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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de outubro de 2014 - Página 1570

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TJSP 16/10/2014 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1756

1570

Processo 0009423-76.2006.8.26.0356 (356.01.2006.009423) - Procedimento Sumário - Contribuições Previdenciárias Jorge Teixeira Chaves - Instituto Nacional do Seguro Social - Despacho de Fls. 262/263: “Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão.
Ciência às partes. Determino a remessa de ofício ao(a) Chefe do Posto de Benefícios do INSS em Araçatuba-SP., para o
integral cumprimento da r. sentença de fls. 236/239 e V. Acórdão de fls. 258/261. O ofício deverá ser instruído com cópias dos
documentos pessoais do(a) Autor(a), da r. sentença de primeira instância, do V. Acórdão, e do trânsito em julgado. Atendida a
requisição, tornem concluso os autos para novas deliberações. Intimem-se e cumpra-se com urgência. SERVIRÁ O PRESENTE
DESPACHO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se e cumpra-se
com urgência.”. - ADV: IRINEU DILETTI (OAB 180657/SP)
Processo 0010656-74.2007.8.26.0356 (356.01.2006.006511/1) - Impugnação de Assistência Judiciária - Dm Construtora
de Obras Ltda - José Eduardo Felissiani - Despacho de fl. 40: “Vistos. Certifique-se o desfecho destes autos no processo
principal. Após, feitas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. Intimemse.”.- Advogados(s): Patrícia Munhoz e Silva (OAB 23.994/SC) - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP), ANA PAULA
ANDRADE LOPES (OAB 31539/PR), ROGER SANTOS FERREIRA (OAB 29960/PR)
Processo 3000040-76.2013.8.26.0356 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.L.T.K. - M.R.K. - Sentença de fls. 45/46: “Vistos.
Trata-se de Ação de Divórcio Direto movida por M.L.T.K. em face de M.R.K., alegando que contraiu matrimônio com o requerido
em 18 de abril de 1987, sendo que dessa união advieram 02 filhos, i) F.H.K., nascido aos 10 de julho de 1990 e ii) F.S.K.,
nascido aos 17 de setembro de 1987, bem como adquirindo alguns bens patrimoniais. A inicial foi instruída com procuração e
documentos (fls.08 / 17). As partes apresentaram manifestação, informando a realização de acordo, convertendo o pedido de
divórcio litigioso para consensual (fls. 36 / 44). Deu-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, o qual deixou
de oficiar nos autos (fl. 19). É o relatório. Decido. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, foi
suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais 01 ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 anos,
de forma que a homologação do acordo e consequente decretação do divórcio é medida de rigor. ANTE O EXPOSTO, e por
tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO A CONVERSÃO entabulada pelas partes, decretando o DIVÓRCIO de M,L.T.K.
e M.R.K., com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, pondo fim ao vínculo matrimonial, voltando a
requerente a usar o nome de solteira, ou seja, Marisa Luriko Terashima, bem homologo o acordo realizado quanto a partilha
de bens do casal, constantes de fls. 36 / 40, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento de
mérito, com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita
em favor do requerido. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do Distrito de Três
Alianças, Município e Comarca de Mirandópolis, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento
dos requerentes sob o nº 1.54, do livro B/7, às fls. 56, a necessária averbação, sendo que a requerente passará a adotar o
nome de solteira, ou seja, M.L.T. As partes são beneficiárias da JUSTIÇA GRATUITA. Cobre-se a Carta Rogatória expedida
às fls. 22/24, independentemente de cumprimento. Por não haver interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta
sentença, e, em seguida, feitas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo.
P.R.I.C. - ADV: EMERSON MARCOS GONZALEZ
Processo 3001065-27.2013.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Emília Francisca Ferreira
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Texto de fls. 68: “Manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial, juntados
às fls. 55/65 dos autos, pelo médico perito, Dr. WILSON LUIZ BERTOLUCCI.” - ADV: RICARDO PONTES RODRIGUES (OAB
170982/SP), CHRISTIAN GIULLIANO FAGNANI (OAB 194622/SP)
Processo 3001369-26.2013.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Iraci Rodrigues Barroca
Moretto - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Texto de fls. 65: “Manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial, juntados
às fls. 62/64 dos autos, pela médica perita, Dra. SANDRA HELENA GARCIA.” - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 3001657-71.2013.8.26.0356 - Monitória - Cheque - Luiz Caetano Pina & Cia. Ltda - Larissa Forte Ferreira - Texto
de fls. 39: “Manifeste-se o requerente, em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, em relação às
pesquisas de endereços da requerida, ou seja, BacenJud, positiva (Rua Pedro de Toleto, 226, Centro, Mirandópolis-SP), e
Infojud, não realizada devido a não comprovação do recolhimento da respectiva taxa.” - ADV: MARCUS WAGNER MENDES
(OAB 140141/SP)
Processo 3002031-87.2013.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Amauri Luis Pereira INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Despacho de fls. 118: “Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais
efeitos o laudo pericial apresentado às fls. 94/105. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de novembro
de 2014, às 16:30 horas Intimem-se o autor, o réu e as testemunhas tempestivamente arroladas. Intimem-se.”- - ADV: IRINEU
DILETTI (OAB 180657/SP)
Processo 3002452-77.2013.8.26.0356 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.B.C. - - W.X.B.C.
- J.D.C. - Despacho de Fls. 51/52: “Vistos. Fl. 49: DEFIRO: i) a realização de consulta das 03 (três) últimas declarações de
imposto de renda do(as) executado(as) através do sistema INFOJUD, providenciando-se a Serventia Judicial a elaboração
da respectiva minuta para solicitação das declarações via sistema INFOJUD (Receita Federal). ii) Considerando o disposto
nos artigos 655, inciso I, e 655-A, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento do credor para inclusão de
penhora on-line no sistema BACENJUD de depósito ou aplicação financeira em nome do executado. Havendo bloqueio de
valor irrisório, tal será imediatamente liberado, por não garantir o juízo, bem como não justificar a movimentação do Poder
Judiciário e eventuais providências bancárias. Fica desde já definido como valor insignificante, para o caso, quantia inferior a
R$ 50,00. Havendo bloqueio de valor não irrisório, de imediato será ordenada a transferência para conta judicial. Desnecessária
a lavratura de termo de penhora (Comunicado SPI 19/2011). Ordenada a transferência, intime-se o executado da penhora, na
pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua defensor), para, querendo, apresentar oposição (prazo: 15 dias).
iii) a realização de bloqueio de veículo(s) de propriedade dos executados “on line”, pelo sistema RENA JUD, providenciandose a Serventia Judicial a elaboração e juntada da respectiva minuta. Negativa a resposta à ordem de bloqueio, ou havendo
liberação de valor irrisório (BACEN), bem como com as juntadas das respectivas respostas (INFOJUD), e ainda dos bloqueios
(RENAJUD), tanto positiva ou negativa, manifeste-se o requerente, em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de
direito. Intimem-se.”. - ADV: FABIANA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 239436/SP), LUIS CARLOS MUCCI JUNIOR (OAB 167754/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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