TJSP 13/10/2014 - Pág. 776 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1753
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escritura em face do Espólio de Maria Luiza da Silva Masselli. Determinada a emenda à inicial para adequação aos arts. 282 e
283 do CPC, modificou o pedido, requerendo sua habilitação no inventário, na qualidade de cessionária de direitos. Nos termos
requeridos, não há como se prosseguir com o feito. O pedido de habilitação deve ser dirigido aos autos de inventário, no qual se
verificará, inclusive, se a cessão de direitos atende a exegese dos art. 1.793 a 1.795 do Código Civil. Não aplicável, ainda, o art.
1.055 do CPC, uma vez que não há notícia de falecimento dos herdeiros. Desta forma, não há outra solução senão a de indeferir
a inicial e extinguir o feito. Assim, INDEFIRO a petição inicial com base no art. 295, inc. VI, do CPC, e, em consequência, julgo
EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inc. I, do mesmo Código. Custas processuais
pela requerente, em 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Após, realizadas as devidas anotações, arquivem-se. P.R.I.
- ADV: MARCIO ALMEIDA ANDRADE (OAB 76777/SP)
Processo 1080627-77.2014.8.26.0100 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - O.D.F. - - M.A.M.P.F.
- Olavo Dini Filho - - Olavo Dini Filho - Vistos. O.D.F.e M.A.M.P., ingressaram com a presente ação de CONVERSÃO DE
SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO, sob fundamento de que estão separados judicialmente e que foram cumpridas as obrigações
assumidas na separação. O Ministério Público declinou de oficiar no feito (fls. 14). É o relatório. Decido. Os requerentes
estão separados judicialmente e presumidamente estão cumpridas todas as obrigações então assumidas, inclusive no âmbito
patrimonial. No mais foram preenchidos os requisitos legais da Emenda Constitucional n.º 66, de 13 de julho de 2011, pelo que
o divórcio tem procedência. Isto posto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação e decreto A
CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL em divórcio de O.D.F. e M.A.M.P., pondo termo ao casamento para todos os fins e
efeitos legais. Custas na forma da lei recolhidas às folhas 03/04 Considerando que o caráter consensual do pedido é incompatível
com o interesse em recorrer, serve a presente como certidão de trânsito e julgado e como mandado de averbação ao cartório
de Registro Civil do 11º Subdistrito Santa Cecilia , para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes
sob o nº 115147.01.55.1977.2.00006.053.0001093-97 a necessária averbação, acompanhada das cópias necessárias ao seu
cumprimento, a serem providenciadas pela parte e juntadas a esta Sentença, para que o Sr. Oficial da Unidade de Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. ADV: OLAVO DINI FILHO (OAB 42119/SP)
Processo 1080796-98.2013.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - TEREZINA CANDIDA DE REZENDE DA COSTA
- Vistos. Digam sobre o recolhimento do imposto ITCMD, observando que o pedido de isenção de juros e multa já foi apreciado
no despacho de fls. 106, ora mantido. Oportunamente, providencie o inventariante a manifestação expressa da Fazenda do
Estado acerca do recolhimento. Superados os itens supra, remetam-se os autos ao Contador para verificação das custas e ao
Partidor para conferência da partilha. No silêncio, ao arquivo sem nova determinação judicial neste sentido. Int. - ADV: CARLOS
EDUARDO JORGAS FARGETTI (OAB 309290/SP), CÁSSIA APARECIDA JORGAS FARGETTI (OAB 163215/SP)
Processo 1081230-87.2013.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - SÉRGIO SEIXAS LEVY e outros - Vistos. I Fls. 603/622: em termos fiscais, incumbe à Fazenda, nos termos da Lei Estadual 10.705/2000, concordar ou não com o valor
atribuído aos bens e com o imposto recolhido, daí porque desnecessária a pretendida avaliação dos bens que integram o
espólio para tal finalidade. Também é despicienda a vinda dos extratos bancários de contas, aplicações e investimentos em
nome do falecido relativos aos últimos cinco anos antes do óbito, eis que a herança é composta por bens existentes na data do
falecimento. Eventual adiantamento de legítima, e consequente sonegação, deve ser discutida em autos próprios. No mais, à
inventariante para prestar esclarecimentos sobre os alugueres e eventual nova retificação das primeiras declarações. II - Fls.
623/636: ciente. Traga a inventariante a anuência expressa da Fazenda quanto ao imposto recolhido. Int. - ADV: MARCIO
PUGLIESI (OAB 192781/SP), ANTONIO AUGUSTO CESAR (OAB 28737/SP), RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO (OAB
139494/SP), FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP)
Processo 1081789-10.2014.8.26.0100 - Outras medidas provisionais - DIREITO CIVIL - A.X.P.F. - - M.F.S. - Artur Xavier
Pereira Filho - - Artur Xavier Pereira Filho - Vistos. Folhas 26: digam as partes. Após, nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV:
ARTUR XAVIER PEREIRA FILHO (OAB 142428/SP)
Processo 1081836-18.2013.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.I.C.V. e outro - M.C.V.
- Vistos. Folhas 141/143: ciência às partes. Fls. 137/138: indefiro. Por convênio firmado com a CGJ é reproduzida pela SERASA
a informação de que pende uma ação executiva sobre o devedor, constante da base de dados do cartório de distribuição, não
se aplicando à execução de alimentos, em razão do segredo de justiça. Nesse sentido também já decidiu o E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: “Ação de execução de alimentos- Decisão que indeferiu a inclusão do nome do agravado nos
órgãos de proteção ao crédito - Inconformismo - Desacolhimento (...) Publicidade que afrontaria, por via oblíqua, o segredo de
justiça previsto no art. 155, II do CPC - Decisão mantida- recurso desprovido” (Agravo de Instrumento n. 622.386-4/0, relator
Desembargador Grava Brasil, julgado em 19 de maio de 2009). Pelo acima exposto, indefiro a expedição de ofício ao SERASA
e ao SCPC. Digam os exequentes sobre o prosseguimento, diante do resultado da pesquisa Bacenjud (fls. 141/143). Int. - ADV:
MARCELO CAETANO DE MELLO (OAB 99161/SP), SIMONE ARTHUR NASCIMENTO (OAB 120950/SP), EDGARD FIORE
(OAB 105299/SP)
Processo 1082031-03.2013.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.C. e outro - R.M.S. - “Ciência
de fl. 392 - resposta do Banco Itaú. Int.” - ADV: JOANA D’ARC SILVA MENEGAZ (OAB 84950/SP), MARIA CELESTE CARDOZO
SASPADINI (OAB 51497/SP)
Processo 1082031-03.2013.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.C. e outro - R.M.S. - “Ciência
de fl.394 - Resposta Escola Maria Imaculada. Int.” - ADV: MARIA CELESTE CARDOZO SASPADINI (OAB 51497/SP), JOANA
D’ARC SILVA MENEGAZ (OAB 84950/SP)
Processo 1084424-95.2013.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.B.S. - “Ciência de fl.40 - Resposta Instituto de
Identificação Tavares Buril. Int.” - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1085450-31.2013.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.D. e outro - S.A.D. - “Ciência de
fls. 2494/2566 - Informações Transito em julgado em Agravo de Instrumento. Int.” - ADV: PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA
DA FONSECA (OAB 32440/SP), MARCELO SERZEDELLO (OAB 73269/SP), JOSE PAULO SCHIVARTCHE (OAB 13924/SP)
Processo 1085941-04.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - I.C.B. - F.N.H. - Vistos.
Emende a autora a inicial a fim de juntar cópia de sua certidão de nascimento, permitindo, caso procedente a ação, a averbação
da paternidade. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento e extinção. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1089241-71.2014.8.26.0100 - Interdição - Tutela e Curatela - R.M.R. - Vistos. I - Concedo os benefícios de
assistência judiciária gratuita à requerente. II - Ante o teor dos documentos médicos acostados, dando conta da incapacidade da
interditanda ANA APARECIDA MONTINI, CPF: 769.938.688-49, RG 6309777 nomeio sua filha ROSEMEIRY MONTINI RIVIERI,
CPF: 945.559.078-68, RG: 8294678, como curadora provisória, mediante compromisso. III - Esclareça a requerente se a
interditanda possui bens, móveis ou imóveis, comprovando em caso positivo. IV - Cite-se a interditanda, devendo o Sr. Oficial
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