TJSP 15/10/2014 - Pág. 730 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1755
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Santos - - Jamile Cristina Pinheiro Santos - Fal 2 Incorporadora Ltda - Tendo em vista trata-se de também de pesquisa junto ao
Infojud e Bacenjud, providencie o exequente a complementação no valor R$ 48,80.- - ADV: EDSON FRANCISCO DOS SANTOS
(OAB 260986/SP), LUIZ AUGUSTO FILHO (OAB 55009/SP), SHIRLEY GUIMARÃES COSTA (OAB 190341/SP)
Processo 0009391-72.2000.8.26.0068 (068.01.2000.009391) - Procedimento Ordinário - Dibello Comercial Importadora e
Exportadora Ltda - Fisus Comercio e Participacoes Ltda - - Shell Brasil S.a. - Vistos. Reintime-se o perito via e-mail para
que se manifeste sobre as informações da petição de fls. 1546/1549. Intime-se. - ADV: EDISON GONZALES (OAB 41881/
SP), RODRIGO DO AMARAL GONÇALES (OAB 183231/SP), FLAVIO MURILO TARTUCE SILVA (OAB 164327/SP), RODRIGO
ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP)
Processo 0009693-67.2001.8.26.0068 (068.01.2001.009693) - Depósito - Depósito - Consorcio Nacional Massey Ferguson
Ltda - Luiz Antonio Costa Clemente - Ciência ao exequente quanto ao resultado da pesquisa ARISP. Manifeste-se em 5 dias, sob
pena de arquivamento. - ADV: GILBERTO SAAD (OAB 24956/SP)
Processo 0011976-34.1999.8.26.0068 (068.01.1999.011976) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Alexandre Ferro Caldeira Marques - Marcos Jose Tavares - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta
por Alexandre Ferro Caldeira Marques em face de Marcos Jose Tavares. O réu foi citado por edital. Houve nomeação de
curador especial e apresentação de contestação por negativa geral, a qual recebo como embargos a execução e por economia
processual e mantenho entranhado nos autos da execução. Os embargos são improcedentes. A negativa geral, entendida como
oposição à execução, não afasta a liquidez e certeza do título de crédito. Com efeito, a execução encontra-se devidamente
aparelhada e veio acompanhada do cálculo do débito. Dessa forma, presentes os requisitos dos artigos 282, 604 e 614, II do
Código de Processo Civil. A citação por edital não é ilegal, pois realizadas várias diligências visando a citação do executado.
Ademais, necessária para converter o arresto do bem em penhora. No mais, não se verificou nos autos nenhuma pratica abusiva
pelo embargado como anatocismo ou qualquer cobrança abusiva de juros. Em síntese, permanece a certeza e liquidez da
dívida. Ante o exposto, rejeito os embargos a execução, prosseguindo-se a execução. Diante da conversão do arresto da parte
ideal do executado sobre o imóvel objeto da matrícula 94.991 em penhora a execução deve prosseguir. Analisando o edital de
citação, verifico que não foi informado o arresto do bem e a intimação do executado da sua conversão em penhora em caso de
não pagamento. Assim, necessária a intimação do executado da penhora, bem como da co-titular de domínio, Marta Terezinha
Venâncio Tavares. Providencie o exequente o necessário, trazendo inclusive cálculo atualizado do débito e em seguida venham
conclusos para designação de perito para avaliar o bem. Desde já, determino a expedição de ofício ao “residencial Morada
dos Pinheiros” para que informe sobre eventual existência de dívida relacionada à unidade. Intime-se. - ADV: VITOR JOSÉ DE
MELLO MONTEIRO (OAB 192353/SP), SANDRA SANTOS DA SILVA GREGÓRIO (OAB 285818/SP)
Processo 0013560-29.2005.8.26.0068 (068.01.2005.013560) - Execução de Título Extrajudicial - Promo Tv Comercial Ltda
- Midway Internacional Labs Ltda - Vistos. Chamo o feito à ordem. Há uma verdadeira miscelânea nestes autos, havendo peças
da execução juntadas nos embargos. Regularize, pois, a Serventia, com presteza. Na seqüência, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: FABRICIO CÂNDIDO GOMES DE SOUZA (OAB 22145/GO), PATRICIA AMANDA SOARES (OAB 142601/SP),
CARLOS HENRIQUE DARDÉ (OAB 182134/SP), RIOLANDO DE FARIA GIÃO JUNIOR (OAB 169494/SP)
Processo 0013750-50.2009.8.26.0068 (068.01.2009.013750) - Procedimento Ordinário - Guarda - C.P.S. - J.C.S. - Vistos.
C. P. D. S. ingressou com a presente ação de modificação de guarda de menor cumulada exoneração de alimentos contra J.
C. D. S., postulando tomar para si a guarda de seu filho V. H. C. d. S., nascido aos 26/03/2004, sustentando, em síntese, que
recebeu contato telefônico da mãe da genitora do menor em meados de 2008, informando-o das diversas dificuldades que J.
encontrava em dar boa formação, educação e conforto a sua prole. Alegou que o filho passou a residir consigo em 26/09/2008,
afirmando ter plenas condições de bem exercer os deveres decorrentes da guarda. Pugnou, então pela reversão da guarda,
inclusive em antecipação dos efeitos da tutela. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls.16/25. Realizado
estudo psicossocial (fls 30/31), o laudo se mostrou favorável à modificação da guarda em favor do requerente. Ás fls 33/34 foi
deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e foi determinada a citação da ré. Regularmente citada a ré apresentou a
contestação de fls.40/44, impugnando a pretensão, alegando, em síntese, que pediu ao requerente que este ficasse um período
com a criança enquanto a esta superasse um momento de dificuldades, mas que nunca concordou com a mudança da guarda
do filho. Alegou ainda que sua vida está novamente estabilizada e exerce condições para suportar com todos os cuidados
necessários para o regular desenvolvimento do filho, não causando risco a sua integridade física ou moral. Informou ainda que
a afirmação do requerente em relação a ligação efetuada pela sua mãe está incrustada de alegações fantasiosas. Pugnou pelo
restabelecimento da guarda do menor em seu favor. Réplica às fls.62/79. Designada audiência de conciliação a mesma restou
prejudicada tendo em vista a ausência da ré, que após justificou a sua ausência. Estudo social em relação ao requerente às
fls 130/131. Laudo psicológico do requerente e do menor às fls 134/135. Estudo psicossocial realizado em torno da ré às fls
150/152. Às fls 164 o autor informou que o infante voltou a residir com a genitora desde o dia 06/08/2013. É O RELATÓRIO
FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de demanda de modificação de guarda cumulada com exoneração de alimentos promovida
pelo genitor contra a genitora. Sustenta o autor que reúne melhores condições para exercer a guarda do filho. Antes de analisar
os fatos concretos dos autos em si, cumpre-me traçar as linhas mestras do entendimento esposado por este Juízo acerca da
matéria sub-judice, asseverando que, em casos como tais, em que se disputa sobre a guarda de filhos, deve o juiz ter em vista,
sempre e primordialmente, o interesse dos menores, o que não significa acatar os desejos dos menores. O que prepondera
é o interesse dos filhos e não a pretensão do pai ou da mãe (cf. STF, in DJU, de 20.12.1967, pág. 4.406). Como ensina
Silvio Rodrigues, “em sua decisão cumpre ao juiz ser extremamente cauteloso, pois qualquer alteração no regime vigente pode
trazer funestas repercussões na sensibilidade infantil. Não deve ser severo demais ao analisar o comportamento alheio, nem
excessivamente tolerante, por mera negligência” (Direito de Família, Saraiva, 17ª ed., 1991, pág. 258). Aquele que pleiteia a
modificação de guarda deve demonstrar e provar que o ambiente em que o mesmo se encontra é nocivo à sua formação, em
virtude do gênero de vida que leva o genitor que o guarda. Se se verifica que a situação do menor é satisfatória, nenhuma razão
há para alterá-la, enfrentando-se o risco de causar perturbação à vida e à sensibilidade do infante (ob. cit., pág. 264). Anota
WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, a propósito, a tendência da jurisprudência no sentido de manter o status quo, a menos
que se apresentem motivos graves que, no interesse dos menores, aconselhem alteração (Direito de Família, Saraiva, 14ª ed.,
1976, pág. 193). Tecidas tais premissas acerca dos fatos e motivos que tem o condão de sensibilizar o convencimento deste
órgão julgador, passo a enfrentar o mérito da questão litigiosa. Conforme narrado pelas partes, desde a separação o filho ficou
sob a guarda materna e veio a residir com o genitor em setembro de 2008, tendo retornado ao lar materno em agosto de 2013.
Alega o autor que a genitora não tem condições de dar boa educação, formação e conforto ao filho, inclusive entregando-o ao
genitor por essa razão. Alega a mãe que, devido a um momento de dificuldades, pediu ao genitor que passasse um período com
a criança, mas que iria buscá-la quando superada essa fase árdua. Os estudos psicossociais realizados demonstram que ambos
tem condições de exercer a guarda da criança. Embora a guarda provisória tenha sido deferida ao genitor mediante antecipação
dos efeitos da tutela, a criança voltou a residir com a mãe em 2013. Nova mudança em sua rotina, local de moradia e escola,
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