TJSP 13/10/2014 - Pág. 1028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1753
1028
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO GOMES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NELI REGINA PEREIRA NEVES OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1046/2014
Processo 0003590-19.1999.8.26.0099 (090.01.1999.003590) - Inventário - Inventário e Partilha - Amador Bueno - Edda
Castelani Pedroso - - Armando Pedroso - Armando Pedroso Junior - Fazenda Estadual - - Flavio Jose Pereira - - Claudemir
Alves - - Comercial Bl Calais Ltda - - Condominio Edificio Sorocotuba Ii - - Cristiano Donizete Ferreira - - Juliana Pedroso - Ademilson de Almeida e Marcia Cristina Zacharias de Almeida - - Rodrigo Francisco e Francisco Aparecido Mello - - Sebastião
Aparecido Ferreira e Jose Benedito Ditinho Oliveira - - Nelson Bueno - - Jose Aparecido de Lima - - João da Silva Costa - Jose Benedito Gonçalves - - Marcos Antonio Gonçalves - - Jose Roberto Romano - - José Carvalho Filho - - Adriano Cesar
Caetano - - Jose Luis Carvalho - - Percival Carvalho Silva Junior - - Ana Luiza Castellani Noronha - - Antonio Gonçalves de
Godoy Filho - - Ricardo Moises Gonçalves - - Aparecida Carvalho Correa de Mello - - Cledemilson Aparecido de Lima - - José
Eduardo Castellani Noronha - - Marcia Regina de Lima Gonçalez - - Jacyr Martins Costa - - Vania Teresa de Lima - - Silvana
Silva Buosi - - Cacilda Carvalho Silva - - Pró Saude Planos de Saude Ltda - - Sanda Mara Silva Santos e outros - Antonio Laertes
de França - - Antonio João Bordim - Massa Falida Hospial e Maternidade Jundiaí S/A - - Bp11 Empreendimentos e Participações
S/A - - Mauro Marcilio Junior e outros - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio
Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio
Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio
Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio
Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio
Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio
Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio
Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio
Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio
Junior e outros - Vistos, Fls. 3588. Assiste razão ao peticionário porque as matérias tratadas na petição já transitaram em
julgado, não havendo necessidade de oitiva da parte contrária. Assim, passo a analisar o pedido de fls. 3.564/3.566. Apesar dos
argumentos relevantes, entendo não ser possível a outorga de autorização para lavratura de compra e venda da parte adquirida
em hasta pública, pois ocorreria uma alteração do modo de aquisição, de originário para derivado, o que não representaria os
fatos ocorridos do feito. Além deste motivo, já foi julgada improcedente a impugnação ao aditamento da carta de arrematação,
podendo o interessado corrigir o título para o devido registro. Em relação ao alvará para a parte remanescente o pedido é
procedente, pois o bem estava sob responsabilidade do inventariante e venda seria feita por meio dele, e não pelos herdeiros.
Considerando que houve a anuência do herdeiro e o Sr. Amador continua responsável pelo inventário, é de rigor o deferimento
da expedição do alvará. Intime-se. - ADV: MARIA CAROLINA GABRIELLONI (OAB 90924/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA
MATTOS (OAB 62674/SP), MARCUS ANTONIO PALMA (OAB 70622/SP), CELIO GAYER JUNIOR (OAB 78688/SP), ROLFF
MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), ANTONIO GALINSKAS (OAB 86882/SP), MARIA DE FÁTIMA RAMALHO (OAB 88764/
SP), MAURICIO PESSOA (OAB 90408/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), MARIA APARECIDA MARINHO
DE CASTRO (OAB 96225/SP), ZENY DOS SANTOS CHAGAS (OAB 96679/SP), JOSE RENATO DE ALMEIDA MONTE (OAB
99275/SP), LUCIANA PEDROSO MARINHO (OAB 258199/SP), FLAVIANA MORGADO CONCEIÇÃO (OAB 276213/SP),
EDUARDO CANIZELLA JUNIOR (OAB 289992/SP), JOHNNY FANTINELLI (OAB 295876/SP), ARLETE OLIVEIRA FAGUNDES
OTTONI (OAB 104740/SP), UMBERTO DE BRITO (OAB 178509/SP), MARIA LUISA SIQUEIRA (OAB 107551/SP), CLEONICE
APARECIDA CAMPOS (OAB 118103/SP), ALESSANDRA MARETTI (OAB 128785/SP), FRANCISCO ARISTEU POSCAI (OAB
143993/SP), RAMIRO DE ALMEIDA MONTE (OAB 146980/SP), MARCIO COIMBRA MASSEI (OAB 150017/SP), MARCELO
CARLOS PARLUTO (OAB 153732/SP), JOSE RICARDO BUENO ZAPPA (OAB 40730/SP), MILTON JOSE FERRAREZZI
JUNIOR (OAB 179463/SP), MARCO ANTONIO VASQUEZ RODRIGUEZ (OAB 195578/SP), BENEDITO RANGEL DOS SANTOS
(OAB 21192/SP), FERNANDA BONILHA DAOUD (OAB 220544/SP), RENATA DE LARA RIBEIRO BUCCI (OAB 224034/SP), ANA
CLAUDIA SILVEIRA CURADO (OAB 247568/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP)
Processo 0003590-19.1999.8.26.0099 (090.01.1999.003590) - Inventário - Inventário e Partilha - Amador Bueno - Edda
Castelani Pedroso - - Armando Pedroso - Armando Pedroso Junior - Fazenda Estadual - - Flavio Jose Pereira - - Claudemir
Alves - - Comercial Bl Calais Ltda - - Condominio Edificio Sorocotuba Ii - - Cristiano Donizete Ferreira - - Juliana Pedroso - Ademilson de Almeida e Marcia Cristina Zacharias de Almeida - - Rodrigo Francisco e Francisco Aparecido Mello - - Sebastião
Aparecido Ferreira e Jose Benedito Ditinho Oliveira - - Nelson Bueno - - Jose Aparecido de Lima - - João da Silva Costa - - Jose
Benedito Gonçalves - - Marcos Antonio Gonçalves - - Jose Roberto Romano - - José Carvalho Filho - - Adriano Cesar Caetano
- - Jose Luis Carvalho - - Percival Carvalho Silva Junior - - Ana Luiza Castellani Noronha - - Antonio Gonçalves de Godoy Filho - Ricardo Moises Gonçalves - - Aparecida Carvalho Correa de Mello - - Cledemilson Aparecido de Lima - - José Eduardo Castellani
Noronha - - Marcia Regina de Lima Gonçalez - - Jacyr Martins Costa - - Vania Teresa de Lima - - Silvana Silva Buosi - - Cacilda
Carvalho Silva - - Pró Saude Planos de Saude Ltda - - Sanda Mara Silva Santos e outros - Antonio Laertes de França - - Antonio
João Bordim - Massa Falida Hospial e Maternidade Jundiaí S/A - - Bp11 Empreendimentos e Participações S/A - - Mauro Marcilio
Junior e outros - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro
Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro
Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro
Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro
Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro
Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro
Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro
Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro
Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior - - Mauro Marcilio Junior e outros Vistos, 1) Expeça-se MLJ em favor do credor Rodrigo Francisco, conforme determinado por V. Acórdão. 2) Expeça-se certidão
de objeto e pé, conforme determinação à pag. 3530, item II (guia de pag. 3512). 3) Julgo Improcedente o pedido de impugnação
ao aditamento da carta de arrematação, pois a venda foi concluída e homologada por hasta pública, com trânsito em julgado
e os herdeiros procederam ao levantamento do saldo do valor da venda, após o pagamento dos credores. Basta portanto,
a regularização da transferência do imóvel para o arrematante, mediante mera retificação da sua descrição. 4) Publique-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º