TJSP 15/10/2014 - Pág. 3219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1755
3219
no “caput” do art. 4º, da Lei nº 1060/50. Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva. Apesar da presente ação dever
ser processada pelo rito sumário, por expressa disposição legal, a experiência diária vivenciada por este Juízo em processos
análogos, tem demonstrando a inviabilidade da composição civil, porquanto, em todas as audiências já realizadas não houve
sucesso na tentativa de conciliação. Assim hei por bem determinar a conversão do rito desta ação para o ordinário, porquanto, tal
medida não acarreta qualquer prejuízo às partes, que poderão, a qualquer momento, noticiar celebração de acordo ou requerer
designação de audiência para tal fim. A conversão ora determinada não acarreta nulidade do processo. Nesse sentido, tem
decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo caso de se destacar o seguinte julgado: “A jurisprudência do TJ acolhe
o entendimento no sentido de que inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o
ordinário”. (REsp nº 62.318/SP, rela Min. Waldemar Zveiter). Cite-se. - ADV: ANGELICA CAMPAGNOLO BARIANI FERREIRA
(OAB 246943/SP)
Processo 1013287-37.2014.8.26.0482 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - INSTITUIÇÃO PAULISTA
ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - REGIÃO ADMINISTRATIVA OESTE - ALTINO DE SOUZA NETO - O
benefício da gratuidade processual pode somente ser concedido a pessoa física que preencha os requisitos legais ou a pessoas
jurídicas beneficentes. Nesse sentido: AI 522.644 3ª Câm. Rel. Juiz João Saletti J. 5.5.98 e AI 505.848 11ª Câm. Rel. Juiz
Mendes Gomes J. 20.10.97. Apesar da autora se declarar sem fins lucrativos e ser declarada de utilidade pública, é mantenedora
de instituição de ensino nesta cidade, que oferece cursos educacionais, mediante cobrança de mensalidades. Desta forma, os
negócios jurídicos derivados de sua atividade educacional não podem ser considerados atos filantrópicos. Diante do exposto,
indefiro o pedido de gratuidade processual formulado pela exequente e lhe concedo prazo de 10 (dez) dias para recolher a
taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. No mesmo prazo, recolha a exequente a contribuição previdenciária
relativa a juntada de sua procuração. Na inércia, comunique-se por oficio a falta do recolhimento à OAB, Subseção desta cidade
e a Carteira de Previdência dos Advogados. - ADV: ADELIANA SAMPAIO DA SILVA (OAB 192529/SP)
Processo 1013302-06.2014.8.26.0482 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - INSTITUIÇÃO PAULISTA
ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - EDVALDO SOARES DE PINHO - O benefício da gratuidade
processual pode somente ser concedido a pessoa física que preencha os requisitos legais ou a pessoas jurídicas beneficentes.
Nesse sentido: AI 522.644 3ª Câm. Rel. Juiz João Saletti J. 5.5.98 e AI 505.848 11ª Câm. Rel. Juiz Mendes Gomes J. 20.10.97.
Apesar da autora se declarar sem fins lucrativos e ser declarada de utilidade pública, é mantenedora de instituição de ensino
nesta cidade, que oferece cursos educacionais, mediante cobrança de mensalidades. Desta forma, os negócios jurídicos
derivados de sua atividade educacional não podem ser considerados atos filantrópicos. Diante do exposto, indefiro o pedido
de gratuidade processual formulado pela autora e lhe concedo prazo de 10 (dez) dias para recolher a taxa judiciária, sob pena
de cancelamento da distribuição. No mesmo prazo, recolha a contribuição previdenciária relativa a juntada de sua procuração.
Na inércia, comunique-se por oficio a falta do recolhimento à OAB, Subseção desta cidade e a Carteira de Previdência dos
Advogados. - ADV: ADELIANA SAMPAIO DA SILVA (OAB 192529/SP)
Processo 1013332-41.2014.8.26.0482 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - INSTITUIÇÃO PAULISTA
ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - REGIÃO ADMINISTRATIVA OESTE - MARCOS AURELIO GONÇALVES
- O benefício da gratuidade processual pode somente ser concedido a pessoa física que preencha os requisitos legais ou
a pessoas jurídicas beneficentes. Nesse sentido: AI 522.644 3ª Câm. Rel. Juiz João Saletti J. 5.5.98 e AI 505.848 11ª Câm.
Rel. Juiz Mendes Gomes J. 20.10.97. Apesar da autora se declarar sem fins lucrativos e ser declarada de utilidade pública, é
mantenedora de instituição de ensino nesta cidade, que oferece cursos educacionais, mediante cobrança de mensalidades.
Desta forma, os negócios jurídicos derivados de sua atividade educacional não podem ser considerados atos filantrópicos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade processual formulado pela autora e lhe concedo prazo de 10 (dez) dias para
recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. No mesmo prazo, recolha a contribuição previdenciária
relativa a juntada de sua procuração. Na inércia, comunique-se por oficio a falta do recolhimento à OAB, Subseção desta cidade
e a Carteira de Previdência dos Advogados. - ADV: ADELIANA SAMPAIO DA SILVA (OAB 192529/SP)
Processo 1013373-08.2014.8.26.0482 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - INSTITUIÇÃO PAULISTA
ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - REGIÃO ADMINISTRATIVA OESTE - MICHELLE ASTRATH MARIANO
- O benefício da gratuidade processual pode somente ser concedido a pessoa física que preencha os requisitos legais ou
a pessoas jurídicas beneficentes. Nesse sentido: AI 522.644 3ª Câm. Rel. Juiz João Saletti J. 5.5.98 e AI 505.848 11ª Câm.
Rel. Juiz Mendes Gomes J. 20.10.97. Apesar da autora se declarar sem fins lucrativos e ser declarada de utilidade pública, é
mantenedora de instituição de ensino nesta cidade, que oferece cursos educacionais, mediante cobrança de mensalidades.
Desta forma, os negócios jurídicos derivados de sua atividade educacional não podem ser considerados atos filantrópicos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade processual formulado pela autora e lhe concedo prazo de 10 (dez) dias para
recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. No mesmo prazo, recolha a contribuição previdenciária
relativa a juntada de sua procuração. Na inércia, comunique-se por oficio a falta do recolhimento à OAB, Subseção desta cidade
e a Carteira de Previdência dos Advogados. - ADV: ADELIANA SAMPAIO DA SILVA (OAB 192529/SP)
Processo 1013385-22.2014.8.26.0482 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - INSTITUIÇÃO PAULISTA
ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - SHEILA CRISTINA MORA ARAÚJO - O benefício da gratuidade
processual pode somente ser concedido a pessoa física que preencha os requisitos legais ou a pessoas jurídicas beneficentes.
Nesse sentido: AI 522.644 3ª Câm. Rel. Juiz João Saletti J. 5.5.98 e AI 505.848 11ª Câm. Rel. Juiz Mendes Gomes J. 20.10.97.
Apesar da autora se declarar sem fins lucrativos e ser declarada de utilidade pública, é mantenedora de instituição de ensino
nesta cidade, que oferece cursos educacionais, mediante cobrança de mensalidades. Desta forma, os negócios jurídicos
derivados de sua atividade educacional não podem ser considerados atos filantrópicos. Diante do exposto, indefiro o pedido
de gratuidade processual formulado pela autora e lhe concedo prazo de 10 (dez) dias para recolher a taxa judiciária, sob pena
de cancelamento da distribuição. No mesmo prazo, recolha a contribuição previdenciária relativa a juntada de sua procuração.
Na inércia, comunique-se por oficio a falta do recolhimento à OAB, Subseção desta cidade e a Carteira de Previdência dos
Advogados. - ADV: ADELIANA SAMPAIO DA SILVA (OAB 192529/SP)
Processo 1013409-50.2014.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - YAMAHA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - Jair Ferreira Lima - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 e determino a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, entregando-o
ao representante legal da autora. Cumprida a medida liminar, cite-se a ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º