum prejuízo à parte agravada; b) aplicação subsidiária das
disposições do processo de conhecimento; c) a empresa executada não tem bens passíveis de penhora na Comarca de Bauru;
d) prequestionamento dos artigos 5º, LXXVIII, da CF e 598 do CPC. Postulou, por fim, o provimento do recurso. O recurso,
isento de preparo, é tempestivo. É o relatório. O presente agravo de instrumento deve ser obstado de plano, em razão de
manifesta improcedência da pretensão recursal. A parte agravante pretende a redistribuição de execução fiscal à Comarca de
Itápolis, em razão de alteração do endereço da empresa devedora. É dos autos que o Órgão Fazendário ajuizou a execução
fiscal, observando o endereço da empresa ora agravada, com sede no Município de Bauru. Na sequência, foram localizados
bens passíveis de penhora em Município diverso, motivo pelo qual foi requerida a redistribuição dos autos à Comarca de
Itápolis. E, não assiste razão à Fazenda Pública. Anote-se, inicialmente, que o artigo 578 do Código de Processo Civil, aplicável,
subsidiariamente, à hipótese em apreço, por força do artigo 1º da Lei Federal nº 6.830/80, disciplinou a competência para o
ajuizamento de execução fiscal, nos seguintes termos: “Art. 578. A execução fiscal será ajuizada no foro do domicílio do réu;
se não o tiver, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado. Parágrafo Único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública
poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu;
a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora
nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.” Pois bem. No caso
concreto, a alteração de domicílio da parte executada, após o ajuizamento de execução fiscal, não autoriza a redistribuição dos
autos à outra Comarca, tendo em vista o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 87 do Código de Processo
Civil. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a respeito do tema ora debatido, a seguir:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA. INCOMPETÊNCIA
RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 33 E 58/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL
ONDE FOI PROPOSTA A DEMANDA. 1. O art. 578 do Código de Processo Civil estabelece que a execução fiscal será ajuizada
no foro do domicílio do réu. Não obstante isso, cumpre ressaltar que a competência territorial é relativa, e, portanto, só poderia a
incompetência ser argüida por meio de exceção (CPC, art. 112). 2. Feita a escolha e ajuizada a ação, ficou definida a competência
do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Tocantins (CPC, art. 87), não podendo ser reconhecida ex
officio eventual incompetência do Juízo, nos termos do enunciado da Súmula 33/STJ. 3. Além disso, segundo o entendimento
consolidado com a edição da Súmula 58/STJ, “proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não
desloca a competência já fixada” . 4. Ressalta-se que, em relação à análise de conflitos de competência, o Superior Tribunal de
Justiça exerce jurisdição sobre as Justiças Estadual, Federal e Trabalhista, nos termos do art. 105, I, d, da Carta Magna. Desse
modo, invocando os princípios da celeridade processual e economia processual, esta Corte Superior pode definir a competência
e determinar a remessa dos autos ao juízo competente para a causa, mesmo que ele não faça parte do conflito (CC 47.761/
PR, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 19.12.2005). 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da
2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Tocantins, onde foi ajuizada a execução fiscal.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº
53.750 - TO (2005/0138759-1), Rel. a Min. DENISE ARRUDA, j. 20.04.06) “Processual Civil. Conflito Negativo de Competência.
Execução Fiscal. Mudança de Domicílio do Devedor. Art. 109, § 3º. C.F. Art. 15, Lei 5.010/66. Súmulas 33 e 58/STJ. 1. O art.
109, § 3º, C.F. trata da competência territorial, não podendo o juiz dela declinar de ofício, ainda que o devedor mude de domicílio
art. 15, Lei 5.010/66 - Súmulas 33 e 58/STJ. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, suscitado.”
(CC 31.640/AP, 1ª Seção, Rel. o Min. Milton Luiz Pereira, j. 28.10.02) Ademais, é relevante registrar que o C. STJ já pacificou
o entendimento acima mencionado, com a edição da Súmula nº 58, in verbis: “Proposta a execução fiscal, a posterior mudança
de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.” Portanto, a manutenção da r. decisão agravada é de absoluto
rigor, não comportando nenhuma alteração. Ante o exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, com
fundamento nos artigos 527, I e 557, caput, ambos, do Código de Processo Civil, ratificando, na íntegra, a r. decisão recorrida,
por seus próprios e jurídicos fundamentos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os
que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (artigo 154, e respectivos, §§, do CPC), sendo que
eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo estabelecido na Resolução nº 549/11, deste E. Tribunal
de Justiça, ou, quando for o caso, no ato de interposição do inconformismo. O silêncio será interpretado como anuência para a
adoção do referido procedimento. Intimem-se. São Paulo, 8 de outubro de 2014. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a)
Francisco Bianco - Advs: Reginaldo de Mattos (OAB: 93172/SP) - Joao Luiz Brandao (OAB: 153097/SP) - Wanderley Simoes
Filho (OAB: 141329/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
DESPACHO
Nº 1003592-46.2014.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reexame Necessário - Barretos - Recorrente: Juizo Ex Officio Recorrido: Ermelinda Guimarães Moura e Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Diretor Regional de Saúde de Barretos - Drs-v
- Decisão Monocrática nº 5433 Reexame Necessário nº 1003592-46.2014.8.26.0066 Recorrente: Juizo Ex OfficioRecorrido:
Ermelinda Guimarães Moura e SilvaInteressado: Diretor Regional de Saúde de Barretos - Drs-v Juiz prolator: Cláudio Bárbaro
Vita RECURSO EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE
RECEBIMENTO DE MEDICAMENTO 1. Necessidade da utilização de medicamento específico. Dever constitucional do Estado,
em seu sentido amplo, de fornecer medicamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme
determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. 2. Responsabilidade
solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do STJ e STF. Sentença mantida. Aplicação do
disposto no art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Negado seguimento ao recurso Tratam os autos de
recurso ex officio extraído de Mandado de Segurança (nº 1003592-46.2014.8.26.0066), interposto contra a r. sentença de fls.
35/38, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca Barretos, que concedeu a segurança, tornando definitiva a medida
liminar, determinando a autoridade impetrada a fornecer os medicamentos mencionados na prefacial, ou seus respectivos
genéricos ou similares, de acordo com a prescrição médica pela autora apresentada, enquanto necessário ao seu tratamento.
Não houve condenação ao pagamento das custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. O Ministério Público de 2ª
instância opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 45/47). É o relatório. O recurso ex officio não merece prosperar. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º