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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de outubro de 2014 - Página 1607

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TJSP 16/10/2014 - Pág. 1607 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1756

1607

Processo 1004423-82.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - GABRIELLA BERNARDES
CORREA DE MIRANDA - - DANIEL ALVES DE MIRANDA - LPS EDUARDO CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A - - HESA 45 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Vistos. Digam as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação,
bem como se pretendem a produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, no prazo
de 05 dias. Intime-se. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), MARCELO VALENTE OLIVEIRA (OAB 148551/SP),
HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP)
Processo 1005113-48.2013.8.26.0361 - Exibição - Liminar - DARIO OLIVEIRA LIRIO - BANCO BMG S/A - Regularize o
requerido a procuração e substabelecimento juntado comprovando o recolhimento da guia DARE. Oportunamente, conclusos
para sentença. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/
SP), ADALTO JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP)
Processo 1005434-49.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - CRISTINA
APARECIDA DOS SANTOS e outros - Banco do Brasil S/A - Providencie o requerido Banco a regularização da procuração e
substabelecimento juntado comprovando o recolhimento da guia DARE. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP)
Processo 1005524-91.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Villa das Flores
- Residencial Margaridas - Elias Neto Nunes - “Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do senhor oficial de justiça, no
prazo de cinco dias. Int.” - ADV: VANISE ZUIM (OAB 190110/SP)
Processo 1005563-54.2014.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Fiat
S/A - Luiz Henrique da Costa - Indique o autor o paradeiro do réu, em 05 dias, diante da diligência negativa. Decorrido sem
cumprimento intime-se pessoalmente a promover o andamento do feito em 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1º, do
Código de Processo Civil). - ADV: NATALIA EMY ISHIHARA LUNGHINI (OAB 314863/SP)
Processo 1005590-37.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vania Gatti
Bonilha e outros - Banco do Brasil S/A - Regularize o requerido Banco a procuração e substabelecimento juntados comprovando
o recolhimento da guia DARE. Após, conclusos diante da impugnação apresentada. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA
(OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), LUIZ OTAVIO RODRIGUES FERREIRA (OAB 138684/SP), ANDRE
GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP)
Processo 1005847-96.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Vanderlei Ribeiro Soares - “Manifeste-se o autor em vista do decurso do sobrestamento do feito, no
prazo de cinco dias.Int.” - ADV: JERSON DOS SANTOS (OAB 202264/SP), NILZA PONTES DOS SANTOS (OAB 300146/SP),
LEONARDO COIMBRA (OAB 122535/RJ)
Processo 1006067-60.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Rose Maria
Oliveira Conceição - “Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do senhor oficial de justiça, no prazo de cinco dias. Int.” ADV: HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1006372-44.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- CONSTRUTORA AC & TD LTDA ME - - PRISCILA DE PAULA TEIXEIRA - Vistos. Trata-se de ação de execução de título
extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de CONSTRUTORA AC TD LTDA ME, PRISCILA DE PAULA TEIXEIRA.
O exequente foi intimado para regularizar o recolhimento da taxa judiciária, sob as penas do art. 257 do Código de Processo
Civil (fls. 22 e 25), cujas publicações foram disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico em 13/08/2014 e 01/09/2014 (fls. 23
e 26). Nos termos da certidão retro decorreu o prazo para cumprimento da determinação. É o relatório. Decido. O presente feito
padece de pressuposto processual para a validade de seu prosseguimento. Com efeito, o não recolhimento de custas, que têm
natureza de taxa, tributo contraprestacional pela movimentação do aparato Judiciário para atendimento da pretensão deduzida,
impede a prestação do serviço público. Não feita a regularização do pagamento das custas, não se permite o prosseguimento
do processo. Dispositivo. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem apreciação do
mérito, dada a falta de pressuposto processual quanto ao não recolhimento das custas, nos termos do art. 267, inc. IV, combinado
com o art. 257, todos do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e
comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), ALEXANDRE RIBEIRO
FUENTE CAÑAL (OAB 167974/SP)
Processo 1006457-30.2014.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.H.D.L. - E.B.L. - Vistos. Trata-se de ação de
Divórcio Litigioso requerida por SAULO HERBERT DOBBERKE LUCHIARI em face de ELIADE BEZERRA LUCHIARI. O autor
foi intimado para emendar a inicial, sob pena de indeferimento (fls. 08), e, porém, manteve-se inerte no prazo legal (fls. 10), fato
que demonstra prescindir da tutela jurisdicional. Diante disso, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 284, paragráfo
único e 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 267,
inciso I, do mesmo Estatuto Processual. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades
legais. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA (OAB 320197/SP)
Processo 1006902-48.2014.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - A.C.C. - C.A.C. - Vistos. Defiro a gratuidade processual
e recebo as petições de fls. 15/16 e 24 como emenda à inicial. Anotem-se. Defiro a curatela provisória de Candido Alípio da
Cunha a(o) autor(a), pelo prazo de 180 dias. Expeça-se o termo competente. Designo o interrogatório do(a) interditando(a)
para o dia 21 de outubro de 2014, às 15 horas, que será realizado através de inspeção judicial na residência do interditando.
Cite-se e intimem-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar
o interditando. Cumpra-se com urgência. O prazo para impugnação ao pedido é de 05 (cinco) dias contados da data do
interrogatório. As audiências deste Juízo realizam-se no endereço constante no cabeçalho deste documento. Servirá o presente,
por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação (petição inicial, documentos e decisões). Para visualização, acesse o site www.tjsp.
jus.br, informe o número do processo e a senha fornecida em anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao
Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: HORACIO XAVIER FRANCO FILHO (OAB 152559/SP)
Processo 1006925-91.2014.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.A.S.S.S. e outro - Vistos.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, e julgo
extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Não há se falar
em custas ante a gratuidade da justiça, que ora defiro aos requerentes. Diante da preclusão lógica, torno incompatível o direito
de recorrer desta decisão. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após, expeça-se oficio à empregadora, se requerido,
e arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: MATUSALEM FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 1567/
AC)
Processo 1006987-34.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Welton de Morais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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