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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de outubro de 2014 - Página 1211

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TJSP 13/10/2014 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1753

1211

de prova inequívoca que faça convencer o julgador da verossimilhança da alegação. A antecipação da tutela depende da
coexistência de três requisitos: a) existência de prova inequívoca, convincente da verossimilhança da alegação do autor; b)
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se não deferida; c) reversibilidade do provimento antecipado (CPC,
art. 273). A prova carreada aos autos não apresenta os elementos necessários para dirimir as dúvidas acerca dos fatos alegados,
o que impede a verificação da prova inequívoca e da verossimilhança. Pesem os argumentos deduzidos pela embargante, em
sede de cognição sumária, não está suficientemente demonstrado que se trata da proprietária legítima da motocicleta, o que era
necessário. É que, anteriormente à alegada aquisição, tramitava por este Juízo demanda contra o executado Luiz Antônio de
Oliveira, pessoa que ganhou a motocicleta na promoção do sorteio realizada pela Associação Comercial de Lins, evidenciando
fraude à execução. Ademais, a requerente foi nomeada depositária da motocicleta, conforme termo lavrado a fls. 21, de modo
que não se vê privada da utilização do bem. Ante o exposto, recebo os embargos para discussão e, parcialmente, defiro a
suspensão da execução com relação ao bem objeto dos embargos. Cite-se, com as advertências legais, devendo constar no
mandado que o prazo de 10 dias para contestação. Façam-se as necessárias anotações na autuação do processo principal a
existência do presente embargos, item “10” do Capitulo IV, das Normas de Serviço da corregedoria Geral da Justiça. - ADV:
DANILO TREVISI BUSSADORI (OAB 307550/SP)
Processo 1005534-24.2014.8.26.0322 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - ELZA FERNANDES PEREIRA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE LINS - Para que possa ser analisado o pedido de assistência judiciária gratuita, comprove(m)
o(a)(s) requerente (s), documentalmente, o valor de seus rendimentos atualizados. Int. - ADV: FÁTIMA APARECIDA DE OLIVEIRA
(OAB 313172/SP)
Processo 4000222-50.2013.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - NAIR SANCHES
NAVAS - Banco do Brasil S/A - Ante o laudo apresentado, expeça-se guia de levantamento do valor (es) depositado (s) a (s) fls.
140, em favor do perito, intimando-o para comparecer em cartório no prazo de 10 dias, a fim de retirar a guia. Sobre o laudo
de fls. 152/158, observando-se também, o disposto no artigo 433, § único, do CPC, manifestem-se as partes no prazo de 05
dias para cada uma, iniciando-se pela requerente. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 4000468-46.2013.8.26.0322 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.C.S.M. - - J.M.N. - Diante do trânsito em
julgado da sentença (fls. 194) expeça-se mandado de averbação, cientificando-se as partes de que o mandado de averbação
estará assinado digitalmente e disponível para impressão da parte interessada no Portal do Tribunal de Justiça, devendo
providenciar seu encaminhamento ao Cartório Competente. Sem prejuízo, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias,
conforme requerido às fls. 193. Decorrido o prazo, manifestem-se os requerentes. - ADV: GILBERTO ALVES TORRES (OAB
102132/SP), JOSE MARIA DA COSTA (OAB 37468/SP), LUCAS GONÇALVES MESQUITA (OAB 268095/SP), ALEXANDRE DE
ANDRADE CRISTOVÃO (OAB 306689/SP)
Processo 4000508-28.2013.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Liminar - Companhia de Habitação Popular de Bauru
- Cohab/Bauru - - Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru - Youssif Ibrahim Junior - Município de Guaiçara
- Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru - - Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru Youssif Ibrahim Junior - - Youssif Ibrahim Junior - Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de
Sentença (EM FASE DE EXECUÇÃO) proposta por Youssif Ibrahim Junior contra Companhia de Habitação Popular de Bauru
- Cohab/Bauru, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Liberem-se eventuais penhora e bloqueios
existentes. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa no sistema informatizado e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
PATRÍCIA LEMOS MACHARETH (OAB 165497/SP), MARCELO MAITAN ALBERICO (OAB 181476/SP), YOUSSIF IBRAHIM
JUNIOR (OAB 184527/SP), HELOISA GUIMARAES NOGUEIRA (OAB 192941/SP), CLEBER SPERI (OAB 207285/SP), FELLIPE
MELEIRO BOVOLINI (OAB 313777/SP)

2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO APPARECIDO BARBI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDGAR FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1073/2014
Processo 1001730-48.2014.8.26.0322 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Idalina Barbosa - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, julgo procedente o pedido
com resolução do mérito nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, na ação ordinária para recálculo dos proventos URV Lei nº
8.880/1994 ajuizada por IDALINA BARBOSA contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para declarar o direito da
parte autora ao recálculo, em fase de liquidação de sentença, dos vencimentos e/ou proventos a partir de 1º.3.1994, ou seja,
conversão correspondente à média aritmética em URV, dos vencimentos de nov. e dez. de 1993 e jan. e fev. de 1994, nos
termos da legislação aplicável à espécie (MP 434, 457/94 e 482/94 e Lei Federal nº 8.880/94), com repercussões posteriores,
apostilando-se o respectivo título; para condenar ao pagamento das diferenças de vencimentos e/ou proventos decorrentes da
correta conversão nos termos antes mencionado, respeitada a prescrição quinquenal (artigo 3º do Dec. nº 20.910/32 e Súmula
85 do E. STJ), inclusive em decorrência da repercussão em aumentos posteriores, porque feitos sobre base diminuída, com
correção monetária nos termos do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 6.899/81, mais juros moratórios contados da data da citação, que
incidirão uma única vez e serão aqueles aplicados à caderneta de poupança nos termos da Lei nº 11.960/2009 que alterou o
artigo 1º-F da Lei nº 9.497/97. Declaro que o crédito tem natureza alimentar e determino exibição de todos os documentos
necessários à liquidação da sentença, bem como condeno ao pagamento das custas em devolução, despesas do processo
e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atualizado da condenação. P. R. I. e C. - ADV: PRISCILA ROGERIA
PRADO (OAB 251466/SP), LUIZ ARNALDO SEABRA SALOMAO (OAB 76643/SP)
Processo 1003226-15.2014.8.26.0322 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - Ludmila Affini Delafiori Hikiji Fazenda Pública Municipal de Lins - Manifeste-se a autora, no prazo legal, face ao contido em contestação de fls. 57/62. Int.
Nada mais. - ADV: CESAR AUGUSTO MESQUITA DE LIMA (OAB 157219/SP), LUCAS CORREA LEITE MARTINS (OAB 311887/
SP), FERNANDO QUINTELLA CATARINO (OAB 243796/SP), JOSIANE HIROMI KAMIJI (OAB 240224/SP), JOSE AUGUSTO
FUKUSHIMA (OAB 167739/SP), HÉLIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 340228/SP), JAQUELINE GARCIA (OAB 142762/SP),
DANIELA RENATA FERRER DE MELLO (OAB 126280/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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