TJSP 14/10/2014 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1754
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Processo 0002402-33.2003.8.26.0363 (363.01.2003.002402) - Procedimento Sumário - Honorários Advocatícios - Dorival
Teruel - Maria Jose de Noronha Balech - - George Balech Junior - - Patricia Balech - - Francini Balech - - Jean Balech - - Michele
Balech - - Charles Balech - Requerente: Retirar guia de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: DORIVAL TERUEL
(OAB 94875/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA (OAB 126070/SP), AUGUSTO JORGE SACHETO (OAB 133086/
SP), FERNANDO CELSO RIBEIRO DA SILVA (OAB 83489/SP)
Processo 0002989-69.2014.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - CRISTIANE JANUÁRIO HILARIO
COCCO - Rafael Galvão Santos - Procuradora da autora: a certidão de honorários encontra-se disponível no sistema SAJ para
impressão. - ADV: MARIA RENATA VENTURINI (OAB 190061/SP)
Processo 0003104-66.2009.8.26.0363 (363.01.2009.003104) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Iramaia Couto Campos - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mogi Mirim Saae - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de
fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por IRAMAIA COUTO CAMPOS contra SAAE SERVIÇO
AUTÔNOMO DE ÁGIA E ESGOTO DE MOGI MIRIM. Em suas razões, alega a requerente que sua casa está na iminência de
desmoronar devido a rachaduras e trincas provocadas por omissão da requerida. Requer a condenação dela em obrigação
de reparar os danos causados em sua casa e indenizar danos materiais de R$ 2.248,38 e danos morais de 100 salários
mínimos. Com a inicial, vieram documentos (fls. 24/154). A tutela antecipada foi indeferida (fls. 163). O requerido foi citado
e contestou alegando que não pode ser responsabilizada pelos danos na casa da autora (fls. 166/177). Houve réplica (fls.
276/282). Saneador (fls. 287). Foi produzida prova pericial (fls. 494/580). Este o relatório do essencial, passo a fundamentar
e a decidir. A ação deve ser julgada procedente. Com efeito, o laudo pericial concluiu que houve relação de causalidade entre
todas as anomalias surgidas no imóvel da autora e o vazamento de responsabilidade do SAAE. A manifestação técnica de fls.
591 é por demais sucinta e sem fundamentação técnica para amparar a conclusão de que uma construção bem feita resistiria
sem qualquer trinca ou rachadura ao problema do vazamento. Assim, inegável que deve o requerido deve indenizar os danos
materiais comprovados nos autos e reparar os danos no imóvel. Também configurado o dano moral no caso pelos danos no
imóvel que impediram a venda da casa pela autora e o possível risco de desabamento. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação de
indenização por danos materiais e morais. Responsabilidade civil configurada. Moradora que fora compelida a sair de residência
em razão de vultoso vazamento na rede de distribuição de água potável administrada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, que comprometeu a estrutura do imóvel. Conjunto probatório farto e hábil
a demonstrar a responsabilidade da requerida. Sentença de procedência do pedido mantida. Danos morais devidos. Negado
provimento ao recurso. (Apelação nº 0006294-34.2009.8.26.0655, 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, Desembargador Relator Oswaldo Luiz Palu, j. 05.06.2013). Atento à capacidade econômica das partes e a necessidade
de reparar o sofrimento da autora sem lhe causar enriquecimento indevido, fixo o dano moral em R$ 15.000,00, atualizados
conforme a Súmula 362, STJ e com juros de mora a contar da citação, nos moldes do art. 1º-F, da Lei 9.494/97. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, e condeno a
requerida a fazer os reparos necessários no imóvel da autora para retornar ao estado em que se encontrava antes, bem como
condenar a requerida a indenizar danos materiais de R$ 2.248,38, com juros de mora a contar da citação e correção desde o
desembolso e indenizar danos morais de 15.000,00, atualizados conforme a Súmula 362, STJ e com juros de mora a contar
da citação. Os juros devem ser aplicados nos moldes do art. 1º-F, da Lei 9.494/97. Pela sucumbência, a requerida arcará
com custas, honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em R$ 4.000,00, observada a complexidade da causa.
P.R.I.C. - ADV: JOSE EDUARDO ZORZETTO CARMONA (OAB 147420/SP), FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR (OAB 178871/
SP), FIORAVANTE BIZIGATO (OAB 270076/SP), LUCAS MARETTI ROSSI (OAB 273948/SP)
Processo 0003118-74.2014.8.26.0363 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - BENEDITO PEDRO SOBRINHO - Erison
Manoel Pereira - Ciência ao autor sobre a pesquisa do endereço obtido através do Sistema Infojud junto a Receita Federal,
conforme informações que segue anexo- Endereço RUA DAS ARAUCAI, Nº 17, CHAC IPE, CEP. 13 .800.000- MOGI MIRIM/SP.
- ADV: SANDRO HENRIQUE NATIVIDADE (OAB 152451/SP), ALISON ALBERTO DA SILVA (OAB 198669/SP)
Processo 0003291-45.2007.8.26.0363 (363.01.2007.003291) - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - Max Impex
Importação Exportação de Produtos Alimentícios Ltda Epp - Sul Brasil Distribuidora de Produtos Ltda - Vistos. Trata-se de ação
declaratória de inexigibilidade de título cumulado com restituição de valores e indenização por perdas e danos ajuizada por
MAX IMPEX IMPORT E EXPORT DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contra SUL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
LTDA. Em suas razões, alega o requerente que trabalha com importação e exportação de gêneros alimentícios. Alega que
comprou carregamento de limões para exportar para a Europa e que foram rejeitados no destino final, de modo que não teve
o autor condições de honrar com o pagamento. Requer a declaração de inexigibilidade do negócio jurídico e condenação do
requerido em indenizar os lucros cessantes e prejuízos. Com a inicial, vieram documentos (fls. 10/81). Nos dois autos em apenso
foram deferidas liminares para sustação de protestos. O requerido foi citado e contestou o feito (fls. 92/96). Houve réplica (fls.
108/111). Este o relatório do essencial, passo a fundamentar e a decidir. No mérito, a ação é improcedente. Inicialmente,
observo que não há nos autos contrato escrito entre as partes, de modo que somente pode-se tentar entender a natureza da
relação comercial entre as partes por meio de suas alegações e documentos constantes nos autos. Pelo que se depreende dos
autos, as frutas enviadas não foram adquiridas somente do requerido, de acordo com a nota fiscal de fls. 31/32, mas também da
empresa Frugis. Pelo que se depreende das alegações das partes, as caixas também para envio dos limões também não foram
fornecidas pelo requerido e houve consenso entre as partes extrajudicialmente sobre as caixas terem gerado o problema (fls.
48/50). Ademais, as fotos de fls. 97/101 parecem demonstrar que o problema se deu no acondicionamento das frutas no meio
do contêiner, o que não restou comprovado ser de responsabilidade do requerido. O autor não se desincumbiu de seu ônus de
comprovar a má qualidade dos limões adquiridos, eis que esteve fiscalizando o embarque dos limões e não os impediu de serem
enviados, anuindo portanto com o envio. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com resolução de mérito com base
no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, bem como julgo improcedentes as cautelares em apenso e revogo as liminares
deferidas nos autos em apenso. Pela sucumbência, a parte autora arcará com custas e honorários advocatícios que fixo em 10%
do valor da causa. P.R.I.C.(Custas de Preparo - Apelação R$ 1.729,13, Porte de remessa retorno R$ 32,70) - ADV: FREDERICO
WERNER LORENTZEN JOESTING (OAB 187244/SP), PAULO ROGERIO JACOB (OAB 112580/SP)
Processo 0003414-96.2014.8.26.0363 - Busca e Apreensão - Liminar - BANCO VOLKSWAGEN S/A - JOSELITO CORDEIRO
DA SILVA - VISTOS: I - Os argumentos postos no agravo retido me convencem do desacerto (parcial) da decisão proferida a
fls. 45, que ora reconsidero consoante autorização posta no artigo 529 do Código de Processo Civil para o fim de condicionar
a purgação de mora ao depósito das prestações vencidas e vincendas, consoante recente decisão do C. Superior Tribunal de
Justiça. II - Defiro o bloqueio postulado a fls. 57. Providencie a Serventia o necessário. III - Aguarde-se por 30 (trinta) dias,
ao cabo dos quais deverá a autora promover regular andamento ao feito, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: RAPHAEL
NEVES COSTA (OAB 225061/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP),
HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA (OAB 23569/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º