TJSP 16/10/2014 - Pág. 1023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1756
1023
Processo 1015045-22.2013.8.26.0309 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Ciência ao requerente
da certidão do Oficial de Justiça retro, manifestando-se no prazo legal. Int. - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB
253676/SP)
Processo 1015101-21.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade dos sócios e administradores - Marka
Soluções e Equipamentos de Informática e Telecomunicações Ltda e outros - Vistos. Nos termos do Comunicado n. 165/2014,
da E. Corregedoria Geral da Justiça, providencie a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de cancelamento da
distribuição, as despesas necessárias à impressão da contrafé (R$ 0,50 por página - pela guia FEDTJ - cód. 201-0). Após,
tornem-me conclusos os autos. Int.. - ADV: HEITOR MIGUEL (OAB 252633/SP)
Processo 1015104-73.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - EDIMAR MUNHOS Vistos. A alegada incapacidade de arcar com o custo do feito deve ser demonstrada, comprovando-se documentalmente que
os gastos superam as receitas mensais, eis que “em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição da República,
considera-se revogada a disposição contida no artigo 4.º da Lei Federal n.º 1.060 de 1950, que dispensa a comprovação de
insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ 196/239)”. Demais disso, a jurisprudência mais recente
tem se inclinado para tal entendimento, do que é exemplo o V. Acórdão a seguir transcrito: “Agravo de instrumento. Medida
cautelar de exibição de documentos. 1. Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de demonstração de efetiva necessidade
do benefício, quer em primeiro grau, quer nesta esfera recursal. Decisão mantida. Em certas situações, a formulação do pedido
de concessão da gratuidade da justiça reclama comprovação de falta de meio do peticionário, não estando o juiz atrelado
à declaração de que trata o art. 4º da Lei 1.060/50...” (TJSP, Agravo de instrumento nº: 0132373-78.2012.8.26.0000, Rel.
Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 30.07.2012, dentre inúmeros outros julgados. Destaque agora). Assim, nos termos da
fundamentação acima, comprove-se a alegada hipossuficiência ou recolham-se as custas e despesas processuais, no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial. Int. - ADV: MICHELLE PIMENTA PERLINI (OAB
288828/SP)
Processo 1015105-58.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Jose Bispo de
Oliveira - Vistos. Nos termos do Comunicado n. 165/2014, da E. Corregedoria Geral da Justiça, providencie a parte autora, no
prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de cancelamento da distribuição, as despesas necessárias à impressão da contrafé (R$
0,50 por página - pela guia FEDTJ - cód. 201-0). Após, tornem-me conclusos os autos. Int.. - ADV: AGNES EVELISE FUCIDJI
(OAB 304861/SP)
Processo 1015106-43.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - EDISON JOSÉ MUNHOS
- Vistos. A alegada incapacidade de arcar com o custo do feito deve ser demonstrada, comprovando-se documentalmente que
os gastos superam as receitas mensais, eis que “em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição da República,
considera-se revogada a disposição contida no artigo 4.º da Lei Federal n.º 1.060 de 1950, que dispensa a comprovação de
insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ 196/239)”. Demais disso, a jurisprudência mais recente
tem se inclinado para tal entendimento, do que é exemplo o V. Acórdão a seguir transcrito: “Agravo de instrumento. Medida
cautelar de exibição de documentos. 1. Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de demonstração de efetiva necessidade
do benefício, quer em primeiro grau, quer nesta esfera recursal. Decisão mantida. Em certas situações, a formulação do pedido
de concessão da gratuidade da justiça reclama comprovação de falta de meio do peticionário, não estando o juiz atrelado
à declaração de que trata o art. 4º da Lei 1.060/50...” (TJSP, Agravo de instrumento nº: 0132373-78.2012.8.26.0000, Rel.
Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 30.07.2012, dentre inúmeros outros julgados. Destaque agora). Assim, nos termos da
fundamentação acima, comprove-se a alegada hipossuficiência ou recolham-se as custas e despesas processuais, no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial. Int. - ADV: MICHELLE PIMENTA PERLINI (OAB
288828/SP)
Processo 1015107-28.2014.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - ELISEU GANDRA e outro - Vistos.
Considerando que a parte autora optou pelo procedimento comum sumário, deverá ela emendar a petição inicial, no prazo de
10 (dez) dias, adequando-a ao art. 276 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Int.. - ADV: SANDRA REGINA
GANDRA (OAB 157418/SP)
Processo 1015110-80.2014.8.26.0309 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Comprove o requerente o cumprimento da formalidade do § 2.º do art. 2.º do Decreto lei n.
911/69, já que a notificação encaminhada ao endereço do devedor deixou de ser entregue. Anoto que a formalidade poderá ser
cumprida, também, pelo protesto do título. Int.. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1015117-72.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Daiane Antunes
Vieira Pincinato - Vistos. Nos termos do Comunicado n. 165/2014, da E. Corregedoria Geral da Justiça, providencie a parte
autora, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de cancelamento da distribuição, as despesas necessárias à impressão da
contrafé (R$ 0,50 por página - pela guia FEDTJ - cód. 201-0). Após, tornem-me conclusos os autos. Int.. - ADV: CLAUDIO
ROBERTO FINATI (OAB 48169/SP)
Processo 1015129-86.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MULTILIFE CORRETORA DE SEGUROS
LTDA ME - Vistos. Nos termos do Comunicado n. 165/2014, da E. Corregedoria Geral da Justiça, providencie a parte autora, no
prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de cancelamento da distribuição, as despesas necessárias à impressão da contrafé (R$ 0,50
por página - pela guia FEDTJ - cód. 201-0), bem como o recolhimento de mais uma diligência do oficial de justiça (R$ 13,59), em
vista da natureza do ato a ser praticado (citação e penhora). Após, tornem-me conclusos os autos. Int.. - ADV: RODRIGO ALVES
DA SILVA BARBOSA (OAB 243593/SP)
Processo 1015135-93.2014.8.26.0309 - Interpelação - Pagamento - Joao Augusto Siqueira Pupo - Joao Augusto Siqueira
Pupo - Vistos. A alegada incapacidade de arcar com o custo do feito deve ser demonstrada, comprovando-se documentalmente
que os gastos superam as receitas mensais, eis que “em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição da República,
considera-se revogada a disposição contida no artigo 4.º da Lei Federal n.º 1.060 de 1950, que dispensa a comprovação de
insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ 196/239)”. Demais disso, a jurisprudência mais recente
tem se inclinado para tal entendimento, do que é exemplo o V. Acórdão a seguir transcrito: “Agravo de instrumento. Medida
cautelar de exibição de documentos. 1. Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de demonstração de efetiva necessidade
do benefício, quer em primeiro grau, quer nesta esfera recursal. Decisão mantida. Em certas situações, a formulação do pedido
de concessão da gratuidade da justiça reclama comprovação de falta de meio do peticionário, não estando o juiz atrelado
à declaração de que trata o art. 4º da Lei 1.060/50...” (TJSP, Agravo de instrumento nº: 0132373-78.2012.8.26.0000, Rel.
Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 30.07.2012, dentre inúmeros outros julgados. Destaque agora). Assim, nos termos da
fundamentação acima, comprove-se a alegada hipossuficiência ou recolham-se as custas e despesas processuais, no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial. Int. - ADV: JOAO AUGUSTO SIQUEIRA PUPO
(OAB 34729/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º